Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.931.620

Recurso Especial

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
05/12/2023
Publicação
DJe 23/01/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE DANO EM EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO EXTINTA. CULPA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Debate-se se a extinção definitiva de cumprimento de sentença arbitral é suficiente para imputar a responsabilidade da exequente por prejuízos suportados pela executada com a execução.

2. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

3. A responsabilidade civil objetiva de reparar os eventuais prejuízos causados ao devedor, restituindo-se as partes ao estado anterior, é imposta ao credor (CPC, arts. 520, I, e 776), uma vez que a ele se imputa o risco da execução. Precedentes.

4. No caso, o trânsito em julgado da decisão definitiva que extinguiu o cumprimento de sentença arbitral inviabiliza o debate acerca da adequação da extinção do cumprimento de sentença arbitral, limitando-se o efeito devolutivo do recurso especial à responsabilização da credora pelos danos materiais suportados pela executada e impondo-se a aplicação de sua responsabilidade objetiva.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos dos Ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, decide negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencidos os Ministros Marco Buzzi e Antonio Carlos Ferreira. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] responsabilidade objetiva do credor em cumprimento definitivo de sentença na hipótese de rescisão de título judicial em ação rescisória". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] afigura-se ausente um dos pressupostos para a condenação do exequente ao pagamento de eventuais danos, dado que inexiste, na espécie, a declaração de inexistência da obrigação a viabilizar a aplicação da penalidade estabelecida pela disposição normativa do artigo 776 do CPC". "[...] não ser a mera extinção do processo de execução apta a render ensejo, por si só, a eventual responsabilização do exequente, pois somente há falar em responsabilidade do pretenso credor quando os alegados danos decorrem diretamente da conduta do exequente, e extrapolam as consequências naturais de um processo judicial, ou seja, quando a execução for tida por ilegal, temerária".