Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Lei nº 13.969, de 26/12/2019
Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
- Assinatura
- 26/12/2019
- Publicação
- 27/12/2019 · DOU, Seção 1 — Edição Extra
- Vigência
- desde 27/12/2019
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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LEI Nº 13.969, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2ºAs pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que invistam em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cumpram o processo produtivo básico e estejam habilitadas nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, farão jus ao crédito financeiro do art. 4º da referida Lei.
Art. 3ºO crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, será calculado sobre o dispêndio efetivo aplicado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do art. 11 da referida Lei, multiplicado por:
I -na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração;
a)3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração;Revogado
b)3,07 (três inteiros e sete centésimos), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a 12,29% (doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;Revogado
c)2,90 (dois inteiros e noventa centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;Revogado
II -na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:Revogado
a)3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 13,65% (treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;Revogado
b)3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;Revogado
c)2,90 (dois inteiros e noventa centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;Revogado
III -na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica não se localizar na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:Revogado
a)3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 13,65% (treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;Revogado
b)3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;Revogado
c)3,07 (três inteiros e sete centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a 12,29% (doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;Revogado
IV -nas demais hipóteses:Revogado
a)2,73 (dois inteiros e setenta e três centésimos), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;Revogado
b)2,56 (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a 10,24% (dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;Revogado
c)2,39 (dois inteiros e trinta e nove centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a 9,56% (nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM.Revogado
§ 1ºO PD&IM estabelecido nesta Lei é aquele definido no art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2ºAs hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo não poderão ser utilizadas de forma cumulativa para um mesmo investimento.
§ 3ºO valor do crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, não poderá ser superior ao resultado da aplicação dos percentuais definidos neste artigo sobre a base de cálculo do PD&IM no referido período de apuração, nos termos desta Lei e da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 4ºObservado o disposto no art. 4º desta Lei, as pessoas jurídicas beneficiárias da política de que trata este Capítulo terão direito, alternativamente ao crédito financeiro gerado conforme os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, a gerar crédito financeiro com base no valor de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação e no cumprimento do processo produtivo básico, relativos ao ano-calendário anterior, calculado na forma do Anexo a esta Lei.
§ 5ºO valor do crédito financeiro de que trata o § 4º deste artigo, para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas nas regiões Sul e Sudeste, será calculado com multiplicador de 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos) e não poderá ser superior a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM de que trata o art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
I -1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos) e 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento), até 31 de dezembro de 2024;Revogado
II -1,56 (um inteiro e cinquenta e seis centésimos) e 10,24% (dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026;Revogado
III -1,39 (um inteiro e trinta e nove centésimos) e 9,56% (nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2029.Revogado
§ 6ºO valor do crédito financeiro de que trata o § 4º deste artigo, para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, será calculado com multiplicador de 2,41 (dois inteiros e quarenta e um centésimos) e não poderá ser superior a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM de que trata o art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
I -2,41 (dois inteiros e quarenta e um centésimos) e 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 2024;Revogado
II -2,24 (dois inteiros e vinte e quatro centésimos) e 12,29% (doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026;Revogado
III -1,90 (um inteiro e noventa centésimos) e 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento), entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2029.Revogado
§ 7ºO cálculo do PD&IM será feito em relação à base de cálculo do PD&IM de cada produto de que trata o art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, para o qual for calculada ou utilizada a relação entre a pontuação atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico e a meta de pontuação definida nesse processo (relação PA/MPD), sendo o valor do crédito financeiro a somatória de todos os créditos financeiros decorrentes dos valores de investimento em PD&IM, nos termos do caput deste artigo.
§ 8ºO valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar (PD&IC) não se confunde com o valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), estabelecidos nos processos produtivos básicos, sendo a base de cálculo de ambos aquela definida para o PD&IM, vedada a dupla contagem dos valores investidos.
§ 9ºCaso o processo produtivo básico estabelecido nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, não defina metas de pontuação, a pessoa jurídica habilitada deverá dar cumprimento aos termos definidos em portaria interministerial ali referida e utilizar a relação PA/MPD igual a 1 (um).
§ 10.As empresas que optarem pela fórmula de cálculo referida no § 4º ou de que trata os §§ 5º ou 6º deste artigo deverão atingir relação PA/MPD de no mínimo 0,6 (seis décimos), e, a título de cálculo do crédito financeiro de que trata o § 4º, a relação PA/MPD será limitada a 1 (um).
§ 11.As empresas que optarem pelo crédito financeiro gerado conforme os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo poderão contabilizar o valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) efetivamente realizado no primeiro trimestre de 2020, vedada a dupla contagem.
