Dispõe sobre a criação do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS); e altera a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, para autorizar os agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) a renegociar os termos, os prazos e as demais condições financeiras das operações de crédito cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União.
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LEI Nº 14.947, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a criação do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS); e altera a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, para autorizar os agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) a renegociar os termos, os prazos e as demais condições financeiras das operações de crédito cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica autorizada a criação, pelo Poder Executivo, do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), fundo contábil de natureza financeira, com a finalidade de assegurar recursos para o financiamento de investimentos em infraestrutura social.
I -dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;
II -recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
III -empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
Art. 3ºO FIIS será administrado por um Comitê Gestor coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, cuja competência será estabelecida em regulamento.
I -em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro;
II -em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos de investimento em educação, saúde e segurança pública, aprovados pelo Comitê Gestor do FIIS, conforme diretrizes do Comitê.
§ 1ºCabe ao Comitê Gestor do FIIS definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada uma das modalidades previstas nocaputdeste artigo.
§ 2ºOs recursos de que trata o inciso II docaputdeste artigo podem ser aplicados diretamente pelos Ministérios da Educação, da Saúde e da Justiça e Segurança Pública ou transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei.
§ 3ºAté 2% (dois por cento) dos recursos do FIIS podem ser aplicados anualmente:
Art. 6ºO FIIS terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).Alterado
Parágrafo único.O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros oufinancial technologies(fintechs), públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FIIS, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.Alterado
Art. 7ºA aprovação de financiamento com recursos do FIIS será comunicada imediatamente ao Comitê Gestor do FIIS.
Parágrafo único.Os agentes financeiros manterão o Comitê Gestor do FIIS atualizado sobre os dados de todas as operações realizadas com recursos do Fundo.
Art. 8ºConstitui obrigação do BNDES apresentar, anualmente, ao Comitê Gestor do FIIS relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS.Alterado
Parágrafo único.O BNDES manterá atualizadas, em sítio eletrônico de fácil acesso ao cidadão, informações sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS, observados os princípios da transparência e da publicidade, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).Alterado
Art. 9ºA Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:
"Art. 7º-B Os agentes operadores de que trata o art. 6º desta Medida Provisória estão autorizados, nos termos do regulamento do Fundo, a renegociar os termos, os prazos e as demais condições financeiras das operações de crédito cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União, podendo inclusive realizar novos desembolsos.
Parágrafo único. A situação prevista nocaputdeste artigo não poderá resultar em aumento de risco para o agente operador além daquele já existente em decorrência de operação de crédito contratada até 3 de abril de 2012."
Art. 10.O disposto nesta Lei deve observar as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na lei de diretrizes orçamentárias.