Art. 1ºEsta Medida Provisória dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.
Medida Provisória nº 1.079, de 14/12/2021
Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.
- Assinatura
- 14/12/2021
- Publicação
- 15/12/2021 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 15/12/2021
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.079, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 2ºOs prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, na hipótese de terem sido prorrogados:
I -por um ano pela autoridade competente; ou
II -na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020, e que tenham termo no ano de 2021.
Parágrafo único.O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata o caput será contado da data do termo das respectivas prorrogações.
Art. 3ºOs prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, caso tenham na hipótese de terem sido prorrogados:
I -por um ano pela autoridade competente; ou
II -na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 2020, e que tenham termo no ano de 2021.
Parágrafo único.O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata o caput será contado a partir da data do termo das respectivas prorrogações.
Art. 4ºA Lei nº 14.060, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Lei prorroga os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020." (NR)
"Art. 2º Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam os art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo." (NR)
Art. 5ºFica revogado o art. 38 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 6ºEsta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.