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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.096.621

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
09/02/2026
Publicação
DJEN 13/02/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.

1. A decisão judicial transitada em julgado, que extinguiu a execução por ausência de título executivo, constitui título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença para ressarcimento de prejuízos decorrentes de expropriação indevida.

2. A responsabilidade do exequente por danos causados ao executado em decorrência de execução indevida é objetiva, conforme previsto nos arts. 520, I, e 776 do CPC/2015, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade.

3. A liquidação dos danos causados pela expropriação indevida deve ser realizada nos próprios autos onde o prejuízo foi gerado, dispensando a propositura de ação autônoma de conhecimento.

4. A extinção do cumprimento de sentença por inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de título executivo judicial, diverge da sistemática processual vigente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Recurso especial provido, para afastar a inépcia da inicial e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento da liquidação nos próprios autos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.