Art. 5º
Medida Provisória nº 1.065/2021, art. 5º — Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.
Art. 5º A política setorial, a construção, a operação, a exploração, a regulação e a fiscalização das ferrovias no território nacional devem seguir os seguintes princípios:
I - redução dos custos logísticos e de mobilidade;
II - aumento da oferta de mobilidade e de logística;
III - integração da infraestrutura ferroviária;
IV - incentivo à concorrência intramodal ferroviária;
V - regulação equilibrada; e
VI - fomento à inovação e ao desenvolvimento tecnológico.
§ 1º Além dos princípios relacionados no caput, aplicam-se ao transporte ferroviário por autorização os princípios da livre concorrência, da liberdade de preços e da livre iniciativa de empreender.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 13 do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, é vedada a concessão às ferrovias autorizadas de qualquer subvenção direta ou indireta que não seja extensível às demais entidades detentoras de outorga para a exploração de infraestrutura ferroviária.
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