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CPC

Art. 776

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 776 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

7 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.199.619

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por irregularidade de representação com aplicação da Súmula n. 115 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença, quanto ao cálculo e atualização de honorários sucumbenciais fixados na impugnação em 12% sobre o excesso de execução, incluindo correção monetária e juros de mora.

3. A Corte de origem deu parcial provimento para manter a penhora, fixar correção monetária (INPC/IGP-DI) e juros de 1% ao mês apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que definiu a liquidação; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para afastar a prevenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 115 do STJ diante da comprovação, pelo contrato social, da regularidade da representação processual; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se houve ofensa aos arts. 7º, 505, caput, 520, I, e 776 do CPC e ao art. 407 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A cláusula 8ª do contrato social confere poderes ao sócio titular para representar a sociedade de advogados, razão pela qual não incide a Súmula n. 115 do STJ; na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, a decisão monocrática foi reconsiderada.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, a forma de atualização e a incidência restrita de juros, afastando enriquecimento indevido e fundamentando a proporcionalidade.

7. As teses relativas aos arts. 7º, 505, caput, 520, I, e 776 do CPC e ao art. 407 do CC não foram prequestionadas, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A cláusula societária que confere poderes de representação ao sócio titular afasta a incidência da Súmula n. 115 do STJ, autorizando a reconsideração da decisão monocrática. 2. Não está configurada a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais da controvérsia. 3. Ausente o prequestionamento quanto aos arts. 7º, 505, caput, 520, I, e 776 do CPC e ao art. 407 do CC, incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 7º, 505, caput, 520, I, 776; CC, art. 407.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, terceira turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, primeira turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, quarta turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, segunda turma, julgado em 15/5/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.096.621

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.

1. A decisão judicial transitada em julgado, que extinguiu a execução por ausência de título executivo, constitui título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença para ressarcimento de prejuízos decorrentes de expropriação indevida.

2. A responsabilidade do exequente por danos causados ao executado em decorrência de execução indevida é objetiva, conforme previsto nos arts. 520, I, e 776 do CPC/2015, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade.

3. A liquidação dos danos causados pela expropriação indevida deve ser realizada nos próprios autos onde o prejuízo foi gerado, dispensando a propositura de ação autônoma de conhecimento.

4. A extinção do cumprimento de sentença por inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de título executivo judicial, diverge da sistemática processual vigente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Recurso especial provido, para afastar a inépcia da inicial e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento da liquidação nos próprios autos.

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STJAcórdãoj. 03/12/2024

STJ, EDcl no REsp 1.931.620

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 12/03/2025

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXEGESE DO ART. 776 DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE DANO EM EXECUÇÃO DE SENTANÇA ARBITRAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTO: DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).

2. Nos termos do art. 776 do CPC, "o exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução".

3. No caso, tem-se ação de liquidação de danos decorrente de anterior cumprimento de sentença arbitral. Ocorre que a sentença que extinguira o cumprimento de sentença arbitral, sem julgamento de mérito, não declarara propriamente a inexistência da obrigação, consoante dispõe o art. 776 do CPC.

4. Afigura-se, portanto, ausente o pressuposto para o ressarcimento do executado por danos sofridos em razão da execução, ante a inexistência, na espécie, de declaração de inexistência da obrigação. E tal aspecto não foi detidamente examinado no acórdão ora embargado, configurando-se a omissão a ser sanada pela via destes declaratórios.

5. Os embargos de declaração são acolhidos, com efeitos infringentes decorrentes do suprimento da omissão, quanto à ausência do pressuposto para a condenação, dando-se agora provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/12/2023

STJ, REsp 1.931.620

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 23/01/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE DANO EM EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO EXTINTA. CULPA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Debate-se se a extinção definitiva de cumprimento de sentença arbitral é suficiente para imputar a responsabilidade da exequente por prejuízos suportados pela executada com a execução.

2. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

3. A responsabilidade civil objetiva de reparar os eventuais prejuízos causados ao devedor, restituindo-se as partes ao estado anterior, é imposta ao credor (CPC, arts. 520, I, e 776), uma vez que a ele se imputa o risco da execução. Precedentes.

4. No caso, o trânsito em julgado da decisão definitiva que extinguiu o cumprimento de sentença arbitral inviabiliza o debate acerca da adequação da extinção do cumprimento de sentença arbitral, limitando-se o efeito devolutivo do recurso especial à responsabilização da credora pelos danos materiais suportados pela executada e impondo-se a aplicação de sua responsabilidade objetiva.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 16/08/2022

STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.758.003

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 19/08/2022

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PELO RELATOR, DE OFÍCIO, DA PERDA DO OBJETO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA DESCONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL VINDICANDO A SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA POR PENHORA DE DIREITO. PERDA DO OBJETO.

