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CPC

Art. 974

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 974 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

15 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.152.963

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DA RESCISÓRIA (DEPÓSITO, INSTRUÇÃO, JUÍZOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO). INVIABILIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA (SÚMULA N. 211/STJ). MOTIVOS E FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA (SÚMULA N. 284/STF). ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA DA CONCLUSÃO TÉCNICA PENAL AO JUÍZO CÍVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao conhecer do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da inicial da ação rescisória por ausência de prova nova apta a desconstituir o título.

2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão quanto ao indeferimento da inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC e negativa de prestação jurisdicional; (ii) cerceamento de defesa por ausência de pauta e de sustentação oral no agravo interno; (iii) necessidade de processamento integral da rescisória, com juízos rescindente e rescisório; (iv) tratamento de motivos como coisa julgada; (v) inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ; (vi) força vinculante do art. 935 do CC para transpor conclusão técnica penal ao juízo cível como prova nova; e (vii) cabimento de efeitos infringentes e de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

3. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, inclusive sobre a aptidão jurídica do documento apontado como prova nova e a função integrativa dos embargos.

4. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento do agravo interno quando assentado, como fundamento autônomo, que não houve oposição específica ao julgamento virtual naquele recurso, sendo inviável, por analogia, superar tal razão sem impugnação adequada (Súmula n. 283/STF) e vedado o reexame da cronologia e dos atos processuais (Súmula n. 7/STJ).

5. A exigência de processamento integral da rescisória não se coloca quando o documento indicado como prova nova não tem aptidão para desconstituir o título, por apoiar-se em elementos já examinados na ação original, hipótese que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ; além disso, quanto a etapas do rito (arts. 968, II, 970 e 974 do CPC), ausente enfrentamento explícito na instância ordinária, incide a Súmula n. 211/STJ.

6. A alegação de que motivos e fundamentos teriam sido tratados como coisa julgada revela deficiência argumentativa, sem precisão do ponto específico de conversão, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF; eventual reversão demandaria revolvimento de provas (Súmula n. 7/STJ).

7. O art. 935 do CC não autoriza a transposição automática de laudo produzido em inquérito penal como prova nova apta a rescindir título judicial, mormente quando a responsabilidade civil foi apreciada por fundamentos não reduzidos à conduta isolada do motorista e o laudo se apoia em elementos já valorados, incidindo a Súmula n. 7/STJ.

8. Efeitos infringentes não são cabíveis, pois os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito; multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada, ausente caráter protelatório.

9. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 24/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.101.656

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% (ART. 968, II, CPC). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 330, IV, E 485, I, CPC). ERRO MATERIAL QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. FIXAÇÃO INAUGURAL EM FAVOR DA RÉ/EMBARGANTE. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §§ 2º E 6º, CPC; TEMA 1.076/STJ). OMISSÃO SOBRE A CONVERSÃO/DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. MULTA EM FAVOR DA RÉ. LIBERAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 968, II, E ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). INTEGRAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito.

2. Na espécie, o acórdão embargado deu provimento ao recurso especial para indeferir a petição inicial da ação rescisória, em razão do descumprimento do depósito prévio legal (art. 968, II e § 3º, CPC), com extinção do feito sem resolução do mérito.

3. Verificado erro material quanto aos ônus sucumbenciais, pois não houve condenação honorária na origem, impõe-se a fixação inaugural da verba em favor da ré/embargante em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC e do Tema 1.076/STJ, observada a gratuidade da justiça, se deferida, quanto à exigibilidade.

4. Constatada omissão quanto à destinação do depósito prévio, determina-se sua conversão em multa em favor da ré, com liberação após o trânsito em julgado, devidamente atualizado, nos termos do art. 968, II, e do art. 974, parágrafo único, do CPC, cabendo ao Juízo de origem as providências executivas.

5. Integração do julgado com efeitos modificativos parciais, mantidas as demais disposições do acórdão embargado. Embargos de declaração acolhidos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.002.391

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL E PANDEMIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a decadência do direito à rescisão com base no art. 975 do CPC, afastou a suspensão do RJET, fixou honorários em 10% do valor da causa e determinou a reversão do depósito dos arts. 968, II, e 974, parágrafo único, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação rescisória proposta para rescindir acórdão da apelação em nunciação de obra nova c/c demolitório, alegando erro de fato e hipóteses do art. 966 do CPC.

3. A Corte de origem julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por decadência do direito à rescisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o fechamento do fórum e a ausência de acesso aos autos físicos configuram justa causa para prática do ato após o prazo, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC; (ii) saber se as medidas da Lei n. 13.979/2020 impõem suspensão ou impedimento de prazos; (iii) saber se o Decreto Legislativo n. 6/2020 ajusta prazos materiais e processuais; (iv) saber se a manutenção da contagem do prazo decadencial configurou violação ao art. 5, LV, da Constituição Federal e; (v) saber se a suspensão prevista no art. 3, § 2º, da Lei n. 14.010/2020 se aplica à decadência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegada ofensa ao art. 5, LV, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, por escapar à competência do STJ.

5. A indicação genérica de violação à Lei n. 13.979/2020 e ao Decreto Legislativo n. 6/2020 caracteriza deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.

