Art. 2º
Medida Provisória nº 1.363/2026, art. 2º — Autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário no País, no valor de R$ 1,12 (um real e doze centavos) por litro comercializado, com o objetivo de estabilizar preço e oferta, de modo a garantir o abastecimento nacional do referido combustível, em decorrência do choque de oferta derivado do conflito bélico no Oriente Médio.
Art. 2º São elegíveis à subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória os produtores e importadores de combustíveis de que trata o art. 1º, § 1º, incisos I e II, autorizados pela ANP e que, nos termos estabelecidos em regulamento:
I - realizem adesão mediante assinatura de termo, na forma do Anexo I, e habilitem-se à subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória;
II - deduzam do preço de venda do óleodieselde uso rodoviário o montante equivalente ao da subvenção econômica definida;
III - identifiquem os descontos equivalentes aos valores das subvenções econômicas nas notas fiscais eletrônicas - NF-e de comercialização dos combustíveis;
IV - autorizem o compartilhamento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda com a ANP de informações e documentação fiscal relacionadas às operações de comercialização do óleodieselde uso rodoviário, à qual será repassado integralmente o dever de sigilo, na forma do Anexo II; e
V - encaminhem à ANP as informações necessárias para apuração do valor da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória com base nos campos da NF-e, nos termos do disposto no ato a que se refere o § 1º.
§ 1º Regulamento definirá as regras e os procedimentos de operacionalização, os períodos e a forma de apuração e de verificação dos valores, os prazos e a sistemática de pagamento da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória.
§ 2º Atendidas as condições previstas neste artigo, a ANP apurará o valor e realizará o pagamento da subvenção econômica aos beneficiários no prazo de até trinta dias, contado da data do encaminhamento do requerimento de pagamento pelo beneficiário, nos termos do disposto no ato a que se refere o § 1º.
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