Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CARTA FIANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, mantida por conformidade com o Tema n. 1.051 do STJ e pela incidência das Súmulas n. 283 do STF e 83 doSTJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença, que indeferiu o desentranhamento de carta fiança judicial apresentada pela recuperanda para garantia de impugnação.
3. A Corte de origem autorizou o desentranhamento da carta fiança por entender que a garantia judicial não subsiste após a novação na recuperação judicial e que o crédito é concursal; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 535, II, do CPC/1973, por omissão e erro material no acórdão dos embargos de declaração; (ii) saber se houve violação dos arts. 485, VI, § 3º, do CPC/2015, por ser de ordem pública a ilegitimidade de OI S.A. para requerer o desentranhamento da carta fiança; (iii) saber se houve violação do art. 818 do CC, ao afirmar legitimidade da devedora para requerer o desentranhamento de fiança contratada com o fiador; e (iv) saber se houve violação do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, quanto à subsistência de garantias de coobrigados e à impossibilidade de cancelamento da carta fiança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 535, II, do CPC/1973, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais, afastando omissão, contradição e julgamento ultra petita relativamente à negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, na espécie, não houve impugnação específica ao fundamento autônomo de legitimidade da devedora para requerer o desentranhamento da garantia por ela própria apresentada, relativamente aos arts. 485, VI, § 3º, do CPC/2015.
8. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, no caso concreto, não foi impugnado o fundamento de que a carta fiança judicial não se equipara às garantias do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, relativamente à tese de violação do art. 818 do CC.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à submissão de créditos concursais à recuperação judicial (Tema n. 1.051 do STJ) e à distinção entre garantias processuais e as previstas no § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 535, II, do CPC/1973 quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando as razões recursais não impugnam fundamento autônomo suficiente do acórdão quanto à legitimidade para requerer o desentranhamento da garantia, relativamente aos arts. 485, VI, § 3, do CPC/2015. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a tese recursal não enfrenta o fundamento de que a carta fiança judicial não se equipara às garantias preservadas pelo § 1 do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, relativamente ao art. 818 do CC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema 1051/STJ e à orientação que distingue garantias processuais daquelas previstas no § 1 do art. 49 da Lei n. 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 535; CPC/2015, arts. 485, § 3º, e 85, § 11; CC, art. 818; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 83.