Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA GRAVE RECENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. A decisão agravada assentou a existência de elementos concretos do histórico carcerário (falta grave recente), reputando idônea a determinação de avaliação pericial, não se tratando de mera aplicação automática de nova legislação.
3. O agravante sustenta a irretroatividade da Lei 14.843/2024, aduzindo que a obrigatoriedade do exame criminológico constitui lei penal mais gravosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante cumpriu o dever processual de impugnar especificamente o fundamento autônomo da decisão singular calcado na existência de falta grave recente.
III. Razões de decidir
5. O juízo monocrático assentou que a ordem denegatória da origem não decorreu da mera aplicação do novo diploma legal, mas sim da existência de dados concretos e desabonadores na execução penal, mormente o cometimento de falta disciplinar de natureza grave.
6. Em suas razões recursais, a defesa limitou-se a reproduzir ipsis litteris a tese de inconstitucionalidade da aplicação retroativa da lei, furtando-se a atacar a idoneidade da falta grave como vetor autônomo para a exigência pericial.
7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que preconiza o não conhecimento do recurso quando a parte deixa de infirmar todos os alicerces do julgado atacado, fazendo incidir a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.