Art. 2o
Lei nº 13.478/2017, art. 2º — Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer direito de acesso aos profissionais do magistério a cursos de formação de professores, por meio de processo seletivo diferenciado.
Art. 2o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescidado seguinte art. 62-B: "Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado. § 1º Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, es taduaise federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação. § 2o As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adi cionaisde seleção sempre que acorrerem aos certames interes sadosem número superior ao de vagas disponíveis para os res pectivoscursos. § 3o Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em ma temática,física, química, biologia e língua portuguesa."
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