1. A questão de superveniente perda do objeto do recurso especial, pode - e deve - ser feita de ofício, nada tendo a ver com prequestionamento de tema no recurso especial.

2. No recurso especial, a parte recorrente insurge-se em face da decisão que determinou a substituição, nos autos do processo de execução, da penhora de dinheiro por fiança bancária. Como incontroverso nos autos, o acórdão que acolheu, por maioria, a ação rescisória, veio a ser confirmado em embargos infringentes, com fundamento constitucional ("a edição da citada Lei ocorreu após o biênio aludido no §1º, do artigo 41, do ADCT, sendo a orientação adotada pelo STF, no julgamento do RE 577.348, a de que 'a pretensão do legislador ordinário de restaurar, com efeitos retroativos a 5 de outubro de 1990, um dos incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei 491/69, vai de encontro à vontade expressa do constituinte originário. De resto, reconhece, de forma implícita, que este diploma normativo perdeu a vigência em 5 de outubro de 1990, ao estabelecer que os efeito da Lei 8.402/1992 retroagem a tal data").

3. Consultando o sistema de informações processuais da Corte local, foi constatado que: I) a ação rescisória foi julgada procedente desconstituindo o título executivo judicial que embasa a execução, e que, opostos embargos infrigentes, foram rejeitados; II) as rés da ação rescisória interpuseram dessa decisão recurso especial e extraordinário; III) o recurso especial não foi admitido, e o recurso extraordinário teve seguimento negado; IV) a negativa de seguimento do RE está embasada em tese de repercussão geral invocada pela Vice-Presidente do Tribunal de origem, que também expressamente fundamenta o acórdão recorrido; V) interposto agravo interno em face da decisão prolatada no RE (autos n. 0050560-92.2010.8.19.0000), não foi provido e, em 11 de novembro de 2020, foram rejeitados os embargos de declaração, ficando consolidada a negativa de seguimento.

4. Malgrado exista a possibilidade de interposição de AREsp para subida do recurso especial, também interposto em face do acórdão recorrido, a situação é análoga à disciplinada pela Súmula 283/STF, pois a fundamentação constitucional, inclusive acerca da aplicação de tese sufragada pelo STF em sede de repercussão geral, não teria mais como ser infirmada.

5. Ainda que o recurso especial estivesse apto ao julgamento meritório, nas circunstâncias atuais em que é virtualmente inviável a revisão do acórdão da ação rescisória desconstituindo o título executivo com supedâneo em tese vinculante sufragada em repercussão geral, não seria adequado, para o próprio interesse das partes, o acolhimento do pleito recursal para determinação de depósito, pela executada Petrobras (atualmente, de notória solvência), de montante bastante vultoso - superior a R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) -, mormente em vista de a decisão prolatada na origem, impugnada no presente recurso especial, ter garantido a substituição da verba por seguro garantia (fiança bancária). Isso porque, como é, a toda evidência, deveras remota a possibilidade de reversão do acórdão da ação rescisória desconstituindo o título executivo, eventual atendimento do pleito dos exequentes de imposição de depósito desse substancioso montante, mesmo estando a execução garantida por fiança bancária, teria o evidente condão de ocasionar danos claramente desnecessários à executada que, em linha de princípio, poderiam caracterizar nítido abuso de direito, a atrair a responsabilidade objetiva da parte exequente para reparação dos possíveis danos.

6. Como é de sabença, a execução tramita por conta e risco do exequente, prevendo os arts. 475-O, I, e 574 do Código de Processo Civil de 1973 [correspondentes aos arts. 520, I, e 776 do CPC/2015] e sua responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos ocasionados ao executado (REsp n. 1.313.053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 15/3/2013).

7. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/05/2022

STJ, AgInt nos EDcl na PET no REsp 1.978.464

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 25/05/2022

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

1. Deve ser mantida a decisão da Presidência deste Superior Tribunal, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, uma vez que ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC.

2. Os atos decorrentes do mero prosseguimento da execução não representam, por si só, risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, mormente diante da regra prevista no art. 776 do CPC, segundo a qual o exequente fica obrigado a indenizar o executado pelos danos sofridos na hipótese de ser declarada inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

3. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, quando, ao menos em um juízo perfunctório, o exame da pretensão recursal parece demandar o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos.

4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/12/2020

STJ, REsp 1.549.811

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 01/02/2021

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CPC DE 1973. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.

1. Pendente recurso destituído de efeito suspensivo de sentença que julgou os embargos do devedor improcedentes, o exequente poderá optar entre promover a execução, sujeitando-se à responsabilização por perdas e danos caso provido o apelo do executado, ou aguardar o resultado do julgamento. Trata-se de faculdade do credor, de modo que não se pode impor à parte, sob pena de prescrição intercorrente, que arque com os riscos e promova a execução sem aguardar o pronunciamento definitivo do Tribunal.

2. Recurso especial provido.

Ver decisão