6. A pandemia pode configurar força maior apta a suspender prazos materiais, mas, no caso, não houve demonstração concreta de obstáculo, e a revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

7. O prazo decadencial da ação rescisória corre do trânsito em julgado da última decisão (Súmula n. 401 do STJ), e o biênio se encerrou antes da vigência da Lei n. 14.010/2020; portanto, não houve suspensão útil, mantendo-se a decadência pelo art. 975 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação na indicação de dispositivos legais supostamente violados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre suposto impedimento concreto de ajuizamento decorrente da pandemia. 3. Aplica-se a Súmula n. 401 do STJ para fixar o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória no momento em que não caiba mais recurso contra o último pronunciamento judicial. 4. O biênio do art. 975 do CPC findou antes da vigência da Lei n. 14.010/2020, pelo que não é alcançado pela suspensão do art. 3, § 2º, do RJET. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 § 1º, 224, 487 II, 966 VII, 968 II, 974 parágrafo único, 975, 85 § 11; Lei n. 14.010/2020, art. 3 § 2º; CF, art. 5 LV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 401; STJ, REsp n. 2.015.440/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 2.621.984

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 966, V, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JULGAMENTO POR MAIORIA. VEDAÇÃO À REVERSÃO EM FAVOR DA PARTE RÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória destinada a desconstituir condenação por suposto julgamento extra e ultra petita na inclusão de juros remuneratórios e na sistemática de atualização, bem como a reverter o depósito prévio em favor da parte ré.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 966, V, do CPC; (ii) há violação do art. 974, parágrafo único, do CPC.

3. A alegação de violação do art. 966, V, do CPC não se demonstra, de forma clara e específica, revelando deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Ainda que superado esse óbice, a revisão do conteúdo da petição inicial e da interpretação adotada pelas instâncias ordinárias acerca do alcance do pedido (juros remuneratórios) demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

4. O depósito prévio em ação rescisória somente pode ser revertido à parte ré quando a inadmissibilidade ou a improcedência forem declaradas por unanimidade, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Julgado por maioria, afasta-se a penalidade de reversão do depósito, impondo-se sua liberação ao autor.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a reversão do depósito prévio, mantidos os demais capítulos.

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STJAcórdãoj. 25/08/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.583.502

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 28/08/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação rescisória relacionada à execução de título extrajudicial.

2. As agravantes alegaram violação aos arts. 85, § 2º, 292, § 3º, 293, 966 e 974, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico perseguido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa foi corretamente fixado e se houve prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial.

4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem não apreciou as matérias relativas aos arts. 85, § 2º, 966 e 974, parágrafo único, do CPC/2015, configurando ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211/STJ.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico ou sua parte controvertida, conforme art. 292 do CPC/2015, estando o acórdão recorrido em consonância com esse entendimento.

7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 13/08/2024

STJ, REsp 2.137.256

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 22/08/2024

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVERSÃO EM FAVOR DO RÉU. REGRA GERAL. PERDA DO OBJETO. RETRATAÇÃO DA SENTENÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. LEVANTAMENTO PELO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Ação rescisória, ajuizada em 29/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2024 e concluso ao gabinete em 25/4/2024.

2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) sob à égide do CPC/2015, o depósito prévio deve ser revertido em favor do réu quando a ação rescisória é extinta sem julgamento de mérito; b) a perda do objeto da ação rescisória em virtude da retratação da sentença que se pretendia rescindir impõe a reversão do depósito prévio em favor do réu; e c) se o autor deve arcar com os ônus sucumbenciais nesta situação.

3. Sob a égide do CPC/2015, merece ser mantido o entendimento perfilhado por esta Corte Superior no sentido de que o depósito prévio deve ser revertido em favor do réu quando a ação rescisória é extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 974, parágrafo único do CPC/2015.

4. Embora a extinção da ação rescisória sem resolução de mérito conduza, em regra, à reversão do depósito prévio a favor do réu, na específica hipótese em que a referida extinção é motivada pela perda superveniente do objeto em razão de retratação da sentença que se objetivava rescindir, deve ser afastada a reversão, permitindo-se ao autor levantar a quantia depositada.

5. Se a extinção do processo que se instaurou com observância de todas as condições da ação não se deu por fato imputável às partes, não deve ser imposto a qualquer delas o dever de arcar com os ônus sucumbenciais.

6. Na hipótese sob julgamento, merece reforma o acórdão recorrido para autorizar o levantamento do depósito prévio pela parte autora e afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

7. Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, autorizar o levantamento do depósito prévio pela parte autora e afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

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STJAcórdãoj. 30/04/2024

STJ, EDcl no AgInt na AR 5.977

Rel. Min. Marco BuzziSegunda SeçãoDJe 07/05/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AÇÃO CONDENATÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM - RECURSO ESPECIAL QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DE UM DOS REQUERIDOS POR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - INSURGÊNCIA DO RÉU.

1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição e/ou sanar erro material no julgado embargado. Precedentes.

