Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E EFEITO SUSPENSIVO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, por analogia à Súmula n. 735 do STF e afastamento da negativa de prestação jurisdicional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proferido em agravo de instrumento nos embargos à execução.
2. A controvérsia trata da revogação do efeito suspensivo de embargos à execução fundada em contrato com garantia fiduciária, proposta contra empresa em recuperação judicial.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para revogar o efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, e por reconhecer a extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária, com inexistência de renúncia expressa à garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; e (iii) saber se a execução por quantia certa implica renúncia à garantia fiduciária, convertendo o crédito em concursal, sujeitando-o aos arts. 6, II, 47 e 49, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada os pontos essenciais: natureza extraconcursal, ausência de renúncia expressa, inexistência de garantia efetiva do juízo e ausência de risco de dano.
6. Incide a Súmula n. 735 do STF porque o recurso especial pretende reexaminar decisão de tutela provisória (revogação de efeito suspensivo), passível de alteração no curso do processo.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão das premissas de inexistência de garantia efetiva do juízo e de risco de dano demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: crédito garantido por alienação fiduciária não se submete à recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º) e a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial busca reexaminar decisão de tutela provisória passível de alteração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar premissas de garantia efetiva do juízo e risco de dano. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte acerca da extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária e da necessidade de renúncia expressa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º, 1.022, II e 489, § 1º, IV; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, II, 47 e 49, caput, § 3º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.569.649/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 14/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.508.495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024.