Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CPC DE 1973. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
1. Pendente recurso destituído de efeito suspensivo de sentença que julgou os embargos do devedor improcedentes, o exequente poderá optar entre promover a execução, sujeitando-se à responsabilização por perdas e danos caso provido o apelo do executado, ou aguardar o resultado do julgamento. Trata-se de faculdade do credor, de modo que não se pode impor à parte, sob pena de prescrição intercorrente, que arque com os riscos e promova a execução sem aguardar o pronunciamento definitivo do Tribunal.
2. Recurso especial provido.