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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 578/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
12/09/2012
Julgamento
12/06/2013
Publicação do acórdão
07/10/2013
Página no STJ

Tese firmada

Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.

Questão submetida a julgamento

Discute se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem prevista nos arts. 11 da lei 6.830/1980 e 655 do CPC.

Decisões que citam o precedente

15 no acervo

STJ, EDcl no AREsp 3.132.031

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. TEMAS N. 578 E 769/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, cabendo apenas o saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, os fundamentos centrais da controvérsia, mantendo a incidência da Súmula n. 7/STJ diante da necessidade de revolvimento fático-probatório.

3. A contradição que enseja embargos é a interna ao julgado, inexistente quando se reconhece, em tese, a flexibilização da ordem de penhora e, simultaneamente, se afirma a inviabilidade de revisar a ponderação fático-probatória realizada pelas instâncias ordinárias em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. As alegações sobre utilidade, proporcionalidade e adequação da penhora via SISBAJUD e sobre a recusa da garantia ofertada demandam reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via especial (Súmula n. 7/STJ).

5. A interpretação sobre a ordem legal de preferência (art. 835, § 1º, do Código de Processo Civil) e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil), em harmonia com o interesse do credor, foi adequadamente examinada, e sua revisão esbarra na necessidade de reexame de provas (Temas n. 578 e 769/STJ).

6. Efeitos infringentes não cabem na espécie, ausente vício apto a modificar a premissa do julgado embargado.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 578/STJ j. 19/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.683.623

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RECUSA DE BEM IMÓVEL PELA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO DE IMPOSIÇÃO DE GARANTIA. TEMA 578/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ MANTIDA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes postas no recurso, explicitando que a natureza propter rem da obrigação tributária adere à coisa para reforçar a garantia do crédito em favor do Fisco, mas não confere ao devedor o direito subjetivo de impor à Fazenda Pública a aceitação de bem imóvel de baixa liquidez em detrimento da ordem legal de penhora, que prioriza o dinheiro, consignando a incidência do Tema 578/STJ.

3. Ficou expressamente fundamentado que a pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a legitimidade da recusa fazendária e da adequação da garantia ofertada demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 578/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.106.129

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. EXCEÇÃO À PRIORIDADE EM DINHEIRO. RECUSA DE BEM DADO EM GARANTIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A posição adotada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Acrescenta-se, ainda, que a tese encontra solidez no Tema repetitivo 578/STJ, que prevê o seguinte: "Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".

2. Não tendo o executado convencido o julgador a substituir o bem preferencial devidamente penhorado por outro que não siga a ordem legal, não há falar em presunção absoluta, mas somente se tratar de decisão contrária aos interesses da agravante.

3. O acolhimento da pretensão recursal requer a alteração das conclusões alcançadas pela Corte de origem em relação à titularidade dos valores bloqueados e à comprovação de que o bloqueio impossibilita a continuidade da empresa, já que as alegações apresentadas no apelo especial não encontram semelhanças com o que foi estabelecido na instância ordinária. Isso não pode ser realizado sem um reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que é incabível na estreita via do recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 578/STJ j. 13/05/2026

STJ, AREsp 3.110.919

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/05/2026

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. LEI N. 6.830/80. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. TEMA N. 578 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.

1. A regra geral de ordem da nomeação de bens à penhora, previsto na Lei n. 6.830/80, só pode ser afastada no caso de fundamentos concretos que evidenciem a preservação do princípio da menor onerosidade. Tem-se a legitimidade da Fazenda Pública de recusar bem indicado de difícil alienação e em desconformidade com a gradação legal. Tema n. 578/STJ.

2. Agravo conhecido para dar provimento ao apelo nobre.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 578/STJ j. 17/03/2026

STJ, REsp 2.162.239

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 23/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE BEM MÓVEL À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL NÃO OBSERVADA. TEMA 578/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização do SISBAJUD e determinou a penhora de veículo indicado pela executada, consignando que, apesar de a execução ser processada no interesse do exequente, a recusa aos bens ofertados pela executada deve ser suficientemente justificada.

2. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

3. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 578/STJ, é legítima a recusa, pela Fazenda Pública, de bem oferecido à penhora em desacordo com a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.

4. No caso, o acórdão recorrido não apresentou fundamentação baseada em elementos probatórios capazes de evidenciar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, apta a justificar eventual excepcionalidade no caso concreto. O único fundamento adotado pelo Tribunal a quo foi o de que a recusa aos bens ofertados pela executada deveria ser suficientemente justificada, premissa que, conforme já destacado, não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Afastado o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo reaprecie o agravo de instrumento à luz da tese firmada por esta Corte. Essa providência revela-se necessária para evitar indevida supressão de instância, preservando-se a competência das instâncias ordinárias para a análise das circunstâncias fáticas e processuais pertinentes à definição da medida executiva mais adequada.

6. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, em conformidade com a orientação firmada por esta Corte Superior.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 578/STJ j. 17/12/2025

STJ, AREsp 2.961.151

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 22/12/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA (ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECUSA DE BENS INDICADOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 578/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Mantida a preferência legal pela penhora em dinheiro e a possibilidade de recusa, pelo exequente, dos bens nomeados fora da ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, em atenção ao interesse do credor e à efetividade da execução.

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material. Afastadas as alegações de omissão quanto aos arts. 805, parágrafo único, 829, § 2º, e 835 do Código de Processo Civil e à provisoriedade da Certidão de Dívida Ativa. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil). 3. Decisão de inadmissibilidade alinhada ao Tema 578/STJ, que fixa: "Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC."

4. A revisão das conclusões quanto à inadequação dos bens ofertados e à prevalência da ordem legal demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

5. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória sem prévia fixação de honorários.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 578/STJ j. 09/06/2025

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.188.989

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 12/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. EXECUÇAÕ FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. TEMA N. 578/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Os arts. 9º e 10º do CPC não foram examinados pela Corte de origem. O prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.

II - Esta Corte firmou tese, Tema n. 578/STJ, segundo a qual "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".

III - In casu, a pretensão recursal de reconhecer ofensa ao princípio da menor onerosidade demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional quando não apontado o dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente entre os julgados confrontados e o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 578/STJ j. 26/05/2025

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.678.144

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 29/05/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA OFERECIDO EM AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ACEITAÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL. PEDIDO FAZENDÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRO FEITO EXECUTIVO. DIREITO DA EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.

1. A orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, é de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e do art. 655 do CPC/1973.

2. Em atenção ao princípio da menor onerosidade, apenas com base em elementos concretos é possível a mitigação da ordem legal referida, de acordo com a tese jurídica firmada no Tema repetitivo 578 do STJ ("Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC").

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é direito da exequente, a qualquer momento do processo, requerer o reforço ou a substituição da penhora já oferecida, ainda que tenha sido manifestada a aceitação pelo credor, em atenção aos arts. 15 da Lei n. 6.830/1980.

4. O fato de a exequente ter aceitado, em outra oportunidade, o bem dado em garantia não impede que ela possa, a qualquer momento, requerer sua substituição por dinheiro, desde que observado o princípio da menor onerosidade, cuja demonstração deve se dar com base em elementos concretos.

5. Hipótese em que a apólice de seguro-garantia oferecida e aceita em ação cautelar de caução para garantia futura execução fiscal, para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, pode ser substituída por penhora no rosto dos autos, em que há depósito judicial a ser levantado pela executada, sendo certo que, no caso, a recorrente trouxe argumentação genérica para defender a manutenção da garantia por meio do seguro-garantia, o que não mostra suficiente para tanto.

6. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados (arts. 5º, 507 do CPC/2015 e art. 206 do CTN) não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.

7. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 578/STJ j. 26/05/2025

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.185.253

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 29/05/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. INTERESSE DO CREDOR. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS OFERTADOS NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Esta Corte firmou tese, Tema n. 578/STJ, segundo a qual: "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".

II - A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.

III - O fundamento do acórdão recorrido sobre a indisponibilidade dos bens ofertados não foi impugnado nas razões do recurso especial, acarretando a incidência da Súmula n. 283/STF.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 578/STJ j. 05/05/2025

STJ, AgInt no REsp 2.041.689

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 09/05/2025

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM DO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. FLEXIBILIZAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE PELO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA. 1. De acordo com o precedente vinculante formado no julgamento do Tema 578 do STJ, a flexibilização da ordem de penhora prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 é medida excepcional, que depende da demonstração da necessidade pelo executado.2. A Fazenda Pública tem o direito de requerer a substituição dos bens penhorados por outros, conforme o art. 15, II, da Lei n. 6.830/1980, independentemente da ordem de preferência.3. Hipótese em que a Corte regional, ao manter a penhora de bens imóveis em detrimento do pedido fazendário de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud, pelo simples fato de esses bens estarem livres e desembaraçados, decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte Superior, justificando, assim o provimento do recurso especial fazendário para deferir o pleito de penhora on line, assegurando-se à executada, no entanto, o direito de demonstrar a necessidade de que essa medida seja afastada, na esteira da tese jurídica firmada no Tema repetitivo 578 do STJ.4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