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CPC

Art. 805

Lei nº 13.105/2015, art. 805 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 769/STJ Primeira Seção · j. 18/04/2024

I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.026/STJ Primeira Seção · j. 24/02/2021

"O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.325/STJ Primeira Seção · j. 07/05/2026

I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.012/STJ Primeira Seção · j. 08/06/2022

O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.203/STJ Primeira Seção · j. 11/06/2025

O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 578/STJ Primeira Seção · j. 12/06/2013

Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.235/STJ Corte Especial · j. 02/10/2024

A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.285/STJ Corte Especial · j. 21/10/2026

*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.

285 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.268.675

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, conhecido, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento.

2. A controvérsia envolve execução por título extrajudicial e manutenção de penhora de imóveis do coexecutado.

3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afastou a impenhorabilidade por ausência de prova da destinação dos frutos para subsistência, rejeitou a suspensão por inventário pendente e legitimou a penhora de imóveis após tentativas frustradas de constrição em dinheiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se houve violação da Lei n. 8.009/1990 quanto à impenhorabilidade de imóveis locados; (iii) saber se houve violação do art. 64, § 4º, do CPC sobre a competência do juízo da recuperação judicial; (iv) saber se o art. 313, V, a, do CPC impõe suspensão da execução por inventário pendente; (v) saber se ocorreu ofensa ao art. 805 do CPC quanto ao princípio da menor onerosidade; e (vi) saber se foi inobservada a ordem do art. 835 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as questões essenciais e os embargos declaratórios foram rejeitados por inexistência de vício.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de violação da Lei n. 8.009/1990 foi genérica, sem especificação de dispositivo e sem correlação analítica com a ratio do acórdão recorrido.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de revisar a cronologia dos atos constritivos e a competência do juízo da recuperação judicial, relativamente ao art. 64, § 4º, do CPC, demanda reexame do acervo fático-probatório.

8. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente nas razões recursais, relativamente à possibilidade de prosseguimento da execução sobre a fração ideal do devedor, o que afasta a suspensão do art. 313, V, a, do CPC.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a análise da menor onerosidade do art. 805 do CPC depende do revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre as tentativas frustradas de constrição em dinheiro e a inexistência de indicação de meio menos gravoso pelo executado.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da observância da ordem do art. 835 do CPC exige reexame das circunstâncias concretas delineadas pelo acórdão recorrido.

11. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à natureza preferencial e mitigável da ordem do art. 835 do CPC, diante de motivação concreta e tentativas prévias infrutíferas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a indicação de violação à Lei n. 8.009/1990 é genérica e sem correlação analítica com a ratio decidendi. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da competência do juízo da recuperação judicial e da cronologia dos atos constritivos, relativamente ao art. 64, § 4º, do CPC, demanda reexame de fatos e provas. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente, relativamente ao art. 313, V, a, do CPC. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aferição da menor onerosidade do art. 805 do CPC exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação da observância da ordem do art. 835 do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a flexibilização motivada da ordem legal de penhora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 64, § 4º, 313, V, a, 805, parágrafo único, e 835; CC, art. 1.791.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.276.265

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCESSO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, falta de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente e necessidade de reexame do acervo fático-probatório.

2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de débito de cartão de crédito, com constituição de título executivo judicial em caso de não pagamento.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos monitórios por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, reconheceu a suficiência da documentação para a monitória, indeferiu a inversão do ônus da prova e constituiu o título executivo.

4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa; manteve a sentença; reputou suficientes contrato, faturas e memória de cálculo; e exigiu planilha discriminada e atualizada para alegação de excesso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de provas; (ii) saber se a documentação apresentada atende aos arts. 700 e 702 do CPC para aparelhar a monitória; (iii) saber se deve incidir o princípio da menor onerosidade do art. 805 do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 421 e 422 do CC; (v) saber se é cabível a inversão do ônus da prova com base nos arts. 4º, I, e 6º, VIII, do CDC; e (vi) saber se houve restrição ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 370 do CPC, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar o cerceamento de defesa, reputando suficientes as provas documentais para o julgamento antecipado.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 700 do CPC, visto que a decisão reconheceu como hábil a instrução da monitória com contrato, faturas e memória de cálculo, em conformidade com a Súmula n. 247 do STJ.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 4º, I, e 6º, VIII, do CDC, porquanto a inversão do ônus da prova depende de verossimilhança das alegações e de demonstração mínima do direito, o que foi afastado pelas instâncias ordinárias.

