Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.065, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1ºEsta Medida Provisória dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas por administradoras ferroviárias e operadores ferroviários independentes e institui o Programa de Autorizações Ferroviárias.
Parágrafo único.A exploração indireta do serviço de transporte ferroviário pela União será exercida por administradoras ferroviárias mediante autorização, concessão ou permissão.
Art. 2ºPara os fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I -serviço de transporte ferroviário - conjunto de operações que possibilita, a qualquer interessado, mediante contrato privado, o transporte de carga ou de passageiros em ferrovias de responsabilidade das administradoras ferroviárias outorgadas pelo poder concedente;
II -administradora ferroviária - pessoa jurídica responsável, mediante concessão, permissão ou autorização, pela prestação de serviços de transporte ferroviário associados à exploração da infraestrutura a ela outorgados pelo poder concedente;
III -operador ferroviário independente - pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para prestação de serviços de logística ou mobilidade em ferrovia própria ou de terceiros;
IV -ferrovia - sistema formado pela infraestrutura ferroviária e pelas instalações necessárias à execução de transporte ferroviário;
V -terceiro interessado - pessoa jurídica com contrato com a administradora ferroviária para investir no aumento de capacidade, no aprimoramento ou na adaptação operacional de infraestrutura ferroviária ou material rodante, inclusive na execução de projetos acessórios ou associados, em ferrovia que não lhe esteja outorgada;
VI -concorrência intramodal ferroviária - forma de concorrência entre distintas administradoras ferroviárias, que podem concorrer pelos mesmos trechos de origem e destino ou pela mesma região geográfica; e
VII -compatibilidade locacional - possibilidade de implantação geométrica da infraestrutura ferroviária.
Art. 3ºO transporte ferroviário nacional será executado em ferrovias construídas, administradas e exploradas:
I -direta ou indiretamente por União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II -mediante convênio ou consórcio público entre União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; ou
III -por seus proprietários, mediante registro, nos termos desta Medida Provisória, obedecidas as diretrizes e planos do Ministério da Infraestrutura, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória dos órgãos e das entidades competentes.
Parágrafo único.O Ministério da Infraestrutura estabelecerá as diretrizes da política nacional de transporte ferroviário, a fim de assegurar maior escala, escopo, compatibilização e eficiência ao Sistema Ferroviário Nacional.
Art. 4ºCompete à União a outorga do serviço de transporte ferroviário, nos termos do art. 20 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011.
§ 1ºCompete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a outorga do serviço de transporte ferroviário das ferrovias que não se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 12.379, de 2011.
§ 2ºA União poderá delegar a exploração dos serviços de que trata o caput aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observada a legislação federal, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 12.379, de 2011.
§ 3ºObservadas as diretrizes da política nacional de transporte ferroviário, poderão ser admitidas outorgas para a exploração de ferrovias que compartilhem os mesmos pares de origem e destino ou que se localizem na mesma região geográfica.
Art. 5ºA política setorial, a construção, a operação, a exploração, a regulação e a fiscalização das ferrovias no território nacional devem seguir os seguintes princípios:
VI -fomento à inovação e ao desenvolvimento tecnológico.
§ 1ºAlém dos princípios relacionados no caput, aplicam-se ao transporte ferroviário por autorização os princípios da livre concorrência, da liberdade de preços e da livre iniciativa de empreender.
§ 2ºRessalvado o disposto no § 13 do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, é vedada a concessão às ferrovias autorizadas de qualquer subvenção direta ou indireta que não seja extensível às demais entidades detentoras de outorga para a exploração de infraestrutura ferroviária.
CAPÍTULO IIDAS FERROVIAS EXPLORADAS POR AUTORIZAÇÃO