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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.549.811

Recurso Especial

Relator
Min. Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
15/12/2020
Publicação
DJe 01/02/2021
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CPC DE 1973. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.

1. Pendente recurso destituído de efeito suspensivo de sentença que julgou os embargos do devedor improcedentes, o exequente poderá optar entre promover a execução, sujeitando-se à responsabilização por perdas e danos caso provido o apelo do executado, ou aguardar o resultado do julgamento. Trata-se de faculdade do credor, de modo que não se pode impor à parte, sob pena de prescrição intercorrente, que arque com os riscos e promova a execução sem aguardar o pronunciamento definitivo do Tribunal.

2. Recurso especial provido.

Dados do julgamento

Acórdão

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Sustentaram oralmente o Dr. GUSTAV LÍVIO TONIATTI, pela parte RECORRENTE: JOAO CORDEIRO NEVES, e a Dra. NOELI ANDRADE MOREIRA, pelas partes RECORRIDAS: CONSTRUTORA LIMOEIRO S/A e ANTONIO ADARICO LIMOEIRO.