Saltar para o conteúdo
Lei Ordinária · União

Lei nº 14.365, de 02/06/2022

Vigente

Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

Assinatura
02/06/2022
Publicação
03/06/2022 · DOU, Seção 1
Vigência
desde 03/06/2022
Origem
Atos do Poder Legislativo

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Comparar versões

Jurisprudência sobre Lei nº 14.365, de 02/06/2022

235 decisões citam esta norma.

Pesquisar em toda a jurisprudência

Artigos mais citados

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.114/STJ Terceira Seção · j. 13/09/2023

O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.013.335

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial, opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em feito de natureza penal.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Alegação de nulidade por ausência de apreciação prévia de pedidos de retirada de pauta e redesignação, supressão de sustentação oral e deficiência de fundamentação do acórdão. Sustentadas omissões quanto à Reclamação 68.053 e ao sobrestamento pelo Tema 924/STF. Pedido de efeitos infringentes para anulação do julgamento e do acórdão, com renovação do ato e realização de sustentação oral; subsidiariamente, saneamento de omissões, conhecimento e provimento do agravo regimental, absolvição por lavagem de capitais e concessão de habeas corpus de ofício; ainda, sobrestamento pelo Tema 924/STF, prequestionamento constitucional e juntada de notas taquigráficas e registro audiovisual.

3. As decisões anteriores. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem aplicou as Súmulas 211/STJ, 282/STF, 83/STJ e 7/STJ, afastou o prequestionamento ficto por ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP e indeferiu suspensão pelo Tema 924/STF. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente tais fundamentos, atraindo a Súmula 182/STJ, razão pela qual o agravo regimental foi improvido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão em agravo em recurso especial; (ii) saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique embargos de declaração com efeitos infringentes, inclusive quanto a pedidos de retirada de pauta, redesignação, fundamentação do acórdão, Reclamação e sobrestamento pelo Tema 924/STF; (iii) saber se é possível o prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça; e (iv) saber se é adequada a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade de recurso próprio, sem ilegalidade flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A sustentação oral não é cabível no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, pois o art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, com a redação da Lei 14.365/2022, garante a sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, sem alcançá-la no agravo em recurso especial; o CPC distingue as espécies recursais (art. 994, VI e VIII), cuja disciplina se aplica ao processo penal (CPP, art. 638), e o RISTJ veda sustentação oral no agravo em recurso especial (art. 159, IV).

6. Nos termos do RISTJ, o agravo regimental em matéria penal é apresentado em mesa, dispensando prévia inclusão em pauta e a intimação da data de julgamento (art. 258), o que afasta as alegações de nulidade por julgamento sem apreciação de pedido de retirada de pauta e por suposta ausência de intimação.

7. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não servindo para rediscussão de mérito por inconformismo. Inexistem os vícios apontados, pois as questões foram examinadas adequadamente, e a negativa de análise do mérito decorre da incidência da Súmula 182/STJ em razão da deficiência de impugnação específica no agravo em recurso especial.

8. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. É inadequada a concessão de habeas corpus de ofício como via transversa para superar óbices de admissibilidade de recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador (CPP, art. 654, § 2º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A sustentação oral não é cabível no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, à luz do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 e do art. 159, IV, do RISTJ.

2. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à concessão de efeitos infringentes quando ausentes tais vícios.

3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

4. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica diante de ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador, não servindo para superar óbices de admissibilidade de recurso próprio (CPP, art. 654, § 2º).

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:

Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 7º, § 2º-B, III; Lei 14.365/2022; CPC, art. 994, VI e VIII; CPC, art. 1.042; CPP, art. 638; CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 159, IV; RISTJ, art. 258; Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp 2.290.219/SP, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.265.647/MS, Quinta Turma, j. 11.04.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, j. 22.09.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Terceira Seção, DJe 27.10.2015

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.630.586

Rel. Min. Maria Isabel GallottiSegunda SeçãoDJEN 16/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Com a entrada em vigor da Lei 14.365/22, admite-se a sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência. A sustentação é feita no próprio julgamento virtual, por upload do arquivo de sustentação. Não cabe oposição ao julgamento virtual por essa razão.

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.270.460

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração exigem a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado apreciou exclusivamente o juízo de admissibilidade e aplicou a Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

5. É incabível a sustentação oral no agravo regimental no agravo em recurso especial, porque a garantia prevista no art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 (com redação da Lei 14.365/2022) alcança o agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, não o agravo em recurso especial; aplica-se, ademais, o art. 159, IV, do RISTJ, à luz da diferenciação recursal do art. 994, VI e VIII, do CPC e da remissão do art. 638 do CPP.

6. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de subverter a lógica processual.

7. Não cabe ao STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito e somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do acórdão.

2. O agravo regimental em matéria penal é apresentado em mesa, dispensadas a pauta e a intimação prévia das partes, conforme o art. 258 do RISTJ. 3. É incabível sustentação oral no agravo regimental no agravo em recurso especial, mantido o regime do art. 159, IV, do RISTJ; a alteração da Lei 14.365/2022 não alcança essa espécie recursal. 4. Não cabe ao STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.405.590

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. MENÇÃO AO § 6º-A DO ART. 85 DO CPC SEM IMPACTO DECISÓRIO. EQUIDADE DO § 8º. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em incidente de impugnação de crédito, no âmbito de recuperação judicial, discutindo a forma de fixação da verba honorária.