9. Incide a Súmula n. 282 do STF, já que não houve prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC e 805 do CPC, nem oposição de embargos de declaração para provocar o debate.

10. Do art. 5º, LV, da CF não se pode conhecer, uma vez que não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada ofensa direta à Constituição Federal.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois não houve demonstração específica da divergência, com cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar o cerceamento de defesa e reconhecer a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a instrução da monitória com contrato, faturas e memória de cálculo atende ao art. 700 do CPC, em consonância com a Súmula n. 247 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente, consistente na ausência de demonstrativo discriminado e atualizado exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a inversão do ônus da prova depende de verossimilhança e de demonstração mínima do direito, afastadas pelas instâncias ordinárias. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF quando não há prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC e 805 do CPC. 6. Não se conhece de alegação de ofensa direta ao art. 5º, LV, da CF no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem sua demonstração específica e sem o cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 371, 700, 702, §§ 2º e 3º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, e 6º, VIII; CC, arts. 421 e 422; CF, arts. 105, III, a, e 5º, LV; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.797.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AREsp n. 3.052.232/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.885.300/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.609.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, REsp n. 823.059/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.710.945/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.478.414/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.313.801/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.239.550

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL E DESERÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS DE MENOR ONEROSIDADE E ORDEM DE PENHORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial, indeferimento de aceitação de bem ofertado para garantia e deserção do agravo de instrumento por recolhimento do preparo apenas na forma simples, após a intimação para recolhimento em dobro.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por deserção, diante do pagamento simples, intempestivo, apesar de intimação para recolhimento em dobro, com base no art. 1.007, § 4º, do CPC, e da vedação de complementação, nos termos do § 5º.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.007, § 4º e § 5º, do CPC, diante do recolhimento do preparo na forma simples, após intimação para recolhimento em dobro; (ii) saber se houve violação do art. 805 do CPC por ausência de exame concreto da menor onerosidade; (iii) saber se houve violação do art. 835 do CPC por suposta aplicação absoluta da ordem de preferência de penhora; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à relativização da ordem do art. 835 do CPC e à necessidade de análise concreta da menor onerosidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativamente ao conhecimento do agravo de instrumento, ao aplicar a deserção quando, intimada para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte efetua pagamento apenas na forma simples.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à regularidade do preparo, porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto às datas de emissão de guia e de pagamento, à intimação para recolhimento em dobro e ao descumprimento da determinação legal.

7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF relativamente ao prequestionamento das matérias de menor onerosidade e ordem de penhora, visto que as teses dos arts. 805 e 835 do CPC não foram objeto de debate efetivo no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, já que ficou prejudicado ante a inadmissão do recurso pela alínea a, versando o dissídio sobre a mesma tese jurídica referente aos arts. 805 e 835 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da deserção diante do descumprimento da intimação para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da regularidade do preparo demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca das circunstâncias de emissão e pagamento da guia e à intimação para recolhimento em dobro. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando as teses fundadas nos arts. 805 e 835 do CPC não foram debatidas no acórdão recorrido nem suscitadas em embargos de declaração. 4. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão do recurso pela alínea a recai sobre a mesma tese jurídica indicada pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 5º, 805 e 835; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 3.135.063/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 3.003.327/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.224.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.235/STJ j. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.242.648

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. CONEXÃO PROCESSUAL (ART. 55, § 2º, INCISO I, DO CPC). NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.235/STJ; SÚMULAS N. 83, 7 E 211 DO STJ; N. 282 E 356 DO STF). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão de origem não admitiu o recurso especial ao fundamento de que: (i) é inaplicável o Tema n. 1.235/STJ; (ii) a impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil não alcança pessoas jurídicas, incidindo a Súmula n. 83/STJ; (iii) a invocação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7/STJ; e (iv) há ausência de prequestionamento do art. 55, § 2º, inciso I, do CPC, incidindo as Súmulas n. 282 e 356/STF e 211/STJ.

2. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões do recurso especial, sem demonstrar superação da orientação consolidada desta Corte quanto à inaplicabilidade do art. 833, inciso X, do CPC às pessoas jurídicas (Súmula n. 83/STJ) e sem estabelecer distinguishing dos precedentes citados.

3. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar que o exame do princípio da menor onerosidade prescindia de reavaliação probatória, o que não ocorreu.

4. Também não foi demonstrado o prévio debate, na origem, do art. 55, § 2º, inciso I, do CPC, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF e 211/STJ.

5. Aplica-se, na espécie, a Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de impugnação específica, à luz do princípio da dialeticidade.

6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou que a decisão que não admite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível cindir seus fundamentos. Precedente: EAREsp 746.775/PR.

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.241.991

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CRÉDITO RURAL. EFEITO SUSPENSIVO E ALONGAMENTO DE DÍVIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame dos requisitos do alongamento da dívida rural e da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; e na ausência de probabilidade de provimento para efeito suspensivo ao próprio especial.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução em ação executiva fundada em cédula de crédito rural, por ausência de garantia do juízo e de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.

3. A Corte de origem negou efeito suspensivo aos embargos por não preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, destacando a falta de garantia por penhora, depósito ou caução suficientes e a não demonstração da probabilidade do direito ao alongamento, diante da extemporaneidade do requerimento administrativo segundo o Manual de Crédito Rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14 da Lei n. 4.829/1965 pelo indeferimento do direito subjetivo ao alongamento da dívida rural diante de frustração de safra e calamidade; (ii) saber se houve violação do art. 919, § 1º, do CPC pela exigência inflexível de garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos; (iii) saber se houve violação do art. 805 do CPC pela não aplicação do princípio da menor onerosidade para mitigação da garantia; (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o AgInt no REsp n. 1.684.927/MG para determinar a suspensão da execução até decisão sobre o alongamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 919, § 1º, do CPC, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da exigência de garantia do juízo para suspensão da execução e para concessão de efeito suspensivo aos embargos.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no tocante ao alongamento da dívida relativa ao crédito rural e à exigência do preenchimento de requisitos normativos.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 919, §1º, do CPC, e 14 da Lei n. 4.829/1965, já que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório acerca da ausência de garantia do juízo, da probabilidade do direito e dos requisitos para alongamento da dívida rural.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede o exame do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de garantia do juízo para suspensão da execução e para efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca do alongamento da dívida relativa ao crédito rural e à exigência do preenchimento de requisitos normativos. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório relativo à ausência de garantia do juízo, à probabilidade do direito e ao preenchimento dos requisitos do alongamento da dívida rural. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 919, §1º e 995, parágrafo único; Lei n. 4.829/1965, art. 14; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, REsp n. 2.009.207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, REsp n. 2.191.326/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 3.180.945/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.275.842

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento, que manteve a penhora de faturamento fixada em 10% e rejeitou alegação de excesso de penhora.

2. A controvérsia decorre de execução por título extrajudicial, discutindo penhora de faturamento cumulada com penhora de ações da controladora, sem avaliação prévia dos bens e à luz da ordem legal e da menor onerosidade.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação à penhora de faturamento e fixou o percentual em 10%, passível de avaliação pericial.

