Lei nº 13.969, de 26/12/2019
Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
- Assinatura
- 26/12/2019
- Publicação
- 27/12/2019 · DOU, Seção 1 — Edição Extra
- Vigência
- desde 27/12/2019
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
Comparar versõesAlterações por Lei nº 14.968/2024
- Nova redação · art. 3º, inciso I
- Revogação · art. 3º, inciso II
- Revogação · art. 3º, inciso III
- Revogação · art. 3º, inciso IV
- Nova redação · art. 3º, § 5º
- Nova redação · art. 3º, § 6º
- Nova redação · art. 3º, § 12
Ver texto
I - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração; § 5º O valor do crédito financeiro de que trata o § 4º deste artigo, para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas nas regiões Sul e Sudeste, será calculado com multiplicador de 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos) e não poderá ser superior a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM de que trata o art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 6º O valor do crédito financeiro de que trata o § 4º deste artigo, para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, será calculado com multiplicador de 2,41 (dois inteiros e quarenta e um centésimos) e não poderá ser superior a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM de que trata o art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 12. Para a geração de crédito financeiro será permitida, opcionalmente, às pessoas jurídicas habilitadas conforme o art. 4º desta Lei, a aplicação em PD&IC em valor excedente ao PD&IM, para atingimento dos percentuais máximos definidos nos §§ 5º e 6º deste artigo, quando a apuração da relação PA/MPD for inferior a 1 (um).
Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 01/01/2025
Alterações por Lei nº 14.968/2024
- Nova redação · art. 2º
- Nova redação · art. 3º
- Revogação · art. 3º, inciso I, alínea "a"
- Revogação · art. 3º, inciso I, alínea "b"
- Revogação · art. 3º, inciso I, alínea "c"
- Revogação · art. 3º, inciso II, alínea "a"
- Revogação · art. 3º, inciso II, alínea "b"
- Revogação · art. 3º, inciso II, alínea "c"
- Revogação · art. 3º, inciso III, alínea "a"
- Revogação · art. 3º, inciso III, alínea "b"
- Revogação · art. 3º, inciso III, alínea "c"
- Revogação · art. 3º, inciso IV, alínea "a"
- Revogação · art. 3º, inciso IV, alínea "b"
- Revogação · art. 3º, inciso IV, alínea "c"
- Revogação · art. 3º, § 5º, inciso I
- Revogação · art. 3º, § 5º, inciso II
- Revogação · art. 3º, § 5º, inciso III
- Revogação · art. 3º, § 6º, inciso I
- Revogação · art. 3º, § 6º, inciso II
- Revogação · art. 3º, § 6º, inciso III
Ver texto
Art. 2º As pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que invistam em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cumpram o processo produtivo básico e estejam habilitadas nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, farão jus ao crédito financeiro do art. 4º da referida Lei. Art. 3º O crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, será calculado sobre o dispêndio efetivo aplicado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do art. 11 da referida Lei, multiplicado por:
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 12/09/2024