2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os fundamentos legais aplicáveis aos honorários, alinhando-se ao Tema 1.076/STJ e fixando percentual pelo art. 85, § 2º, do CPC.

3. A referência ao § 6º-A do art. 85 do CPC não constitui razão decisória autônoma, servindo como reforço interpretativo à opção pelo critério legal do § 2º, o que torna irrelevante o debate intertemporal para o desfecho adotado. Súmula 284/STF.

4. É inviável substituir o critério objetivo do art. 85, § 2º, do CPC por apreciação equitativa do § 8º fora das hipóteses legais (proveito econômico irrisório ou inestimável, ou valor da causa muito baixo), especialmente quando a base de cálculo é o valor atualizado da causa em improcedência do incidente.

5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e jurídica e comparação entre os acórdãos.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.198.097

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade no julgamento virtual de agravo regimental em agravo em recurso especial, em matéria penal, em razão da ausência de sustentação oral; e (ii) estabelecer se a alegação de falha técnica no acesso à sessão virtual, desacompanhada de comprovação e de demonstração de prejuízo concreto, autoriza a anulação do julgamento.

III. Razões de decidir

3. O art. 258 do RISTJ estabelece que o agravo regimental em matéria penal é apresentado em mesa, dispensando prévia inclusão em pauta e intimação específica, enquanto o art. 159, IV, do RISTJ afasta a possibilidade de sustentação oral nessa espécie recursal.

4. O art. 7º, §2º-B e §3º, da Lei n. 8.906/1994, com redação dada pela Lei n. 14.365/2022, não se aplica ao agravo regimental interposto contra decisão que não conhece de agravo em recurso especial criminal, inexistindo afronta às prerrogativas da advocacia pela ausência de sustentação oral.

5. A parte que alega falha técnica no sistema deve comprová-la de forma efetiva, sendo insuficiente mera alegação desacompanhada de elementos probatórios.

6. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. O embargante não demonstrou quais argumentos relevantes deixaram de ser apreciados em razão da alegada impossibilidade de sustentação oral, nem evidenciou alteração potencial no convencimento do colegiado.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.471.554

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 26/08/2026

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.

3. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado.

4. Adicionalmente, detectada a possibilidade de incidência do que ficou decidido pela Corte Especial do STJ na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte recorrente foi intimada para manifestar e nada alegou a respeito, tampouco apresentou documentação apta a demonstrar a suspensão dos prazos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

5. A mera alegação de suspensão do prazo desacompanhada de prova idônea não afasta a intempestividade do recurso especial, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. Acrescente-se que o art. 798-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, entrou em vigor apenas em 3/6/2022 e não alcança recurso especial interposto em 7/1/2022, em observância ao princípio tempus regit actum e à aplicação imediata, sem retroatividade, das normas processuais.

7. Embargos de declaração rejeitados com determinação de baixa.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.138.783

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA JÁ CONHECIDA. PROCEDIMENTO FORMAL DO ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a higidez das provas e a dosimetria demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

2. O reconhecimento fotográfico não foi o único elemento de autoria e, tratando-se de identificação de pessoas já conhecidas pelas testemunhas oculares, é desnecessário o procedimento formal do art. 226 do CPP, quando a autoria é firmada por depoimentos prestados sob contraditório e corroborados por outras provas autônomas produzidas em juízo.

3. Na dosimetria, a negativação da culpabilidade, do motivo e das circunstâncias do crime foi lastreada em elementos concretos do caso (premeditação, superioridade numérica, execução com diversos disparos, motivo torpe consistente em dívida e prática em via pública, na presença de familiares), não se verificando bis in idem.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.091.635

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 prescinde de dolo específico, bastando o dolo genérico consubstanciado na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo mediante as condutas descritas no tipo penal, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ.

2. A inversão das conclusões do Tribunal de origem sobre autoria, dolo e supostas nulidades (cadeia de custódia e necessidade de perícia) demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, por força da Súmula n. 7/STJ, mantendo-se, ademais, o afastamento das nulidades ante a ausência de demonstração de prejuízo.

3. O dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal fica prejudicado enquanto subsistirem, sobre a mesma matéria, os óbices aplicados pela alínea "a".

4. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme se extrai do cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.122.003

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182, STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. SUSTENTAÇÃO ORAL. REGIMENTO INTERNO DO STJ E ESTATUTO DA ADVOCACIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial criminal.

2. Fato relevante. Embargante alega: (i) nulidade do julgamento por ausência de inclusão em pauta e de intimação para sustentação oral (art. 184-D, parágrafo único, incisos I e II, do RISTJ); (ii) contradição quanto à conclusão de desídia do advogado frente à atuação defensiva; e (iii) contradição sobre a ausência de prequestionamento, que seria imputável ao Tribunal de origem.

