Art. 1ºEsta Lei estabelece incentivos fiscais e benefícios a serem adotados pela União para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos do art. 44 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Lei nº 14.260, de 08/12/2021
Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).
- Assinatura
- 08/12/2021
- Publicação
- 09/12/2021 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 09/12/2021
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
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LEI Nº 14.260, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2ºCom vistas à implementação dos objetivos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes incentivos:
I -(VETADO);
II -(VETADO);
III -constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).
Art. 3º(VETADO).
Art. 4º(VETADO).
I -relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, em conjunto com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
II -relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 5º(VETADO).
Art. 6º(VETADO).
Art. 7º(VETADO).
Art. 8ºFica autorizada a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, cujos recursos serão destinados aos projetos previstos nesta Lei.
Art. 9ºCompete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvido o Ministério do Meio Ambiente, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos ProRecicle.
Art. 10.(VETADO).
Art. 11.(VETADO).
Art. 12.Os projetos aprovados e executados com recursos previstos nesta Lei serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Meio Ambiente.
Art. 13.O Ministério do Meio Ambiente concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos desta Lei.
Art. 14.Fica instituída a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR), destinada a estabelecer diretrizes para a atividade de reciclagem, bem como a acompanhar e a avaliar os incentivos previstos nesta Lei, com a seguinte composição:
I -Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
II -Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia;
III -Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia;
IV -Secretaria Especial da Fazenda, do Ministério da Economia;
V -Ministério do Desenvolvimento Regional;
VI -parlamento brasileiro;
VII -academia;
VIII -setor empresarial, com 2 (dois) representantes; e
IX -sociedade civil, com 2 (dois) representantes.
Art. 15.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.