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Lei Ordinária · União

Lei nº 13.139, de 26/06/2015

Vigente

Altera os Decretos-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e o Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981; dispõe sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União; e dá outras providências.

Assinatura
26/06/2015
Publicação
29/06/2015 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 13.139, de 26/06/2015

5 decisões citam esta norma.

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Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.199/STJ Primeira Seção · j. 13/09/2023

Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdão Tema 1.199/STJ j. 13/09/2023

STJ, REsp 2.036.429

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJe 15/09/2023

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - TERRENO DE MARINHA - PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO - ATO JURÍDICO DE CHAMAMENTO DE INTERESSADOS À PARTICIPAÇÃO COLABORATIVA POR MEIO DE EDITAL - VALIDADE DO ATO , OBSERVADO O PERÍODO EM QUE PRODUZIU EFEITOS JURÍDICOS O ART. 5º DA LEI 11.481/2007, QUE ALTEROU A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DL 9.760/46 - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Controvérsia posta no recurso especial repetitivo: decidir acerca da validade dos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha nos quais o chamamento de eventuais interessados, com fundamento no art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, tenha ocorrido somente por meio de notificação por edital, notadamente no período compreendido entre o advento da Lei 11.481, de 31/05/2007, e 28/03/2011, data da publicação da ata da sessão de julgamento do STF de 16/03/2011 no DJe (n. 57, pág. 46) e no DOU (n. 59, Seção 1, pág. 2), quando deferida a medida cautelar na ADI 4.264/PE.

2. Validade do ato de chamamento , no período em exame e da forma como realizado, que decorre da incidência na espécie do art. 11, § 1º-A, da Lei 9.868/99, que estabelece, como regra, a eficácia meramente prospectiva ("ex nunc") da medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade. Dessa forma, ainda que o STF tenha deferido a medida cautelar no bojo da ADI 4.264/PE para o fim de suspender a eficácia da nova redação conferida ao art. 11 do DL 9.760/46 pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, essa suspensão não afetou os atos jurídicos realizados antes do deferimento da liminar, os quais, portanto, por ela não foram invalidados. Além disso, com a extinção da ADI 4.264/PE por "perda superveniente do objeto" nos idos de 2018, deixou de existir, no mundo jurídico, a medida cautelar antes deferida, não tendo havido, portanto, pronunciamento definitivo pelo STF quanto à constitucionalidade do art. 5º da Lei 11.481/2007. Deve prevalecer, assim, ao menos no período anterior ao da suspensão da eficácia da norma impugnada, a presunção de constitucionalidade inerente a toda e qualquer lei ou ato normativo.

3. Fundamento hermenêutico ao qual se agrega a percepção de que o art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, em sua redação original, aludia à expedição de convite a eventuais interessados para participação colaborativa no início do procedimento demarcatório, notadamente por meio da apresentação ao corpo técnico da Administração Pública de mapas, documentos, plantas, registros e demais documentos que pudessem, de alguma forma, influenciar no mérito do ato administrativo de definição da linha de preamar do ano de 1831 neste ou naquele trecho de terreno de marinha submetido à demarcação. Inexistência, nessa etapa inaugural do procedimento, de antagonismo evidente entre a posição do particular e aquela assumida pela Administração Pública, o que elide argumentação alusiva à ocorrência de violação a garantias processuais pelo convite à participação colaborativa veiculado por simples edital de chamamento geral de potenciais interessados.

4. Etapa inaugural do procedimento de demarcação de terrenos de marinha em que o ato jurídico de chamamento do particular para colaborar com a Administração na tomada de decisão assemelha-se, em muito, ao mecanismo da consulta pública ou da audiência pública, não surpreendendo que, a partir da Lei 13.139/2015, tenha-se evoluído para determinar a realização dessas audiências em todos os procedimentos demarcatórios. Etapa inaugural do procedimento em que soa exagerado apego ao formalismo impor a custosa e demorada notificação pessoal a todo e qualquer potencial interessado na definição das linhas de preamar, aos quais o procedimento reserva, em etapa imediatamente subsequente, oportunidade inconteste de impugnação com observância das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa (arts. 13 e 14 do DL 9.760/46).

5. Jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ consolidada no sentido de reconhecer a validade dos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha da União no período controvertido. Precedentes citados: REsp n. 1.814.599/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 18/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.220.760/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018; AgInt no AREsp n. 309.590/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018; AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021; AgInt no REsp n. 1.389.811/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 5/4/2018; AgInt no REsp n. 1.388.335/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 5/9/2017; AgRg no REsp n. 1.504.110/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015; e REsp n. 1.345.646/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014.

6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007".

7. Solução do caso concreto: procedimento demarcatório de terreno acrescido de marinha situado no município de São Luís/MA, com Linha Preamar Média (LPM) aprovada em 22/03/2010, traçada em processo administrativo inaugurado por meio de editais expedidos em 2008, período em que vigia o art. 11 do DL 9.760/46 sob a redação do art. 5º da Lei 11.481/2007. Conforme tese fixada, é válido o ato de chamamento de interessados por meio de notificação editalícia, sejam eles certos ou incertos, no período em exame. Tribunal de origem que confere solução destoante à causa, refutando a validade do procedimento por vício formal decorrente da cientificação dos interessados feita apenas por editais. Reforma do julgamento que se impõe.

8. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.199/STJ j. 13/09/2023

STJ, REsp 2.015.301

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJe 15/09/2023

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - TERRENO DE MARINHA - PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO - ATO JURÍDICO DE CHAMAMENTO DE INTERESSADOS À PARTICIPAÇÃO COLABORATIVA POR MEIO DE EDITAL - VALIDADE DO ATO, OBSERVADO O PERÍODO EM QUE PRODUZIU EFEITOS JURÍDICOS O ART. 5º DA LEI 11.481/2007, QUE ALTEROU A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DL 9.760/46 - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NA EXTENSÃO DO CONHECIMENTO.

1. Controvérsia posta no recurso especial repetitivo: decidir acerca da validade dos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha nos quais o chamamento de eventuais interessados, com fundamento no art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, tenha ocorrido somente por meio de notificação por edital, notadamente no período compreendido entre o advento da Lei 11.481, de 31/05/2007, e 28/03/2011, data da publicação da ata da sessão de julgamento do STF de 16/03/2011 no DJe (n. 57, pág. 46) e no DOU (n. 59, Seção 1, pág. 2), quando deferida a medida cautelar na ADI 4.264/PE.

2. Validade do ato de chamamento , no período em exame e da forma como realizado, que decorre da incidência na espécie do art. 11, § 1º-A, da Lei 9.868/99, que estabelece, como regra, a eficácia meramente prospectiva ("ex nunc") da medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade. Dessa forma, ainda que o STF tenha deferido a medida cautelar no bojo da ADI 4.264/PE para o fim de suspender a eficácia da nova redação conferida ao art. 11 do DL 9.760/46 pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, essa suspensão não afetou os atos jurídicos realizados antes do deferimento da liminar, os quais, portanto, por ela não foram invalidados. Além disso, com a extinção da ADI 4.264/PE por "perda superveniente do objeto" nos idos de 2018, deixou de existir, no mundo jurídico, a medida cautelar antes deferida, não tendo havido, portanto, pronunciamento definitivo pelo STF quanto à constitucionalidade do art. 5º da Lei 11.481/2007. Deve prevalecer, assim, ao menos no período anterior ao da suspensão da eficácia da norma impugnada, a presunção de constitucionalidade inerente a toda e qualquer lei ou ato normativo.

3. Fundamento hermenêutico ao qual se agrega a percepção de que o art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, em sua redação original, aludia à expedição de convite a eventuais interessados para participação colaborativa no início do procedimento demarcatório, notadamente por meio da apresentação ao corpo técnico da Administração Pública de mapas, documentos, plantas, registros e demais documentos que pudessem, de alguma forma, influenciar no mérito do ato administrativo de definição da linha de preamar do ano de 1831 neste ou naquele trecho de terreno de marinha submetido à demarcação. Inexistência, nessa etapa inaugural do procedimento, de antagonismo evidente entre a posição do particular e aquela assumida pela Administração Pública, o que elide argumentação alusiva à ocorrência de violação a garantias processuais pelo convite à participação colaborativa veiculado por simples edital de chamamento geral de potenciais interessados.

