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CPC

Art. 702

Lei nº 13.105/2015, art. 702 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.368/STJ Corte Especial · j. 15/10/2025

O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

47 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.274.135

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO CONTRAPOSTO/RECONVENÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 284 do STF, na deficiência de fundamentação pela ausência de embargos de declaração, na Súmula n. 7 do STJ e na ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível.

2. A controvérsia trata de ação monitória para cobrança de notas fiscais, com reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, reconheceu grupo econômico entre as empresas rés, deferiu a desconsideração para alcançar os sócios e constituiu título executivo de valor certo e determinado.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu nulidade da citação por edital, à luz dos arts. 239 e 256 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional pelo indeferimento da perícia contábil e por falta de fundamentação, em face dos arts. 370, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o acórdão restringiu indevidamente matérias defensivas nos embargos monitórios ao exigir reconvenção, em afronta ao art. 702 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se a desconsideração da personalidade jurídica contrariou o art. 50 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, na espécie, o acórdão recorrido adotou fundamento autônomo suficiente - comparecimento espontâneo que supre vício de citação à luz do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil - não impugnado especificamente, relativamente à nulidade da citação por edital.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de desconstituir a validade da citação por edital demanda reexame do acervo fático-probatório acerca da suficiência das diligências realizadas.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o entendimento de que o comparecimento supre a falta ou a nulidade da citação está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte.

9. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve embargos de declaração para integrar ponto não decidido sob a ótica da ocultação do citando, relativamente à tese vinculada à citação com hora certa.

10. Não ocorreu a ofensa aos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil porque o indeferimento da perícia contábil foi motivado pela suficiência da prova documental e pela desnecessidade da diligência para o julgamento.

11. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, quanto à negativa de prestação jurisdicional, não foram opostos embargos de declaração nem indicado o art. 1.022 do Código de Processo Civil, faltando prequestionamento específico.

12. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de restrição indevida de matérias defensivas nos embargos monitórios não impugnou, de modo específico, o fundamento de que pedidos autônomos (perdas e danos e multa contratual) devem ser veiculados por reconvenção, nos termos do art. 702, § 6º, do Código de Processo Civil.

13. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento da tese de fungibilidade do pedido contraposto para reconvenção, ausente provocação da instância de origem por embargos de declaração.

14. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque verificar se os embargos monitórios continham elementos de reconvenção ou se houve contraditório efetivo demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório.

15. Não ocorreu a ofensa ao art. 50 do Código Civil porque o acórdão reconheceu confusão operacional e patrimonial com base em robusta prova documental, caracterizando abuso da personalidade jurídica.

16. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque afastar a conclusão sobre confusão patrimonial exigiria reexame de documentos e atos praticados em nome das empresas.

17. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a conclusão do acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte, inclusive ao entendimento repetitivo de que a desconsideração exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

18. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente nas razões recursais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento da matéria por falta de embargos de declaração ou de indicação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não ocorre a ofensa aos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil quando o indeferimento da prova é motivado na suficiência dos elementos constantes dos autos. 6. Não ocorre a ofensa ao art. 50 do Código Civil quando comprovada confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos da teoria maior." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CPC, arts. 239, 256, 370, 371, 489, § 1º, 702, §§ 2º e 6º, e 1.022; CC, art. 50.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 1.698.821/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 6/2/2018; STJ, Recurso especial n. 1.768.022/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.638.132/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, Recurso especial n. 1.873.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.276.265

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCESSO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, falta de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente e necessidade de reexame do acervo fático-probatório.

2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de débito de cartão de crédito, com constituição de título executivo judicial em caso de não pagamento.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos monitórios por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, reconheceu a suficiência da documentação para a monitória, indeferiu a inversão do ônus da prova e constituiu o título executivo.

4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa; manteve a sentença; reputou suficientes contrato, faturas e memória de cálculo; e exigiu planilha discriminada e atualizada para alegação de excesso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de provas; (ii) saber se a documentação apresentada atende aos arts. 700 e 702 do CPC para aparelhar a monitória; (iii) saber se deve incidir o princípio da menor onerosidade do art. 805 do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 421 e 422 do CC; (v) saber se é cabível a inversão do ônus da prova com base nos arts. 4º, I, e 6º, VIII, do CDC; e (vi) saber se houve restrição ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 370 do CPC, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar o cerceamento de defesa, reputando suficientes as provas documentais para o julgamento antecipado.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 700 do CPC, visto que a decisão reconheceu como hábil a instrução da monitória com contrato, faturas e memória de cálculo, em conformidade com a Súmula n. 247 do STJ.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 4º, I, e 6º, VIII, do CDC, porquanto a inversão do ônus da prova depende de verossimilhança das alegações e de demonstração mínima do direito, o que foi afastado pelas instâncias ordinárias.

9. Incide a Súmula n. 282 do STF, já que não houve prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC e 805 do CPC, nem oposição de embargos de declaração para provocar o debate.

