Art. 1ºEsta Medida Provisória dispõe sobre a redução das alíquotas das seguintes contribuições, incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação:
I -Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep;
II -Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
III -Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação - PIS/Pasep-Importação;
IV -Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Incidente na Importação - Cofins-Importação; e
V -Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide.
Art. 2ºFicam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com:
I -querosene de aviação, de que tratam o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e o inciso IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e
II -gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1ºAs reduções de que trata o caput abrangem também as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:
I -querosene de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; e
II -gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.
§ 2ºAplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput:
I -em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:
a)do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002:
II -em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
Art. 3ºAté 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, ficam reduzidas, respectivamente, para:
I -R$ 83,8380 (oitenta e três reais e oitenta e três centavos e oito décimos de centavo) por metro cúbico; e
II -R$ 386,160 (trezentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) por metro cúbico.
§ 1ºAplicam-se as alíquotas de que trata o caput à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre a importação de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
§ 2ºAplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput:
I -em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:
II -em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
Art. 4ºAté 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com álcool, inclusive para fins carburantes:
I -de que trata o inciso I do § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, no caso do produtor ou do importador, ficam reduzidas, respectivamente, para:
a)R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos) por metro cúbico; e
b)R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavos) por metro cúbico;
II -de que trata a alínea "b" do inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, ficam reduzidas, respectivamente, para:
a)R$ 1,64 (um real e sessenta e quatro centavos) por metro cúbico; e
b)R$ 7,53 (sete reais e cinquenta e três centavos) por metro cúbico; e
III -no caso das vendas efetuadas por distribuidor, ficam reduzidas a zero.
Parágrafo único.Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput:
I -em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:
II -em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
Art. 5ºFica reduzida a zero, até 30 de junho de 2023, a alíquota da Cide incidente sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que tratam o inciso I do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 6ºFica suspenso, até 31 de dezembro de 2023, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.Revogado
§ 1ºO disposto no caput aplica-se aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado, NCM 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.Revogado
§ 2ºA suspensão do pagamento de que tratam o caput e o § 1º converte-se em alíquota zero após a utilização na produção de combustíveis, hipótese em que se aplica o disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão.Revogado
§ 3ºA Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo, inclusive para exigir que o adquirente informe a parcela da aquisição a ser utilizada na produção de combustíveis, mediante declaração a ser entregue ao fornecedor de petróleo.Revogado
Art. 7ºFica estabelecida, até 30 de junho de 2023, em nove inteiros e dois décimos por cento a alíquota do imposto de exportação incidente sobre as exportações de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da NCM.