4. Etapa inaugural do procedimento de demarcação de terrenos de marinha em que o ato jurídico de chamamento do particular para colaborar com a Administração na tomada de decisão assemelha-se, em muito, ao mecanismo da consulta pública ou da audiência pública, não surpreendendo que, a partir da Lei 13.139/2015, tenha-se evoluído para determinar a realização dessas audiências em todos os procedimentos demarcatórios. Etapa inaugural do procedimento em que soa exagerado apego ao formalismo impor a custosa e demorada notificação pessoal a todo e qualquer potencial interessado na definição das linhas de preamar, aos quais o procedimento reserva, em etapa imediatamente subsequente, oportunidade inconteste de impugnação com observância das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa (arts. 13 e 14 do DL 9.760/46).

5. Jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ consolidada no sentido de reconhecer a validade dos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha da União no período controvertido. Precedentes citados: REsp n. 1.814.599/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 18/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.220.760/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018; AgInt no AREsp n. 309.590/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018; AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021; AgInt no REsp n. 1.389.811/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 5/4/2018; AgInt no REsp n. 1.388.335/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 5/9/2017; AgRg no REsp n. 1.504.110/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015; e REsp n. 1.345.646/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014.

6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007".

7. Solução do caso concreto: pedido subsidiário formulado no recurso especial incognoscível, por não ser possível conhecer de alegação de violação a dispositivo de lei (in casu, art. 1022, II, do CPC) em recurso especial interposto com fundamento exclusivo em dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, "c") relativo à interpretação divergente conferida a outro dispositivo legal (in casu: art. 11 do Decreto-lei 9.760/46).

8. No cerne, cuida-se de procedimento demarcatório de terreno acrescido de marinha situado no município de São Luís/MA, com Linha Preamar Média (LPM) aprovada em 22/03/2010, traçada em processo administrativo inaugurado em 2008, período em que vigia o art. 11 do DL 9.760/46 sob a redação do art. 5º da Lei 11.481/2007. Conforme tese fixada, é válido o ato de chamamento de interessados por meio de notificação editalícia, sejam eles certos ou incertos, no período em exame. Tribunal de origem que confere solução destoante à causa, refutando a validade do procedimento por vício formal decorrente da cientificação dos interessados feita apenas por editais. Reforma do julgamento que se impõe.

9. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 10/03/2020

STJ, AgInt no REsp 1.418.180

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 25/03/2020

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. AFORAMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE. AUSÊNCIA. DOMÍNIO ÚTIL DAS FRAÇÕES IDEAIS DO IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. AVERBAÇÃO. SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade afastada, porquanto o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, nas situações ali descritas.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu o direito dos impetrantes, ora agravados, à averbação da transferência do aforamento e do direito de ocupação das frações ideais de bens imóveis (apartamentos) construídos em dois lotes de terreno de marinha, apesar da ausência de registro do condomínio edilício no Cartório de Registro de Imóveis.

4. É certo que o condomínio edilício em questão não se encontra regularmente instituído, subsistindo apenas condomínio voluntário, e apenas sobre um terreno indiviso, circunstância que inviabilizaria o reconhecimento de aquisição da propriedade de unidade autônoma no âmbito das relações de natureza privada, mas não impede a averbação da transferência do aforamento e do direito de ocupação das frações ideais nos registros da Secretaria de Patrimônio da União - SPU.

5. Para a transferência do domínio útil de terreno da União, os Cartórios de Notas e Registro de imóveis devem exigir a certidão da SPU declarando que o interessado recolheu o laudêmio, isso nas transferências onerosas entre vivos, bem como que o transmitente se encontra em dia com as demais obrigações na Secretária de Patrimônio da União, até porque a cobrança é direcionada para quem está cadastrado no referido órgão, independentemente de acordo entre as partes.

6. Os dispositivos apontados como violados (arts. 108 e 1332 Código Civil/2002, 167, I, e 17 da Lei n. 6.015/1.973) não possuem comando normativo suficiente para modificar a conclusão do julgado, circunstância que autoriza a aplicação da Súmula 284 do STF.