10. Do art. 5º, LV, da CF não se pode conhecer, uma vez que não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada ofensa direta à Constituição Federal.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois não houve demonstração específica da divergência, com cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar o cerceamento de defesa e reconhecer a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a instrução da monitória com contrato, faturas e memória de cálculo atende ao art. 700 do CPC, em consonância com a Súmula n. 247 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente, consistente na ausência de demonstrativo discriminado e atualizado exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a inversão do ônus da prova depende de verossimilhança e de demonstração mínima do direito, afastadas pelas instâncias ordinárias. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF quando não há prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC e 805 do CPC. 6. Não se conhece de alegação de ofensa direta ao art. 5º, LV, da CF no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem sua demonstração específica e sem o cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 371, 700, 702, §§ 2º e 3º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, e 6º, VIII; CC, arts. 421 e 422; CF, arts. 105, III, a, e 5º, LV; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.797.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AREsp n. 3.052.232/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.885.300/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.609.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, REsp n. 823.059/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.710.945/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.478.414/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.313.801/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.278.896

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e necessidade de prova pericial, inexistência de violação do art. 489 do CPC e prejudicialidade do dissídio pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em contrato de cartão de crédito empresarial.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial.

4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração, assentando suficiência da prova escrita e desnecessidade de perícia, por se tratar de controvérsia jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 369, 370, 371 e 355, I, do CPC, em razão do indeferimento de prova pericial contábil e do julgamento antecipado; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por deficiência de fundamentação; (iii) saber se o acórdão recorrido reconheceu prova escrita suficiente para a ação monitória, à luz dos arts. 370 e 355 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta à interposição pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e fundamentado a suficiência da prova documental e a natureza jurídica da controvérsia, afastando a necessidade de perícia.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à competência do juiz como destinatário da prova e ao julgamento antecipado da lide quando a matéria é exclusivamente de direito, à luz dos arts. 370 e 355 do CPC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reabrir a instrução para realizar perícia demanda reexame do acervo fático-probatório e do conteúdo contratual, vedado em recurso especial.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o processamento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, reconhecendo a suficiência da prova documental e a desnecessidade de perícia, nos termos dos arts. 370 e 355 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório e do conteúdo contratual para infirmar a suficiência da prova escrita. 3. Não se configura violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo os pontos essenciais da controvérsia. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, parágrafo único, 371, 489, § 1º, IV, 700, caput e § 2º, 702, § 8º, 785, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.797.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AREsp n. 3.052.232/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.885.300/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.275.320

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento de apelação por inadequação da via, ao entender tratar-se de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença.

2. A controvérsia envolve ação monitória em cumprimento de sentença, com acolhimento de embargos para excluir fiador por nulidade de citação, prosseguindo a execução contra os demais devedores.

3. O Juízo de primeiro grau excluiu o fiador, declarou a inexigibilidade do título em relação a ele, determinou a baixa das constrições e fixou honorários por equidade.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por entender cabível agravo de instrumento; nos embargos de declaração, acolheu apenas erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se cabe apelação contra decisão que acolhe embargos à monitória, nos termos do art. 702, § 9º, do CPC; (ii) saber se o art. 1.009 do CPC impõe apelação por se tratar de sentença; (iii) saber se a decisão possui natureza de sentença ou interlocutória à luz dos arts. 203, §§ 1º e 2º, e 489, II e III, do CPC; (iv) saber se houve decisão surpresa, em ofensa ao art. 10 do CPC; (v) saber se a nulidade da citação impõe invalidação dos atos subsequentes, à luz dos arts. 239, caput e § 1º, 280 e 281, do CPC, e dos arts. 214, caput, e 248, do CPC/1973; (vi) saber se, havendo vários réus, a nulidade da citação impede o início do prazo comum para defesa e para embargos, nos termos do art. 231, I, § 1º, do CPC, e do art. 241, II, do CPC/1973; e (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022, I e II, e 489, II e III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, II e III, do CPC, pois o acórdão enfrentou a natureza do pronunciamento e o recurso cabível, afastando omissão e contradição.

7. Verifica-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber a apelação como agravo de instrumento, diante de dúvida objetiva sobre o cabimento da apelação à luz do art. 702, § 9º, do CPC, especialmente considerando a forma do pronunciamento e o acolhimento dos embargos para excluir um litisconsorte.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto às alegações relativas ao art. 10 do CPC, aos efeitos processuais da nulidade de citação e ao termo inicial do prazo comum, por ausência de prequestionamento.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de estender a nulidade da citação aos demais litisconsortes e de revisar a marcha processual, por demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a fungibilidade recursal para receber apelação como agravo de instrumento quando, em cumprimento de sentença, o acolhimento de embargos à monitória exclui litisconsorte e há dúvida objetiva decorrente do art. 702, § 9º, do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a natureza da decisão e o recurso cabível. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente prequestionamento das teses relativas ao contraditório prévio e aos efeitos da nulidade de citação. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para estender a nulidade da citação e revisar a marcha processual.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 203, §§ 1º e 2º, 231, I, § 1º, 239, caput e § 1º, 280, 281, 489, 702, § 9º, 1.009, 1.015, parágrafo único, e 1.022; CPC/1973, arts. 214, caput, 241, II, e 248; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.828.657/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.260.482

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve a sentença de procedência da monitória e a improcedência da reconvenção, com majoração de honorários.

