Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE DANO EM EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO EXTINTA. CULPA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Debate-se se a extinção definitiva de cumprimento de sentença arbitral é suficiente para imputar a responsabilidade da exequente por prejuízos suportados pela executada com a execução.
2. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. A responsabilidade civil objetiva de reparar os eventuais prejuízos causados ao devedor, restituindo-se as partes ao estado anterior, é imposta ao credor (CPC, arts. 520, I, e 776), uma vez que a ele se imputa o risco da execução. Precedentes.
4. No caso, o trânsito em julgado da decisão definitiva que extinguiu o cumprimento de sentença arbitral inviabiliza o debate acerca da adequação da extinção do cumprimento de sentença arbitral, limitando-se o efeito devolutivo do recurso especial à responsabilização da credora pelos danos materiais suportados pela executada e impondo-se a aplicação de sua responsabilidade objetiva.
5. Recurso especial a que se nega provimento.