3. As decisões anteriores. Acórdão embargado enfrentou expressamente a dialeticidade recursal (arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), a natureza unitária da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (EAREsp 746.775/PR), a inaplicabilidade do Tema 660, STF ao juízo de admissibilidade do recurso especial, e a compatibilidade da Súmula 182, STJ com os incisos XXXV e LV do art. 5º da CF/1988, bem como a incidência das Súmulas 7 e 83, STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar integração do acórdão que aplicou a Súmula 182, STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.

5. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento do agravo regimental em agravo em recurso especial, na seara criminal, exige inclusão prévia em pauta e intimação da defesa para sustentação oral, à luz do RISTJ e da Lei n. 8.906/94 (com a redação da Lei n. 14.365/22).

6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem rediscutir o juízo de mérito relativo à dialeticidade recursal, à incidência das Súmulas 7, 83 e 182, STJ e à unidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O acórdão embargado analisou de forma expressa, analítica e suficiente todas as questões relevantes, afastando a alegada omissão; discordância da parte com o resultado não caracteriza vício integrativo.

8. Inexistência de contradição interna: a conclusão sobre a genericidade das razões do agravo em recurso especial e a ausência de enfrentamento específico dos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ constitui o fundamento central da incidência da Súmula 182, STJ.

9. Obscuridade não verificada: acórdão claro, estruturado e fundamentado, com indicação dos dispositivos normativos e precedentes aplicáveis, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988.

10. O exame do conteúdo do agravo em recurso especial e da existência de impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade traduz juízo de mérito definitivamente assentado, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração.

11. A aplicação do princípio da dialeticidade recursal (arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ) e da Súmula 182, STJ é compatível com os incisos XXXV e LV do art. 5º da CF/1988 e com a natureza unitária da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR).

12. Inexistência de cerceamento de defesa: o agravo regimental, na esfera criminal, é julgado em mesa, independentemente de inclusão em pauta e de intimação prévia (art. 258 do RISTJ); não cabe sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial (art. 159, IV, do RISTJ).

13. A Lei n. 14.365/22, ao alterar o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94, não incluiu o agravo em recurso especial entre as hipóteses que admitem sustentação oral, razão pela qual não há nulidade por ausência de intimação para esse fim.

IV. DISPOSITIVO

14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 159, inciso IV; Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 2º-B; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR; STJ, AgRg no AREsp 2.884.665/PR, Quinta Turma, j. 17.06.2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.141.815

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL. JULGAMENTO EM MESA SEM PAUTA E INTIMAÇÃO PRÉVIA. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS.

I. CASO EM EXAME

1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores em agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

2. Embargante alega omissão por ausência de intimação da defesa para a sessão de julgamento do agravo regimental, com cerceamento de defesa pela supressão de oportunidade de apresentação de memoriais e de sustentação oral, requerendo anulação do julgamento, com abertura de prazo para memoriais e franqueamento de sustentação oral.

3. As decisões anteriores. Acórdão embargado não conheceu o agravo regimental por inobservância do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC; Súmula 182/STJ), e rejeitou os primeiros embargos por inexistência de vícios do art. 619 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento do agravo regimental em matéria penal depende de prévia inclusão em pauta e de intimação das partes, e se é cabível sustentação oral no agravo regimental no agravo em recurso especial; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, aplicando-se o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de embargos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer e autoriza a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Inexistem os vícios integrativos do art. 619 do CPP, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito nem ao manejo por mero inconformismo.

8. O agravo regimental em matéria penal deve ser apresentado em mesa, nos termos do art. 258 do RISTJ, razão pela qual é dispensada a prévia inclusão em pauta e a intimação das partes, inexistindo nulidade pelo julgamento em mesa e sem prévia intimação; igualmente, não há previsão de intimação da parte adversa para contrarrazões ao agravo regimental.

9. É incabível a sustentação oral no agravo regimental no agravo em recurso especial, porque a garantia prevista no art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 (com redação da Lei 14.365/2022) alcança o agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, não o agravo em recurso especial; aplica-se, ademais, o art. 159, IV, do RISTJ, à luz da diferenciação recursal do art. 994, VI e VIII, do CPC e da remissão do art. 638 do CPP.

10. Verifica-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental; os embargos não se prestam a suprir tal vício.

11. A insistência nos mesmos temas pela terceira vez configura abuso do direito de recorrer e manifesta improcedência dos embargos, legitimando a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos ao Tribunal de origem.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração em matéria penal exigem vício do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao saneamento de inconformismo. 2. O agravo regimental em matéria penal é apresentado em mesa, dispensadas a pauta e a intimação prévia das partes, conforme o art. 258 do RISTJ. 3. É incabível sustentação oral no agravo regimental no agravo em recurso especial, mantido o regime do art. 159, IV, do RISTJ; a alteração da Lei 14.365/2022 não alcança essa espécie recursal. 4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 5. A reiteração infundada de embargos caracteriza abuso do direito de recorrer e autoriza a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 638; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 994, VI e VIII; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 159, IV; Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 7º, § 2º-B, III; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes indicados utilizáveis sem citação direta no documento.

Ver decisão Processo no STJ