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Lei Ordinária · União

Lei nº 14.843, de 11/04/2024

Vigente

Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.

Assinatura
11/04/2024
Publicação
11/04/2024 · DOU, Seção 1 — Edição Extra
Vigência
desde 11/04/2024
Origem
Atos do Poder Legislativo

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

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Jurisprudência sobre Lei nº 14.843, de 11/04/2024

204 decisões citam esta norma.

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Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no HC 1.123.220

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, visando à concessão de progressão de regime.

2. Fato relevante. Instâncias ordinárias indeferiram a progressão de regime, apesar do cumprimento do requisito objetivo, com fundamento na conclusão desfavorável de exame criminológico e em avaliação psicossocial, reputando ausente o requisito subjetivo.

3. As decisões anteriores. Agravo em execução desprovido pelo Tribunal local; ordem de habeas corpus denegada pelo STJ; nos embargos de declaração opostos no STJ, a parte sustentou omissão quanto à irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e à ilegalidade do exame criminológico, além de vícios de fundamentação e violação a garantias processuais.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, em execução penal relativa a delitos praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, a conclusão desfavorável de exame criminológico, aliada a elementos do histórico prisional, constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, mesmo diante de atestado de bom comportamento carcerário; (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame da valoração das instâncias ordinárias quanto ao mérito do apenado e às conclusões do exame criminológico; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental sem necessidade de intimação para complementação das razões, quando impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, à luz da fungibilidade recursal e da economia processual, sendo desnecessária a intimação para a complementação das razões quando o inconformismo ataca especificamente os fundamentos da decisão monocrática.

6. A Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da LEP, não se aplica retroativamente ao caso, por se tratar de execução de delitos anteriores à sua vigência; não obstante, é admitida, em hipóteses excepcionais e conforme as peculiaridades do caso, a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.

7. A conclusão desfavorável do exame criminológico, somada a elementos concretos ocorridos no curso da execução penal, constitui motivação idônea para negar a progressão por ausência de mérito, não bastando o atestado de bom comportamento carcerário isoladamente.

8. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para revalorar o conteúdo do exame criminológico e a apreciação do requisito subjetivo feita pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não se identifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem.

9. Mantém-se a decisão agravada por alinhamento à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à aferição do requisito subjetivo e ao uso do exame criminológico como baliza idônea.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.091.257

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 22/09/2026

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E AO TEMA 1408/STF. INEXISTÊNCIA. LEI N. 14.843/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. A decisão embargada apreciou, de forma suficiente, a aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024, assentando sua natureza mais gravosa e a consequente inaplicabilidade retroativa, bem como reafirmou que o exame criminológico somente pode ser exigido mediante motivação concreta extraída das peculiaridades do caso.

3. Não há omissão quanto ao princípio da individualização da pena, pois a ratio decidendi repousou na vedação constitucional à retroatividade de norma mais gravosa e na exigência de fundamentação individualizada para o exame criminológico.

4. O Tema 1408 do STF encontra-se em fase de reconhecimento de repercussão geral, sem julgamento de mérito, inexistindo comando vinculante apto a infirmar a conclusão do acórdão.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.091.527

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 08/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA GRAVE RECENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. A decisão agravada assentou a existência de elementos concretos do histórico carcerário (falta grave recente), reputando idônea a determinação de avaliação pericial, não se tratando de mera aplicação automática de nova legislação.

3. O agravante sustenta a irretroatividade da Lei 14.843/2024, aduzindo que a obrigatoriedade do exame criminológico constitui lei penal mais gravosa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante cumpriu o dever processual de impugnar especificamente o fundamento autônomo da decisão singular calcado na existência de falta grave recente.

III. Razões de decidir

5. O juízo monocrático assentou que a ordem denegatória da origem não decorreu da mera aplicação do novo diploma legal, mas sim da existência de dados concretos e desabonadores na execução penal, mormente o cometimento de falta disciplinar de natureza grave.

6. Em suas razões recursais, a defesa limitou-se a reproduzir ipsis litteris a tese de inconstitucionalidade da aplicação retroativa da lei, furtando-se a atacar a idoneidade da falta grave como vetor autônomo para a exigência pericial.

7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que preconiza o não conhecimento do recurso quando a parte deixa de infirmar todos os alicerces do julgado atacado, fazendo incidir a Súmula n. 182 do STJ.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.068.549

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a progressão de regime e afastar a determinação de realização de exame criminológico. 2. Fato relevante. O embargante alega omissão quanto à aplicação retroativa da Lei 14.843/2024 (art. 112, § 1º, e art. 122, § 2º, da LEP) e ao princípio da individualização da pena, defendendo a natureza processual da alteração legislativa e a possibilidade de exigência imediata do exame criminológico na aferição do requisito subjetivo da progressão. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem havia revogado a progressão e determinado exame criminológico; a Turma, em agravo regimental, manteve concessão de habeas corpus de ofício para afastar o exame e restabelecer a progressão, por entender inexistente motivação concreta idônea e vedada a retroatividade da Lei 14.843/2024 em prejuízo do apenado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto: (i) à aplicação da Lei 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, e o art. 122, § 2º, da LEP; e (ii) ao princípio da individualização da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 6. A Lei 14.843/2024 configura novatio legis in pejus na execução penal, razão pela qual não retroage para alcançar fatos pretéritos (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º), mantendo-se a orientação jurisprudencial que repele aplicação retroativa de norma mais gravosa. 7. A exigência de exame criminológico, antes da Lei 14.843/2024, era admitida apenas de modo excepcional e mediante decisão motivada pelas peculiaridades do caso. Persistem os parâmetros de motivação concreta, não sendo idôneos fundamentos de gravidade abstrata do crime, longa pena remanescente ou presunção genérica de reincidência. 8. É inviável, em sede de embargos de declaração, o exame de alegada violação direta a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, por competência reservada à jurisdição constitucional. 9. O reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.408 do STF não implicou suspensão nacional dos processos, não havendo omissão a ser suprimida.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º; LEP, art. 122, § 2º; Lei 14.843/2024.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, Súmula 471; STJ, AgRg no HC 929.034/SP; STJ, HC 932.864/SC; STJ, AgRg no HC 804.533/PE; STJ, AgRg no HC 659.003/SP; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE; STF, Tema 1.408 (repercussão geral); STF, HC 240.770/MG.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.091.867

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que determinou regressão ao regime fechado e condicionou nova progressão à realização de exame criminológico.

2. Pedido de superação do óbice do não conhecimento do writ substitutivo, de afastamento da exigência do exame e de restabelecimento do regime aberto com prisão domiciliar, com tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o não conhecimento do habeas corpus substitutivo diante de alegada ilegalidade manifesta em execução penal; e (ii) saber se a determinação do exame criminológico e a regressão de regime, fundamentadas em reincidência e faltas disciplinares pretéritas, são idôneas à luz da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e da Súmula 439/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus substitutivo não é cabível, e a mitigação do não conhecimento demanda flagrante ilegalidade, não configurada no caso concreto.

5. A Lei nº 14.843/2024 não retroage por consistir em norma penal mais gravosa; contudo, permanece válida a exigência de exame criminológico quando motivada pelas peculiaridades do caso, conforme a Súmula 439/STJ.

6. A reincidência e o histórico de faltas disciplinares graves constituem elementos concretos que justificam cautela na aferição do requisito subjetivo, legitimando a determinação do exame criminológico.

7. Não há vício formal na decisão monocrática, que observou a jurisprudência consolidada quanto ao não conhecimento do writ substitutivo e à irretroatividade da Lei nº 14.843/2024.

8. A tutela de urgência é incabível diante da ausência de probabilidade do direito e de ilegalidade evidente apta a suspender os efeitos do acórdão estadual.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no RHC 231.566

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por reconhecer a inviabilidade de exame da controvérsia em sede de habeas corpus.

2. Habeas corpus coletivo impetrado perante Tribunal estadual em favor de sentenciados que preenchem requisitos para o livramento condicional, visando afastar a imposição de monitoração eletrônica como condição ao benefício relativamente a crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. O Tribunal de origem denegou a ordem por inadequação da via para discussão de matéria de execução penal, sem vislumbrar ilegalidade flagrante; no recurso ordinário em habeas corpus, o pedido liminar foi indeferido e, ao final, houve não conhecimento por supressão de instância.

3. O agravante sustenta a possibilidade de conhecimento do recurso alegando coação ilegal flagrante e entende que não houve supressão de instância.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Tribunal Superior conhecer do recurso em habeas corpus, ou conceder ordem de ofício, para exame do mérito de insurgências relativas à execução penal não previamente submetidas ao Juízo da Execução Penal e não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o prévio exame da matéria pela instância antecedente (prequestionamento) constitui requisito de admissibilidade, inclusive em temas de ordem pública.

III. Razões de decidir

6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as teses defensivas impede o exame das questões nesta instância superior, sob pena de inadmissível supressão de instância e de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.016.107

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 17/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA JURÍDICA DA LEI N. 14.843/2024. CARÁTER MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CRIMES PRATICADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. MÚLTIPLAS EVASÕES. RESULTADO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE MÉDICO PSIQUIATRA NA EQUIPE PERICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA PSICOLÓGICA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é de que a Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal com o objetivo de tornar obrigatório o exame criminológico como condição para a progressão de regime, possui natureza material, visto que estabelece nova exigência para a obtenção do benefício executório. O exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito à progressão. Precedentes.

2. A Lei n. 14.843/2024, ao instituir o exame criminológico como requisito obrigatório para a progressão de regime, estabeleceu exigência inexistente ao tempo da prática dos fatos, com o consequente agravamento dos requisitos para a obtenção da benesse. Por se configurar lei penal mais gravosa, a norma não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de violação da garantia fundamental da irretroatividade da lei penal mais severa, prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e no art. 2º do Código Penal.

3. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, e na Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal - STF, que assegura ao Juízo da execução a faculdade de determinar, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. A exigência do exame baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente não constitui fundamento idôneo; é indispensável a indicação de elementos concretos da execução penal. Precedentes.

4. No caso concreto, o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 15 anos e 8 meses de reclusão, decorrente de condenações pelos crimes de roubo simples e roubo majorado, por duas vezes. O Juízo da execução penal negou a progressão ao regime semiaberto e determinou a realização de exame criminológico com base no histórico prisional conturbado do apenado, que ostenta múltiplos episódios de evasão e prática de faltas disciplinares durante o cumprimento da pena. O laudo pericial atestou déficits no controle de impulsos e de flexibilidade cognitiva, além de forte tendência a condutas antissociais, e concluiu pela ausência de mérito para a obtenção do benefício.

5. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 25/8/2021). O histórico de infrações praticadas no curso da execução penal pode ser invocado como indicativo de mau comportamento carcerário, ainda que o apenado ostente atestado favorável emitido pela administração penitenciária (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016, referenciado no AgRg nos EDcl no HC n. 673.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/6/2021).

6. A ausência de laudo psiquiátrico em exame criminológico não enseja a nulidade do referido exame nem da decisão que nega a progressão de regime prisional; a perícia de psicólogos e assistentes sociais é suficiente para fundamentar a conclusão quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo pelo sentenciado. Precedentes.

7. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.095.744

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A DETERMINAÇÃO DO EXAME. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGO SALDO DE PENA. INIDONEIDADE. SÚMULA N. 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.

2. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, por acrescer requisito para a progressão de regime, razão pela qual não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.

3. À luz da disciplina anterior do art. 112 da LEP, admite-se a determinação do exame criminológico apenas mediante decisão concreta e motivada, fundada em elementos atuais e individualizados da execução penal, conforme a Súmula n. 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26/STF.

4. A gravidade abstrata dos delitos e o longo saldo de pena não constituem fundamentos idôneos para a imposição do exame criminológico, especialmente quando evidenciado bom comportamento carcerário e ausência de faltas graves contemporâneas.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.069.066

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus, por utilização do remédio constitucional como meio recursal e por instrução deficiente.

2. Fato relevante. Impetrante pretende restabelecimento de saída temporária na modalidade visita periódica ao lar, alegando irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e nulidade do acórdão estadual por fundamentação por referência a parecer ministerial, sem a juntada, no writ, do parecer incorporado como reforço das razões de decidir.

3. As decisões anteriores. Liminar indeferida; informações prestadas; manifestação do Ministério Público Federal; mantida, na decisão agravada, a conclusão de não conhecimento do habeas corpus por instrução deficiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio.

5. A questão em discussão consiste em saber se a instrução deficiente do habeas corpus, com ausência de peças essenciais - notadamente o parecer ministerial expressamente incorporado ao voto -, impede o exame do mérito e eventual concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação consolidada afasta o cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo o não conhecimento da impetração, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.

7. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal; incumbe ao impetrante instruir adequadamente o writ com peças essenciais, e a ausência de tais peças obsta a análise da controvérsia.

8. O agravo regimental não apresentou elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, nem possibilitou o saneamento da deficiência instrutória verificada no momento da impetração.

9. Inviabilizada a verificação de eventual constrangimento ilegal relativo ao benefício de saída temporária, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.

10. A juntada da documentação faltante em sede de memoriais após a publicação da pauta de julgamento do agravo regimental não supre a deficiente instrução do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus por instrução deficiente.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, somente admitindo atuação de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. O impetrante deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída; a ausência de peças essenciais inviabiliza o conhecimento da impetração e se mantém em sede de agravo regimental.

3. A falta de documentos expressamente incorporados como fundamentos do voto impede o exame do mérito do writ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; Lei n.º 14.843/2024, art. 122.

Jurisprudência relevante citada:Orientação jurisprudencial do STF e do STJ quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo e à necessidade de prova pré-constituída, mencionada no voto, sem indicação de precedentes específicos fora de citações.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.095.179

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE DECISÃO MOTIVADA COM ELEMENTOS CONCRETOS CONTEMPORÂNEOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO ATO COATOR. SÚMULA N. 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, porém a ordem foi concedida de ofício ante a flagrante ilegalidade verificada no ato coator.

2. A Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, consubstancia novatio legis in pejus e não retroage para alcançar execução em curso por fatos pretéritos.

3. A exigência de exame criminológico, em hipóteses anteriores à alteração legislativa, depende de decisão motivada, lastreada em elementos concretos e contemporâneos ao cumprimento da pena, conforme a Súmula n. 439/STJ.

4. No caso, o acórdão estadual condicionou genericamente a progressão à realização do exame criminológico, sem apontar circunstâncias atuais da execução aptas a justificar a medida, o que revela ausência de fundamentação idônea.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