Art. 1oOs arts. 2o , 4o , 9o , 10, 14, 15, 20 e 30 da Lei no12.351, de 22 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinteredação:
"Art. 2o ....................................................................................
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VI - operador: o responsável pela condução e execução, direta ou indireta, de todas as atividades de exploração, ava liação,desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção;
VII - contratado: a Petrobras, quando for realizada a con trataçãodireta, nos termos do art. 8o , inciso I, desta Lei, ou a empresa ou o consórcio de empresas vencedor da licitação para a exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em regime de partilha de produção;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 4o O Conselho Nacional de Política Energética (CN PE),considerando o interesse nacional, oferecerá à Petrobras a preferência para ser operador dos blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção.
§ 1o A Petrobras deverá manifestar-se sobre o direito de preferência em cada um dos blocos ofertados, no prazo de até 30
(trinta) dias a partir da comunicação pelo CNPE, apresentando suas justificativas.
§ 2o Após a manifestação da Petrobras, o CNPE proporá à
Presidência da República quais blocos deverão ser operados pela empresa, indicando sua participação mínima no consórcio pre vistono art. 20, que não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento)." (NR)
"Art. 9o ....................................................................................
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VIII - a indicação da Petrobras como operador, nos termos do art. 4o ;
IX - a participação mínima da Petrobras caso a empresa seja indicada como operador, nos termos do art. 4o ." (NR)
"Art. 10. ...................................................................................
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)
III - ..........................................................................................
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c) a indicação da Petrobras como operador e sua participação mínima, nos termos do art. 4o ;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 14. A Petrobras poderá participar da licitação prevista no inciso II do art. 8o , inclusive para ampliar sua participação mínima definida nos termos do art. 4o ." (NR)
"Art. 15. ..................................................................................
.........................................................................................................
IV - a formação do consórcio previsto no art. 20 e, nos termos do art. 4o , caso a Petrobras seja indicada como operador, a participação mínima desta empresa;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 20. O licitante vencedor deverá constituir consórcio com a empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o desta Lei e com a Petrobras, nos termos do art. 4o , caso ela seja indicada como operadora, na forma do disposto no art. 279 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
..........................................................................................................
§ 3o Caso a Petrobras seja indicada como operador, nos termos do art. 4o , o contrato de constituição de consórcio deverá designá-la como responsável pela execução do contrato, sem pre juízoda responsabilidade solidária das consorciadas perante o contratante ou terceiros, observado o disposto no § 2o do art. 8o desta Lei." (NR)
"Art. 30. O operador do contrato de partilha de produção deverá:
..............................................................................................." (NR)