§ 12.Para a geração de crédito financeiro será permitida, opcionalmente, às pessoas jurídicas habilitadas conforme o art. 4º desta Lei, a aplicação em PD&IC em valor excedente ao PD&IM, para atingimento dos percentuais máximos definidos nos §§ 5º e 6º deste artigo, quando a apuração da relação PA/MPD for inferior a 1 (um).
§ 13.Regulamento editado pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações definirá os termos e as condições para geração e utilização do crédito financeiro de que trata este artigo.
§ 14.O crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, poderá ser utilizado pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de:
I -lucro real;
II -lucro presumido, desde que apresentem escrituração contábil, nos termos da legislação comercial, não aplicado o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 15.Do crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991:
I -20% (vinte por cento) serão devolvidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
II -80% (oitenta por cento) serão devolvidos a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
§ 16.O valor do crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, não será computado:
I -na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
II -para fins de apuração da CSLL e do IRPJ.
§ 17.Os bens de tecnologias da informação e comunicação incentivados são os referidos no art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, produzidos de acordo com o processo produtivo básico definido em ato conjunto do Ministério da Economia e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 18.(VETADO).
§ 19.O residual de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação não utilizado, para fins de geração de crédito financeiro no período de apuração, em razão dos limites estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do caput e nos §§ 5º, 6º e 18 deste artigo, poderá ser utilizado para cálculo de crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes, limitado seu uso para geração de crédito financeiro até 31 de julho do ano subsequente.
§ 20.O cálculo do crédito financeiro poderá ser realizado e ajustado em períodos cumulativos dentro do mesmo ano-base, abatendo-se eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenham sido solicitados.
§ 21.O estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária dos incentivos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, não poderá acumular os incentivos desse Decreto-Lei com o crédito financeiro previsto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 22.No ano de 2020, a base de cálculo para os PD&Is previstos no art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, para fins de geração de crédito financeiro, será contabilizada entre 1º de abril e 31 de dezembro de 2020.
Art. 4ºO Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações regulamentarão:
I -a habilitação das pessoas jurídicas aos benefícios de que tratam esta Lei e a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II -a obrigação de cumprimento de processo produtivo básico.
Parágrafo único.As pessoas jurídicas que, na data de publicação desta Lei, já estejam habilitadas aos benefícios de que trata a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, permanecem habilitadas, observado o disposto no art. 10 desta Lei.
Art. 5ºA pessoa jurídica deverá apresentar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na forma e nos prazos estabelecidos em ato do Ministério, declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação que conterá, no mínimo:
I -a sua identificação e a habilitação referida no art. 4º desta Lei;
II -o valor do crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a respectiva memória de cálculo;
III -o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica;
IV -o período de apuração a que o crédito financeiro e o faturamento se referem;
V -o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no período de apuração.
§ 1ºNão poderá ser realizada mais de uma declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação para um mesmo período de apuração, salvo no caso de ajustes de períodos cumulativos, permitida a retificação nos termos do ato referido no caput deste artigo.
§ 2ºA declaração referida no caput deste artigo somente poderá ser apresentada pela pessoa jurídica após a realização de todos os investimentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplicáveis ao período de apuração.
§ 3ºO Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ao analisar a declaração referida no caput deste artigo, inclusive sua eventual retificação, deverá certificar que:
I -a pessoa jurídica é habilitada nos termos do art. 4º desta Lei;
II -houve entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano anterior à declaração, das obrigações estabelecidas nesta Lei;
III -não existem, na data de entrega da declaração, débitos de pesquisa, desenvolvimento e inovação definitivos e pendentes da pessoa jurídica perante o Ministério;
IV -os valores do crédito financeiro apresentados na declaração são compatíveis com os limites de que trata o art. 3º desta Lei e com o faturamento bruto declarado.
§ 4ºO valor do crédito financeiro apresentado na declaração referida no caput deste artigo é de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica, e não cabe ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações atestar sua veracidade por ocasião da certificação prevista no § 3º deste artigo.
§ 5ºPara fins da compensação prevista no inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará a declaração apresentada pela pessoa jurídica, juntamente com a certificação de que trata o § 3º deste artigo, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com cópia para a pessoa jurídica solicitante e para a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 6ºA certificação de que trata o § 3º deste artigo possibilitará a utilização, pela pessoa jurídica, do montante do crédito financeiro gerado em relação ao período a que se refere, para fins de compensação.
§ 7ºA pessoa jurídica tem prazo de 5 (cinco) anos para usufruir da compensação prevista no inciso I do caput do art. 7º desta Lei, contado da data de publicação do extrato da certificação no site do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data de envio da declaração referida no caput deste artigo, salvo os casos em que haja manifestação em contrário do Ministério, hipótese na qual o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso.