Art. 4º
Lei nº 14.260/2021, art. 4º — Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).
Art. 4º (VETADO).
I - relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, em conjunto com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
(Redação dada por Lei Complementar nº 222/2025)
II - relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
(Redação dada por Lei Complementar nº 222/2025)
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