Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.945.660

Recurso Especial

Relator
Min. Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
04/10/2022
Publicação
DJe 10/10/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES. CONFUSÃO COM O MÉRITO. EXAME POSTERGADO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE TEMAS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MOTIVADO. REVISÃO. ÓBICE SÚMULA 7/STJ.

1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre as que ora se alegam omissão.

2. A competência do TJSP para julgamento do presente feito foi definida no bojo da Rcl 34.474/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 21/11/2018, tendo em vista que o mérito do REsp 1.163.528/SP não foi examinado pelo STJ, que não conheceu o recurso em sua integralidade.

3. O Estado de São Paulo é parte legítima para figurar no polo ativo da causa, uma vez que o objeto da ação rescisória é a desconstituição de acórdão proferido em anterior ação rescisória, da qual participou, além de que há possibilidade de a condenação judicial implicar sua responsabilização financeira, uma vez que o DER não possui patrimônio suficiente para suportar o vultuoso montante indenizatório.

4. Não há nulidade no despacho saneador que se limita a postergar o exame das matérias preliminares alegadas, porque se confundem com a pretensão meritória posta em juízo e especialmente em razão da constatação de que, no caso dos autos, há a necessidade de prévia instrução probatória, para a completa compreensão e solução da lide, tanto do juízo rescindente como rescisório.

5. Nesse passo, considerando que a recorrente se estende em temas não apreciados pelo acórdão recorrido, torna-se inviável o conhecimento do recurso especial quanto aos pontos, pela falta do cumprimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ.

6. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de sustentar a tese defendida e impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284/STF.

7. Soma-se a isso o fato de que o presente recurso especial é oriundo de uma decisão saneadora, mantida integralmente pelo colegiado do Tribunal de origem, na qual os julgadores, observando as circunstâncias do caso concreto e sem adentrar no mérito da demanda, formularam juízo de valor no sentido da imprescindibilidade da perícia judicial no presente feito, com o fim de apurar os alegados vícios apontados no julgamento de improcedência da primeira ação rescisória (relacionados à ilegalidade e idoneidade da prova produzida - meros esclarecimentos do mesmo perito que atuou na ação ordinária - seja quanto ao iter processual seja quanto ao conteúdo (falsidade ideológica)), e assim possibilitar que a lide seja julgada em sua plenitude, tanto no juízo rescindente como rescisório.

8. Assim, considerando que a realização de perícia não é vedada em sede de ação rescisória, bem como que a determinação da prova incumbe ao órgão julgador, no âmbito do seu livre convencimento motivado, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.

9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, retificando decisão proferida na sessão do dia 27/09/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] acerca da impossibilidade jurídica do pedido, vale registrar que esta Corte já assentou que a possibilidade jurídica foi abolida no regime do CPC de 2015 como elemento de condição da ação, de modo que agora é sempre resolvida no julgamento de mérito [...]".