Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO DE DIREITOS. EMISSÃO DE DOCUMENTO PELA SPU PARA FINS DE REGISTRO DA OCUPAÇÃO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. INTERPRETAÇÃO DADA AO ARTIGO 3º, § 2º, I, 'B', DO DECRETO-LEI N. 2.398/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 33 DA LEI N. 9.636/1998.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por cessionário de direitos sob terreno de marinha contra ato do Gerente Regional da Secretaria do Patrimônio da União que indeferiu a expedição de documento necessário ao recolhimento do foro e do laudêmio sobre a área adquirida do terceiro transmitente, impedindo o registro do negócio no Cartório de Registro de Imóveis.
3. A letra "b" do inciso I do § 2º do artigo 3º do Decreto Lei n. 2.398/1987, com a redação dada pelo artigo 33 da Lei n. 9.636/1998, previa que o transmitente de direitos sobre bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio, deveria estar em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União.
4. Por meio da intepretação teleológica, outra não deve ser a forma de observar que as demais obrigações junto ao Patrimônio da União, a que se refere a letra "b" do inciso I do § 2º do artigo 3º do Decreto Lei n. 2.398/1987, recaem sobre as obrigações que eventualmente estejam pendentes sobre o objeto da transferência (imóvel ou área de domínio da União). Obrigações outras do cedente-transmitente que não digam respeito ao imóvel objeto da transferência não devem obstar a emissão de documentos a cargo da SPU, sob pena de o normativo ser utilizado como meio de coação indireta, dificultando ou até mesmo impedindo a realização dos negócios jurídicos, o que não é a finalidade de norma.
5. A nova redação da letra "b" do inciso I do § 2º do artigo 3º do Decreto Lei n. 2.398/1987, dada pela Lei n. 13.139, de 2015, esclarece justamente a questão ao passar a prever que a quitação das obrigações junto à SPU deve recair sobre o imóvel objeto da transferência.
6. Recurso especial não provido.