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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.186.456

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
23/10/2018
Publicação
DJe 22/11/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIMENTO. TERRENOS DE MARINHA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A existência de eventual óbice processual para o conhecimento do apelo nobre com fulcro na alínea "c", não prejudica o julgamento do recurso especial interposto com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional.

3. Hipótese em que o particular indicou os dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como colacionou os julgados que entendeu divergentes e realizou o cotejo analítico, circunstância que afasta a tese de aplicação da Súmula 284 do STF à espécie.

4. A Lei n. 13.139/2015 alterou, dentre outros dispositivos, a redação do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e incluiu os arts. 12-A e 12-B, que passaram a exigir expressamente a intimação pessoal dos interessados certos alcançados pelo traçado da linha demarcatória, para fins de eventuais impugnações, e a editalícia quanto aos interessados incertos, motivo pela qual o STF reconheceu a perda superveniente do objeto da ADI 4.264/PE, julgando-a prejudicada (DJe 08/02/2018).

5. O direito de a União demarcar os imóveis como terreno de marinha, sem que haja necessidade de ajuizamento de ação própria para anulação dos registros de propriedade dos ocupantes, não lhe exime do dever de observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a fim de legitimar a cobrança da taxa de ocupação.

6. O fato de particular ter adquirido o bem após o processo demarcatório não lhe retira o direito de impugnar as nulidades absolutas que lhe favorecem e resguardam a sua propriedade, notadamente se adquiriu o bem sub judice sem qualquer gravame no sentido de se tratar de terreno de marinha.

7. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.