Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. GARANTIA DO JUÍZO. FIANÇA BANCÁRIA. EQUIPARAÇÃO LEGAL. DINHEIRO. RECUSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O art. 919, § 1º, do CPC condiciona a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução à presença cumulativa dos seguintes requisitos: requerimento do embargante; relevância da argumentação; risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação; e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes.
3. Nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, a fiança bancária equipara-se ao dinheiro para fins de garantia do juízo, de modo que sua recusa somente é admitida nas hipóteses taxativas de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. Precedentes.
II. Dispositivo
4. Recurso especial parcialmente provido.