4. A Corte de origem negou provimento ao agravo, reputando legítima a penhora de 10% com fundamento no art. 866 do CPC, ante a ausência de bens suficientes e elementos atuais sobre o valor das ações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ampliação da penhora sem avaliação prévia afronta os arts. 851, II, e 874, II, do CPC; (ii) saber se a penhora de faturamento em 10% viola o art. 805 do CPC por onerosidade excessiva; e (iii) saber se a flexibilização da ordem do art. 835, caput, e § 3º, do CPC, é admissível nas circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a suficiência, liquidez e valor dos bens penhorados relativamente à alegada necessidade de avaliação prévia e ao percentual fixado.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da excepcionalidade e requisitos do art. 866 do CPC, quanto à penhora de faturamento, e da flexibilização da ordem do art. 835 do CPC, em equilíbrio com o art. 805 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial busca rever a suficiência de garantias, o valor e a liquidez de bens penhorados, exigindo reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que admite, nas hipóteses do art. 866 do CPC, a flexibilização da ordem do art. 835 e a compatibilização com o art. 805 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 805, 835, § 3º, 851, II, 866, 872, 874, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.164/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 9/5/2023; STJ, AREsp n. 2.827.454/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 369.564/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015; STJ, REsp n. 2.218.868/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.061.824/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 594.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, AREsp n. 2.640.060/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.207.127/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.250.086

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SEGUNDA PENHORA. HIPÓTESES. INOBSERVÂNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO. NECESSIDADE. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO BEM OBJETO DA PRIMEIRA PENHORA. NECESSIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXPECTATIVA DO EXECUTADO. PRESSUPOSTO BÁSICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por executado, contra acórdão que manteve a penhora no rosto dos autos sem intimação prévia do executado.

2. Recurso especial interposto em 18/11/2024 e concluso ao gabinete em 12/12/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível determinar segunda penhora sem prévia intimação do executado e antes da avaliação do bem objeto da primeira penhora, bem como se a penhora no rosto dos autos pressupõe a demonstração de expectativa de o executado receber bem ou valor economicamente apreciável no processo em que se pretende averbar a constrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

5. Por interpretação sistemática dos arts. 805, 851 e 853 do CPC, antes de determinar a segunda penhora, o juiz deve intimar previamente a parte contrária para manifestação no prazo de 3 dias. Ausente essa diligência, a decisão padece de nulidade, sem possibilidade de convalidá-la pela abertura posterior de contraditório em sede recursal.

6. Na hipótese em que não houve a anulação ou a desistência da primeira penhora (art. 851, I e III, do CPC), a nova constrição somente é admissível quando demonstrada a insuficiência dos bens penhorados para a satisfação do crédito. Portanto, é imprescindível a avaliação prévia do bem objeto da primeira penhora (art. 874, II, do CPC) ou a sua alienação (art. 851, II, do CPC).

7. A expectativa de o devedor receber algum bem ou valor economicamente apreciável no processo em que se pretende averbar a penhora constitui pressuposto básico, sem o qual não é possível determinar a penhora no rosto dos autos, em respeito ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do CPC, e à regra do art. 860 do CPC, o qual expressamente limita a constrição aos bens adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

8. No recurso sob julgamento, (I) o executado não foi previamente intimado para se manifestar, no prazo de 3 dias, sobre o pedido de nova penhora; (II) a suficiência do bem objeto da primeira penhora não foi examinada; e (III) o TJ/SP não examinou se o executado possui expectativa de receber bem ou valor economicamente apreciável no processo em cujo rosto se pretende averbar a penhora.

9. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.235.170

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Penhora. Impenhorabilidade absoluta de pequena propriedade rural. Limites de conhecimento por ausência de prequestionamento e óbice da Súmula 7/STJ. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração opostos em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que: (i) autorizou a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel da matrícula n. 54, gravado com alienação fiduciária; e (ii) possibilitou a penhora do imóvel da matrícula n. 5.355, apesar de, em execução distinta, ter sido reconhecida sua impenhorabilidade como bem de família/pequena propriedade rural.

