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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl na PET no REsp 1.978.464

Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Petição no Recurso Especial

Relator
Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
23/05/2022
Publicação
DJe 25/05/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

1. Deve ser mantida a decisão da Presidência deste Superior Tribunal, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, uma vez que ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC.

2. Os atos decorrentes do mero prosseguimento da execução não representam, por si só, risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, mormente diante da regra prevista no art. 776 do CPC, segundo a qual o exequente fica obrigado a indenizar o executado pelos danos sofridos na hipótese de ser declarada inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

3. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, quando, ao menos em um juízo perfunctório, o exame da pretensão recursal parece demandar o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos.

4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.