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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.631.598

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 09/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA). PRECLUSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO). ERRO MATERIAL INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 112/STJ E DO ART. 406 DO CC NA HIPÓTESE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução fundada em nota promissória.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a Súmula 7/STJ quando a tese invoca apenas correta aplicação do art. 406 do CC e do Tema 112/STJ; (ii) há preclusão sobre critérios de correção monetária e juros não impugnados oportunamente; (iii) cabe aplicar a taxa Selic como índice único em nota promissória sem juros convencionados.

3. A substituição de índices e juros já adotados na execução não configura erro material e se sujeita à preclusão.

4. A alteração de critérios de cálculos, índices de correção e juros que impliquem exercício judicativo de aplicação de lei não constituem erro material.

5. A tese de aplicação da taxa Selic, à luz do art. 406 do CC e do Tema 112/STJ, não se coaduna com a hipótese delineada e sua adoção exigiria revolvimento fático-probatório e supera a ausência de prequestionamento, atraindo os enunciados 7/STJ, 211/STJ e 83/STJ.

6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática; agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.