Art. 1º
Medida Provisória nº 1.363/2026, art. 1º — Autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário no País, no valor de R$ 1,12 (um real e doze centavos) por litro comercializado, com o objetivo de estabilizar preço e oferta, de modo a garantir o abastecimento nacional do referido combustível, em decorrência do choque de oferta derivado do conflito bélico no Oriente Médio.
Art. 1º Fica autorizada a concessão, pela União, de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário no País, no valor de R$ 1,12 (um real e doze centavos) por litro comercializado, com o objetivo de estabilizar preço e oferta, de modo a garantir o abastecimento nacional do referido combustível, em decorrência do choque de oferta derivado do conflito bélico no Oriente Médio.
§ 1º Os beneficiários da subvenção econômica de que trata ocaputsão os seguintes agentes econômicos, atendidos os demais requisitos previstos nesta Medida Provisória:
I - os produtores de óleodieselde uso rodoviário autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ao exercício da atividade regulada de produção de derivados de petróleo; e
II - os importadores de óleodieselautorizados pela ANP ao exercício das atividades reguladas de:
a) agente de comércio exterior;
b) distribuição de combustíveis líquidos, restrita às operações de importação de óleodieselde uso rodoviário, inclusive na modalidade por conta e ordem, na forma permitida pela regulação da ANP; e
c) produtor de derivados de petróleo, restrito às operações de importação de óleodieselde uso rodoviário, na forma permitida pela regulação da ANP.
§ 2º A subvenção econômica terá vigência até 31 de dezembro de 2026, a partir de 1º de junho de 2026.
§ 3º As despesas decorrentes da subvenção econômica têm natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
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