7. In casu, a controvérsia perdeu importância com o advento das Leis ns. Lei n. 13.139/2015 e 13.465/2017, pois trouxeram modificações profundas nos procedimentos de alienação de imóveis da União, notadamente nos Decretos-leis ns. 2.398/87 e 9.760/46 e na Lei n. 9.636/98, inclusive na Lei de Registros Públicos, instituindo mecanismos para desburocratizar a tramitação cartorária e aprimorar a regularização fundiária rural e urbana.

8. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 23/10/2018

STJ, AgInt no AREsp 1.186.456

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 22/11/2018

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIMENTO. TERRENOS DE MARINHA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A existência de eventual óbice processual para o conhecimento do apelo nobre com fulcro na alínea "c", não prejudica o julgamento do recurso especial interposto com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional.

3. Hipótese em que o particular indicou os dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como colacionou os julgados que entendeu divergentes e realizou o cotejo analítico, circunstância que afasta a tese de aplicação da Súmula 284 do STF à espécie.

4. A Lei n. 13.139/2015 alterou, dentre outros dispositivos, a redação do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e incluiu os arts. 12-A e 12-B, que passaram a exigir expressamente a intimação pessoal dos interessados certos alcançados pelo traçado da linha demarcatória, para fins de eventuais impugnações, e a editalícia quanto aos interessados incertos, motivo pela qual o STF reconheceu a perda superveniente do objeto da ADI 4.264/PE, julgando-a prejudicada (DJe 08/02/2018).

5. O direito de a União demarcar os imóveis como terreno de marinha, sem que haja necessidade de ajuizamento de ação própria para anulação dos registros de propriedade dos ocupantes, não lhe exime do dever de observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a fim de legitimar a cobrança da taxa de ocupação.

6. O fato de particular ter adquirido o bem após o processo demarcatório não lhe retira o direito de impugnar as nulidades absolutas que lhe favorecem e resguardam a sua propriedade, notadamente se adquiriu o bem sub judice sem qualquer gravame no sentido de se tratar de terreno de marinha.

7. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/09/2017

STJ, REsp 1.200.566

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 25/09/2017

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO DE DIREITOS. EMISSÃO DE DOCUMENTO PELA SPU PARA FINS DE REGISTRO DA OCUPAÇÃO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. INTERPRETAÇÃO DADA AO ARTIGO 3º, § 2º, I, 'B', DO DECRETO-LEI N. 2.398/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 33 DA LEI N. 9.636/1998.

1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.

2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por cessionário de direitos sob terreno de marinha contra ato do Gerente Regional da Secretaria do Patrimônio da União que indeferiu a expedição de documento necessário ao recolhimento do foro e do laudêmio sobre a área adquirida do terceiro transmitente, impedindo o registro do negócio no Cartório de Registro de Imóveis.

3. A letra "b" do inciso I do § 2º do artigo 3º do Decreto Lei n. 2.398/1987, com a redação dada pelo artigo 33 da Lei n. 9.636/1998, previa que o transmitente de direitos sobre bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio, deveria estar em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União.

4. Por meio da intepretação teleológica, outra não deve ser a forma de observar que as demais obrigações junto ao Patrimônio da União, a que se refere a letra "b" do inciso I do § 2º do artigo 3º do Decreto Lei n. 2.398/1987, recaem sobre as obrigações que eventualmente estejam pendentes sobre o objeto da transferência (imóvel ou área de domínio da União). Obrigações outras do cedente-transmitente que não digam respeito ao imóvel objeto da transferência não devem obstar a emissão de documentos a cargo da SPU, sob pena de o normativo ser utilizado como meio de coação indireta, dificultando ou até mesmo impedindo a realização dos negócios jurídicos, o que não é a finalidade de norma.

5. A nova redação da letra "b" do inciso I do § 2º do artigo 3º do Decreto Lei n. 2.398/1987, dada pela Lei n. 13.139, de 2015, esclarece justamente a questão ao passar a prever que a quitação das obrigações junto à SPU deve recair sobre o imóvel objeto da transferência.

6. Recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