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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.323/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
04/04/2025
Julgamento
08/10/2025
Publicação do acórdão
14/10/2025
Página no STJ

Tese firmada

A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.

Questão submetida a julgamento

Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.323/STJ j. 08/10/2025

STJ, REsp 2.162.486

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 14/10/2025

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto pela Clínica TF SP Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença denegatória da segurança, pela impossibilidade de recolhimento do imposto sob o regime de alíquota fixa, nos moldes do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/1968.

2. A controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, com a seguinte delimitação: "Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968".

3. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, pode usufruir do regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, conforme previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.

4. O regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, aplica-se às sociedades uniprofissionais que prestem serviços de forma pessoal, com responsabilidade técnica individual assumida, desde que não possuam estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade.

5. A forma societária limitada não é elemento suficiente para determinar o desenquadramento de uma sociedade uniprofissional do regime tributário diferenciado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que o enquadramento no regime diferenciado depende da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, sendo irrelevante o tipo societário adotado, desde que não haja predominância de elementos empresariais.

7. Tese jurídica firmada: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; Código Civil, arts. 966 e 983.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24.03.2021; STF, RE 940769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019.

8. Resolução do caso concreto: No caso concreto, a sociedade recorrente, nos exatos termos delineados pela instância ordinária - que atestou a existência de caráter empresarial na sociedade recorrente -, deixou de atender aos requisitos estabelecidos na tese ora firmada, motivo pelo qual não faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. Recurso Especial conhecido e desprovido.

9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

4 no acervo

STJ, REsp 2.285.448

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME UNIFICADO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.323/STJ.

I - Na origem, sociedade uniprofissional médica optante pelo Simples Nacional impetrou mandado de segurança com o objetivo de recolher o ISSQN na forma fixa prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. A sentença denegou a segurança. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, para reconhecer o direito à tributação fixa e autorizar a restituição dos valores recolhidos após a impetração.

II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC, não se verificam os alegados vícios de fundamentação. A prestação jurisdicional foi entregue na medida necessária à solução da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.

III - A controvérsia consiste em definir se sociedade uniprofissional médica optante pelo Simples Nacional possui direito líquido e certo ao recolhimento do ISSQN na forma fixa prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.

IV - A opção pelo Simples Nacional implica submissão integral ao regime jurídico instituído pela Lei Complementar n. 123/2006, cuja sistemática de tributação tem por base a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, nos termos dos arts. 3º, § 1º, e 18 da referida lei complementar.

V - O Simples Nacional constitui regime tributário facultativo. Efetuada a opção, o contribuinte deve submeter-se integralmente à sua disciplina, não sendo possível combinar as disposições mais favoráveis do regime unificado com normas próprias de outro sistema de tributação. Precedente: RE 1.00.9816 AgR, relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26-05-2017, Processo eletrônico DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017.

VI - No julgamento do Tema n. 1.008/STJ, esta Corte Superior, à luz do Tema 1.048 da repercussão geral, reconheceu que a opção por regime simplificado constitui escolha global, não sendo possível combinar normas do regime escolhido com deduções ou benefícios próprios de sistemática diversa. Embora o referido precedente trate de tributos distintos, sua razão de decidir aplica-se ao caso: a facultatividade do regime impede que o contribuinte permaneça submetido às disposições que lhe são favoráveis e afaste aquelas que, diante de sua situação concreta, revelem-se menos vantajosas.

VII - A adoção simultânea do Simples Nacional e do regime fixo do ISSQN resultaria na criação de disciplina híbrida não prevista pelo legislador, mediante a permanência do contribuinte no regime unificado quanto aos demais tributos e o recolhimento do imposto municipal segundo sistemática própria de regime distinto. Logo, é inviável a adoção de regime híbrido que combine a sistemática da Lei Complementar n. 123/2006 com o regime previsto no Decreto-Lei n. 406/1968. Precedentes: REsp n. 2.262.105/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 25/6/2026; AgInt no REsp n. 1.773.537/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019; AgInt no AREsp n. 2.832.491/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

VIII - A orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.323/STJ não se aplica à controvérsia dos autos. Naquele julgamento, definiu-se que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação fixa, desde que observadas a prestação pessoal dos serviços, a responsabilidade técnica individual e o caráter não empresarial da atividade.

IX - No caso em análise, o impedimento ao regime fixo não decorre da forma societária, da natureza da atividade médica ou da ausência de prestação pessoal dos serviços. Decorre exclusivamente da opção da sociedade pelo Simples Nacional e da impossibilidade de cumular esse regime com a tributação prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. O Tema n. 1.323/STJ não examinou nem autorizou a adoção simultânea dos dois regimes tributários.

X - Ainda que a impetrante preencha os requisitos materiais relativos à caracterização da sociedade uniprofissional, essa circunstância não afasta a incompatibilidade entre o regime fixo do ISSQN e sua permanência no Simples Nacional.

XI - Recurso especial provido, a fim de restabelecer a sentença que denegou a segurança.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.323/STJ j. 17/12/2025

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.639.822

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 22/12/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.323/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. A tese debatida nesta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.323/STJ, nos seguintes termos: "Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968".

3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 981-986 (e-STJ) e o acórdão de fls. 1.020-1.023 (e-STJ), determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.323/STJ j. 08/10/2025

STJ, REsp 2.162.487

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 14/10/2025

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença favorável à sociedade uniprofissional, declarando a inexistência de débitos de ISS decorrentes de desenquadramento do regime especial de recolhimento por alíquota fixa.

2. A controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, com a seguinte delimitação: "Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968".

3. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, pode usufruir do regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, conforme previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.

4. O regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, aplica-se às sociedades uniprofissionais que prestem serviços de forma pessoal, com responsabilidade técnica individual assumida, desde que não possuam estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade.

5. A forma societária limitada não é elemento suficiente para determinar o desenquadramento de uma sociedade uniprofissional do regime tributário diferenciado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que o enquadramento no regime diferenciado depende da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, sendo irrelevante o tipo societário adotado, desde que não haja predominância de elementos empresariais.

7. Tese jurídica firmada: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; Código Civil, arts. 966 e 983.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24.03.2021; STF, RE 940769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019.

8. Resolução do caso concreto: No caso concreto, a sociedade recorrida demonstrou que presta serviços de arquitetura de forma pessoal, com responsabilidade técnica individual, sem evidências de estrutura empresarial que descaracterize sua natureza de sociedade uniprofissional para fins do regime diferenciado de tributação. Recurso Especial conhecido e desprovido.

9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.323/STJ j. 27/08/2025

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.048.797

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 01/09/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.323/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.

1. A Corte Especial do STJ afetou, ao rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais nºs 2.162.486/SP e 2.162.487/SP, todos da relatoria do Ministro Afrânio Vilela, nos quais se discute: "definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968" (Tema 1.323/STJ).

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões de fls. 806/809, 828/829 e os acórdãos de fls. 862/867 e 933/957 e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os artigos 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do que for decidido pela Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento do Tema 1.323.

Ver decisão Processo no STJ