Art. 2o
Lei nº 13.365/2016, art. 2º — Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para facultar à Petrobras o direito de preferência para atuar como operador e possuir participação mínima de 30% (trinta por cento) nos consórcios formados para exploração de blocos licitados no regime de partilha de produção.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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