Autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário no País, no valor de R$ 1,12 (um real e doze centavos) por litro comercializado, com o objetivo de estabilizar preço e oferta, de modo a garantir o abastecimento nacional do referido combustível, em decorrência do choque de oferta derivado do conflito bélico no Oriente Médio.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.363, DE 30 DE MAIO DE 2026
Autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário no País, no valor de R$ 1,12 (um real e doze centavos) por litro comercializado, com o objetivo de estabilizar preço e oferta, de modo a garantir o abastecimento nacional do referido combustível, em decorrência do choque de oferta derivado do conflito bélico no Oriente Médio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO IDA AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 1ºFica autorizada a concessão, pela União, de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário no País, no valor de R$ 1,12 (um real e doze centavos) por litro comercializado, com o objetivo de estabilizar preço e oferta, de modo a garantir o abastecimento nacional do referido combustível, em decorrência do choque de oferta derivado do conflito bélico no Oriente Médio.
§ 1ºOs beneficiários da subvenção econômica de que trata ocaputsão os seguintes agentes econômicos, atendidos os demais requisitos previstos nesta Medida Provisória:
I -os produtores de óleodieselde uso rodoviário autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ao exercício da atividade regulada de produção de derivados de petróleo; e
II -os importadores de óleodieselautorizados pela ANP ao exercício das atividades reguladas de:
b)distribuição de combustíveis líquidos, restrita às operações de importação de óleodieselde uso rodoviário, inclusive na modalidade por conta e ordem, na forma permitida pela regulação da ANP; e
c)produtor de derivados de petróleo, restrito às operações de importação de óleodieselde uso rodoviário, na forma permitida pela regulação da ANP.
§ 2ºA subvenção econômica terá vigência até 31 de dezembro de 2026, a partir de 1º de junho de 2026.
§ 3ºAs despesas decorrentes da subvenção econômica têm natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2ºSão elegíveis à subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória os produtores e importadores de combustíveis de que trata o art. 1º, § 1º, incisos I e II, autorizados pela ANP e que, nos termos estabelecidos em regulamento:
I -realizem adesão mediante assinatura de termo, na forma do Anexo I, e habilitem-se à subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória;
II -deduzam do preço de venda do óleodieselde uso rodoviário o montante equivalente ao da subvenção econômica definida;
III -identifiquem os descontos equivalentes aos valores das subvenções econômicas nas notas fiscais eletrônicas - NF-e de comercialização dos combustíveis;
IV -autorizem o compartilhamento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda com a ANP de informações e documentação fiscal relacionadas às operações de comercialização do óleodieselde uso rodoviário, à qual será repassado integralmente o dever de sigilo, na forma do Anexo II; e
V -encaminhem à ANP as informações necessárias para apuração do valor da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória com base nos campos da NF-e, nos termos do disposto no ato a que se refere o § 1º.
§ 1ºRegulamento definirá as regras e os procedimentos de operacionalização, os períodos e a forma de apuração e de verificação dos valores, os prazos e a sistemática de pagamento da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória.
§ 2ºAtendidas as condições previstas neste artigo, a ANP apurará o valor e realizará o pagamento da subvenção econômica aos beneficiários no prazo de até trinta dias, contado da data do encaminhamento do requerimento de pagamento pelo beneficiário, nos termos do disposto no ato a que se refere o § 1º.
Art. 3ºA habilitação dos agentes econômicos a que se refere o art. 1º será precedida de requerimento voluntário perante a ANP.
§ 1ºO requerimento de que trata ocaputserá feito por meio de termo de adesão e será referente a todos os períodos de apuração da subvenção econômica.
§ 2ºNo caso do primeiro período de apuração, a adesão poderá ser feita até o último dia do período, e o termo de adesão e o marco inicial de pagamento produzirão efeitos, desde que cumprido o disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento, a partir de 1º de junho de 2026, nos termos do disposto no art. 1º, § 2º.
§ 3ºNo caso dos demais períodos de apuração, o termo de adesão produzirá efeitos, desde que cumprido o disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento, a partir:
I -do primeiro dia de cada período de apuração, para os agentes que o entregarem até o quinto dia útil do período de apuração; e
II -do dia seguinte ao da entrega, para as demais hipóteses.
§ 4ºAto do Ministro de Estado da Fazenda poderá interromper a vigência da subvenção econômica ou alterar o seu valor unitário ao fim de cada período de dois meses, contado a partir de 1º de junho de 2026, observado o dever de comunicação prévia aos beneficiários habilitados, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 5ºNa hipótese prevista no § 4º, fica assegurado o pagamento da subvenção econômica referente às operações realizadas até a data anterior à da vigência do ato de que trata o § 4º, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, observado o prazo para pagamento previsto no art. 2º, § 2º.
§ 6ºOs agentes econômicos a que se refere o art. 1º e os seus representantes legais perante a ANP deverão cumprir todas as condicionantes exigidas nesta Medida Provisória e em seu regulamento para recebimento da subvenção econômica, e serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida informação necessária ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga aos agentes habilitados.
§ 7ºOs agentes econômicos habilitados poderão interromper sua habilitação por meio de termo de interrupção protocolado perante a ANP, hipótese em que os efeitos da interrupção serão aplicados no período subsequente.
§ 8ºCompete à ANP a fiscalização dos agentes de maneira a evitar a elevação abusiva dos preços dodieselde uso rodoviário, sendo agravada a penalidade aplicável de forma proporcional ao ganho econômico em situações de conflitos geopolíticos ou de calamidade.
Art. 4ºO pagamento da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória ficará condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão, pela veracidade e pela completude das informações prestadas, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único.O descumprimento do disposto nocaputsujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 5ºO produtor ou importador de óleodieselque tenha aderido à subvenção econômica de que trata a Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, ou à subvenção econômica de que trata a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, somente poderá aderir à subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória se requerer, prévia ou concomitantemente, a interrupção da respectiva subvenção, na forma do Anexo III.
Parágrafo único.A adesão à subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória não afasta o direito ao pagamento das subvenções econômicas já devidas ao produtor ou ao importador, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.