2. Verificada omissão no acórdão embargado, deve-se saná-la. 2.1. O desprovimento por unanimidade do agravo interno, por órgão colegiado, para manter a decisão monocrática de improcedência da ação rescisória, impõe a conversão do valor do depósito prévio em multa e a sua reversão em favor da parte ré, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC/15.

3. Embargos de declaração acolhidos, para determinar a conversão do depósito em multa.

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STJAcórdãoj. 14/03/2023

STJ, EDcl na AR 6.102

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 20/03/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. VALOR DEPOSITADO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Hipótese em que houve omissão deste juízo quanto à restituição do depósito a que se refere o art. 968, II, do CPC/2015, uma vez que, tendo sido vencedor o autor, aplica-se ao caso a norma do art. 974 do referido Código.

3. Embargos de declaração acolhidos.

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STJAcórdãoj. 09/11/2022

STJ, Ar 6.280

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaSegunda SeçãoDJe 16/11/2022

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTAMENTO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NEXO LÓGICO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO.

1. Ação rescisória objetivando a rescisão de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de danos morais e materiais em virtude do descumprimento, pela autora, de um termo de compromisso no qual ela se comprometeu a desenvolver e complementar, com recursos próprios, um projeto de reassentamento de um grupo de pessoas, como condição para a desocupação de área pública por eles habitada.

2. Pretensão rescisória fundada na assertiva de que não ficou configurada a hipótese de lesão, considerando não ter a autora se apropriado da área objeto de desocupação e tampouco sobre ela expandido suas atividades empresariais.

3. Hipótese em que o reconhecimento da lesão não resultou da desproporcionalidade entre o valor das indenizações e o proveito econômico auferido pela autora com a suposta apropriação da área desocupada, mas, sim, da inegável desproporção verificada entre a indenização paga e os benefícios anteriormente prometidos no termo de compromisso por ela assinado.

4. Sendo incontroverso que houve a desocupação do imóvel por parte dos que ora figuram como réus e que estes sofreram lesão ao aceitar a substituição do compromisso original pelo pagamento de uma indenização aparentemente inexpressiva, por ato imputável à conduta da autora, pouco ou nada importa se esta última alcançou o intento de expandir suas atividades na área em comento.

5. Inexistência de nexo lógico entre o que se pede (rescisão de acórdão fundado no descumprimento do acordo original e na nulidade da transação posteriormente celebrada) e a causa de pedir (não comprovação do apossamento da área pela autora).

6. A ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.

7. Confirmada a improcedência da demanda por unanimidade de votos, impõe-se a conversão do valor do depósito prévio em multa e a sua reversão em favor da parte ré, nos termos do art. 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.

8. Ação rescisória improcedente.

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STJAcórdãoj. 04/10/2022

STJ, REsp 1.945.660

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 10/10/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES. CONFUSÃO COM O MÉRITO. EXAME POSTERGADO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE TEMAS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MOTIVADO. REVISÃO. ÓBICE SÚMULA 7/STJ.

1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre as que ora se alegam omissão.

2. A competência do TJSP para julgamento do presente feito foi definida no bojo da Rcl 34.474/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 21/11/2018, tendo em vista que o mérito do REsp 1.163.528/SP não foi examinado pelo STJ, que não conheceu o recurso em sua integralidade.

3. O Estado de São Paulo é parte legítima para figurar no polo ativo da causa, uma vez que o objeto da ação rescisória é a desconstituição de acórdão proferido em anterior ação rescisória, da qual participou, além de que há possibilidade de a condenação judicial implicar sua responsabilização financeira, uma vez que o DER não possui patrimônio suficiente para suportar o vultuoso montante indenizatório.

4. Não há nulidade no despacho saneador que se limita a postergar o exame das matérias preliminares alegadas, porque se confundem com a pretensão meritória posta em juízo e especialmente em razão da constatação de que, no caso dos autos, há a necessidade de prévia instrução probatória, para a completa compreensão e solução da lide, tanto do juízo rescindente como rescisório.

5. Nesse passo, considerando que a recorrente se estende em temas não apreciados pelo acórdão recorrido, torna-se inviável o conhecimento do recurso especial quanto aos pontos, pela falta do cumprimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ.

6. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de sustentar a tese defendida e impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284/STF.

7. Soma-se a isso o fato de que o presente recurso especial é oriundo de uma decisão saneadora, mantida integralmente pelo colegiado do Tribunal de origem, na qual os julgadores, observando as circunstâncias do caso concreto e sem adentrar no mérito da demanda, formularam juízo de valor no sentido da imprescindibilidade da perícia judicial no presente feito, com o fim de apurar os alegados vícios apontados no julgamento de improcedência da primeira ação rescisória (relacionados à ilegalidade e idoneidade da prova produzida - meros esclarecimentos do mesmo perito que atuou na ação ordinária - seja quanto ao iter processual seja quanto ao conteúdo (falsidade ideológica)), e assim possibilitar que a lide seja julgada em sua plenitude, tanto no juízo rescindente como rescisório.

8. Assim, considerando que a realização de perícia não é vedada em sede de ação rescisória, bem como que a determinação da prova incumbe ao órgão julgador, no âmbito do seu livre convencimento motivado, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.

9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido.

Ver decisão