2. O Recorrente alegou violação: (a) do art. 10 do CPC (supressão de instância e contraditório); (b) dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 (bem de família residencial - matrícula n. 54); (c) ao art. 833, VIII, do CPC (impenhorabilidade da pequena propriedade rural - matrícula n. 5.355); e (d) ao art. 805 do CPC (princípio da menor onerosidade). O agravo em recurso especial foi convertido em recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as teses fundadas no art. 10 do CPC e nos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 podem ser conhecidas, à luz da exigência de prequestionamento e da ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a tese relativa ao art. 805 do CPC demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 833, VIII, do CPC) é absoluta, de ordem pública e oponível a qualquer credor, não podendo ser afastada em execução promovida por credor que não integrou o processo em que tal qualidade foi reconhecida.

4. A controvérsia jurídica específica compreende, ainda, verificar se, sendo incontroversa a condição do bem como pequena propriedade rural explorada em regime familiar, a análise pode se dar por revaloração normativa sem incidência da Súmula 7/STJ e, em seguida, determinar o retorno dos autos para aferição, à luz das provas do presente processo, dos requisitos legais da impenhorabilidade.

III. Razões de decidir

5. Ausência de prequestionamento impede o conhecimento das alegações fundadas no art. 10 do CPC e nos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, não havendo indicação de violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

6. A tese relativa ao art. 805 do CPC (menor onerosidade) demanda incursão no acervo fático-probatório e, além de não ter sido objeto de debate explícito no acórdão recorrido, encontra óbice na Súmula 7/STJ e na Súmula 282/STF.

7. A discussão sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 833, VIII, do CPC) é estritamente jurídica, por se tratar de revaloração normativa de fatos incontroversos, não incidindo a Súmula 7/STJ.

8. A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável de forma absoluta e de ordem pública, consagrada pelo art. 833, VIII, do CPC, em harmonia com a proteção legal ao patrimônio mínimo familiar e com os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, sendo oponível a qualquer credor em qualquer processo.

9. A decisão judicial que reconhece a impenhorabilidade tem natureza meramente declaratória, não criando a proteção e não dependendo de coisa julgada inter partes. O art. 506 do CPC não autoriza afastar a qualidade objetiva do bem como impenhorável por credor diverso.

10. Impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para que, com base nas provas do presente cumprimento de sentença e assegurado o contraditório, se verifique o preenchimento dos requisitos legais da impenhorabilidade da pequena propriedade rural relativamente ao imóvel da matrícula n. 5.355.

IV. Dispositivo

Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido, para afastar a autorização de penhora do imóvel da matrícula n. 5.355 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se apure, com base nas provas do processo, a presença dos requisitos legais da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assegurado o contraditório.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.270.281

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que, na execução de título extrajudicial, reduziu a penhora de faturamento de 10% para 5%.

2. A controvérsia diz respeito à penhora de percentual do faturamento da executada, mantida pela Corte estadual com redução do índice, sob referência ao Tema Repetitivo n. 769 desta Corte e à subsidiariedade da medida.

3. O Juízo de primeiro grau deferiu a penhora de 10% do faturamento da executada.

4. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para reduzir a penhora a 5%, prejudicando os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do argumento central, em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 79 e 83); (ii) saber se, à luz dos arts. 805, parágrafo único, 866, § 1º, e 797 do CPC, é possível manter a penhora de faturamento diante da alegada onerosidade e inexistência de bens; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, em razão de supostos paradigmas dos Tribunais estaduais (fl. 82).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia desnecessidade de esgotamento das diligências, ausência/indicação de bens e existência de outras penhoras e justificou a redução do percentual para compatibilizar os interesses das partes.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese do Tema Repetitivo n. 769 desta Corte, que admite penhora de faturamento quando inexistem outros meios eficazes de satisfação do crédito e a medida não inviabiliza as atividades empresariais, à luz dos elementos dos autos.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões do acórdão quanto à inexistência de outros bens penhoráveis e à razoabilidade do percentual fixado, pois a revisão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à tese do Tema Repetitivo n. 769 sobre a possibilidade de penhora de faturamento em caráter subsidiário e sem inviabilizar a atividade empresarial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões quanto à inexistência de bens penhoráveis e à razoabilidade do percentual fixado na penhora de faturamento. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está alcançada pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 797, 805, parágrafo único, e 866, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.233.611/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.207.127/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.152.260/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.642.738/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.736.808

