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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.767.631

Recurso Especial

Relator
Min. Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
10/05/2023
Publicação
DJe 01/06/2023
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. ICMS. INCLUSÃO.

1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes.

3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.

4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica.

5. Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei. O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos.

6. A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo.

7. Tese fixada: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.

8. Recurso especial desprovido.

Tese jurídica

"O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido".

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencida a Sra. Ministra Relatora, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão (RISTJ, Art. 52, II). Foi aprovada a seguinte tese repetitiva no tema 1008: "O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido". Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães.

Informações complementares à ementa

"[...] mormente em matéria tributária, diante da especificidade de cada tributo, considerando a vasta e complexa disciplina normativa e a sistematização existente em nosso ordenamento, não se pode conferir interpretação extensiva a pronunciamento das Cortes Superiores, a fim de que sejam atingidas situações fático-jurídicas diversas daquelas efetivamente debatidas no regime dos repetitivos em sentido amplo". (VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] a impossibilidade de se afastar os efeitos vinculantes do RE n. 574.706/PR, porquanto a mesma fenomenologia envolvida na perquirição do limite conceitual de receita bruta considerada pelo Supremo Tribunal Federal para as contribuições PIS/COFINS revela-se aplicável à matéria ora em debate, especialmente porque o sistema jurídico-tributário não pode conviver com distintas acepções de receita, afrontando o sobreprincípio da segurança jurídica". "[...] o montante de ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído das bases de cálculo presumidas do IRPJ e da CSLL, seja porque tal valor não constitui receita bruta  e, portanto, não denota lucro , seja porque a eletividade do regime do lucro presumido não é suficiente para sanar a desconformidade da apuração, por tal sistemática, com os limites da base de cálculo, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente de observância compulsória". "O valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL quando apuradas pelo regime do lucro presumido".

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Técnica de Distinção (distinguishing) aplicada em relação à Repercussão Geral.