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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Ar 6.280

Ação Rescisória

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
09/11/2022
Publicação
DJe 16/11/2022
Processo no STJ

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTAMENTO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NEXO LÓGICO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO.

1. Ação rescisória objetivando a rescisão de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de danos morais e materiais em virtude do descumprimento, pela autora, de um termo de compromisso no qual ela se comprometeu a desenvolver e complementar, com recursos próprios, um projeto de reassentamento de um grupo de pessoas, como condição para a desocupação de área pública por eles habitada.

2. Pretensão rescisória fundada na assertiva de que não ficou configurada a hipótese de lesão, considerando não ter a autora se apropriado da área objeto de desocupação e tampouco sobre ela expandido suas atividades empresariais.

3. Hipótese em que o reconhecimento da lesão não resultou da desproporcionalidade entre o valor das indenizações e o proveito econômico auferido pela autora com a suposta apropriação da área desocupada, mas, sim, da inegável desproporção verificada entre a indenização paga e os benefícios anteriormente prometidos no termo de compromisso por ela assinado.

4. Sendo incontroverso que houve a desocupação do imóvel por parte dos que ora figuram como réus e que estes sofreram lesão ao aceitar a substituição do compromisso original pelo pagamento de uma indenização aparentemente inexpressiva, por ato imputável à conduta da autora, pouco ou nada importa se esta última alcançou o intento de expandir suas atividades na área em comento.

5. Inexistência de nexo lógico entre o que se pede (rescisão de acórdão fundado no descumprimento do acordo original e na nulidade da transação posteriormente celebrada) e a causa de pedir (não comprovação do apossamento da área pela autora).

6. A ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.

7. Confirmada a improcedência da demanda por unanimidade de votos, impõe-se a conversão do valor do depósito prévio em multa e a sua reversão em favor da parte ré, nos termos do art. 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.

8. Ação rescisória improcedente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Revisor), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Informações complementares à ementa

(VOTO REVISOR) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] 'a revelia, na ação rescisória, não produz os efeitos da confissão (art. 319 do CPC) já que o 'judicium rescindens' é indisponível, não se podendo presumir verdadeiras as alegações que conduziriam à rescisão, sendo de rigor a normal instrução do feito para se chegar a uma resolução judicial do que proposto na rescisória'". "[...] o acolhimento de ação rescisória somente é possível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966, do CPC/15 em razão da necessidade de se conferir proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica". "[...] a via processual da rescisória não se presta a rediscutir a matéria já apreciada e tampouco analisar a Justiça da decisão fustigada, desde que, por óbvio, a interpretação aplicada se mostre possível, razoável e devidamente fundamentada".

Notas

Indenização por dano moral: 40.000,00 (quarenta mil reais).