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEIS POR CERTIFICADO FISET. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ORDEM LEGAL DE PENHORA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistir violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de ofensa aos arts. 805, 874, I, e 835 do Código de Processo Civil e aos arts. 368 e seguintes do Código Civil.

2. Execução de título extrajudicial em que os executados postulam substituir a penhora de imóveis por certificado FISET, invocando o modo menos gravoso, a equiparação do FISET a dinheiro e a compensação de créditos.

3. Desprovimento de agravo de instrumento na origem, assentando: ausência de demonstração de inexistência de prejuízo ao credor; falta de comprovação de titularidade das cotas; insuficiência de liquidez do título; e legitimidade da recusa do exequente, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, com garantia originalmente ajustada sobre imóveis em acordo homologado e inadimplido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) por omissão quanto ao art. 7º da Lei n. 1.376/1974 e demais pontos suscitados; (ii) saber se é possível, à luz dos arts. 805 e 835 do CPC, a substituição da penhora de imóveis por certificado FISET em razão do modo menos gravoso e da alegada equiparação a dinheiro; (iii) saber se se configuram os requisitos dos arts. 368 e 369 do Código Civil para a compensação; (iv) saber se a distinção entre reexame de provas e revaloração probatória afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se é cabível a majoração de honorários recursais no julgamento do agravo interno.

III. Razões de decidir

5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, com fundamentação clara e suficiente, os pontos essenciais do litígio, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos (CPC, art. 1.022).

6. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. As conclusões da Corte estadual firmaram-se em premissas fáticas (titularidade do certificado, liquidez, mensuração de valores, risco de prejuízo ao credor), cuja revisão demandaria revolvimento do conjunto probatório, inviável na via especial.

7. O princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) não atua isoladamente e deve harmonizar-se com a efetividade da execução no interesse do credor. À luz das premissas fáticas assentadas (garantia sobre imóveis em acordo homologado e inadimplido e risco de prejuízo na substituição), não há violação ao dispositivo.

8. Ordem legal de penhora (CPC, art. 835). Ausência de liquidez e de demonstração de valor suficiente do FISET, além do prosseguimento da execução nos termos do § 3º do art. 835, em razão de os imóveis terem sido dados em garantia. A equiparação do FISET a dinheiro não se sustenta nas premissas fáticas firmadas.

9. Legitimidade da recusa do exequente diante da insuficiência e incerteza do título apresentado, não se configurando violação à ordem de preferência de penhora.

10. Compensação (CC, arts. 368 e 369). Inexistência de requisitos por ausência de liquidez, certeza, exigibilidade do alegado crédito e não comprovação de titularidade, permanecendo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

11. Honorários recursais. Inviável a majoração em agravo interno, por não inaugurar instância, quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.

IV. Dispositivo e tese

12 . Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais do litígio de forma suficiente. 2. A Súmula n. 7/STJ impede a revisão, em recurso especial, das premissas fáticas sobre liquidez, titularidade e risco de prejuízo na substituição da penhora por certificado FISET. 3. O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor. 4. O certificado FISET não se equipara a dinheiro para fins do art. 835 do CPC quando ausentes liquidez e demonstração de valor suficiente, prevalecendo a garantia imobiliária ajustada e homologada. 5. A compensação exige crédito líquido, certo, exigível e titularidade comprovada, não se admitindo em sede especial o reexame das provas para aferição desses requisitos. 6. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno quando o recurso não inaugura instância e é desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 805; CPC, art. 835, § 3º; CC, arts. 368 e 369; Lei n. 1.376/1974, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.03.2018.

Ver decisão