Art. 5º
Medida Provisória nº 1.163/2023, art. 5º — Reduz alíquotas de contribuições incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação.
Art. 5º Fica reduzida a zero, até 30 de junho de 2023, a alíquota da Cide incidente sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que tratam o inciso I do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
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