2. A controvérsia é sobre a pretensão monitória fundada em quatro cheques devolvidos por insuficiência de fundos e sustação, com discussão sobre legitimidade ativa, causa debendi, dano moral por apresentação antecipada de cheque pós-datado e distribuição do ônus da prova.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, julgou improcedente a reconvenção e constituiu título executivo judicial, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão pela gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10 do CPC por cerceamento do contraditório; (ii) saber se houve violação do art. 11 do CPC por falta de enfrentamento de argumentos; (iii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II e III, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (iv) s aber se houve violação do art. 373, II, do CPC por indevida distribuição do ônus da prova; (v) saber se houve violação do art. 702, § 1º, do CPC por restrição à amplitude dos embargos monitórios; (vi) saber se houve violação do art. 370 do CPC por ausência de prova pericial de ofício; (vii) saber se houve violação dos arts. 22, 27, 39 e 47, II, da Lei n. 7.357/1985 por reconhecimento da legitimidade ativa sem cadeia de endossos; (viii) saber se houve violação do art. 85, § 11, do CPC por majoração de honorários sem requisitos; (ix) saber se houve violação do art. 485, VI, do CPC por ilegitimidade ativa; (x) saber se se aplica a Súmula n. 370 do STJ para reconhecer dano moral in re ipsa por apresentação antecipada de cheque pós-datado; e (xi) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso em relação à alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, os pontos essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.

7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 10 e 11 do CPC, porque a decisão não foi surpresa e aplicou diretamente o art. 373, II, do CPC. O revolvimento do conteúdo fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à discussão dos arts. 22, 27, 39 e 47, II, da Lei n. 7.357/1985 e 485, VI, do CPC, pois o acórdão não conheceu da matéria por inovação recursal, ausente prequestionamento.

9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 373, II, e 702, § 1º, do CPC, porque, em monitória fundada em cheque prescrito, é possível discutir a causa debendi, mas cabe ao embargante provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Alterar a conclusão sobre a insuficiência dos documentos unilaterais demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

10. Não ocorreu ofensa ao art. 370 do CPC, pois o juiz é destinatário da prova e, na espécie, não se evidenciou necessidade de perícia de ofício. A revisão dessa avaliação esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

11. Não ocorreu ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, sendo correta a majoração dos honorários em grau recursal, diante do desprovimento da apelação.

12. Quanto ao dano moral por cheque pós-datado, incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação de prejuízo concreto.

13. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 2. Não ocorre violação dos arts. 10 e 11 do CPC quando a decisão aplica diretamente o art. 373, II, do CPC, sendo inviável o reexame probatório, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento de matérias não conhecidas na origem, por inovação recursal. 4. Não ocorre violação dos arts. 373, II, e 702, § 1º, do CPC, pois, em monitória com cheque prescrito, a discussão da causa debendi impõe ao embargante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não ocorre violação do art. 370 do CPC, porque o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias; a revisão dessa conclusão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Aplica-se o art. 85, § 11, do CPC para majorar honorários quando o recurso é desprovido. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal afasta dano moral por apresentação antecipada de cheque pós-datado sem prova de prejuízo concreto. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 370, 373, II, 489, § 1º, II e III, 1.022, II e III, 702, § 1º, 1.029, § 1º, 485, VI, e 85, § 11; Lei n. 7.357/1985, arts. 22, 27, 39 e 47, II; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.760/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, EREsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.910.344/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.271.445

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em apelação cível nos autos de ação monitória, manteve a procedência do pedido com abatimento de pagamento parcial, validou notas fiscais e honorários e afastou a sucumbência recíproca.

2. A controvérsia é sobre cobrança em ação monitória lastreada em confissão de dívida e notas fiscais posteriores, com discussão sobre pagamento parcial, suficiência da prova escrita, encargos (IPCA, juros de 1% ao mês e multa de 2%) e sucumbência.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, constituindo título executivo judicial, com correção pelo IPCA, juros de 1% ao mês a partir da citação e honorários de 10%.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar a dedução de valores, manteve a validade das notas, reconheceu a ausência de sucumbência recíproca e preservou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não se enfrentar a cobrança de tributos retidos na fonte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é aplicável o art. 940 do CC pela cobrança em excesso diante do pagamento parcial reconhecido; (iii) saber se se impõe sucumbência recíproca pela redução do valor, à luz do art. 86 do CPC; (iv) saber se houve inversão indevida do ônus probatório e suficiência de prova escrita para a monitória, à luz dos arts. 700 e 373, I e II, do CPC; (v) saber se pode ser apreciada alegada ofensa ao art. 150, I, da CF em recurso especial; (vi) saber se os juros e a correção devem incidir da citação/ajuizamento, nos termos dos arts. 405 do CC e 240 do CPC; e (vii) saber se é aplicável a Lei n. 14.905/2024 aos encargos financeiros indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, porque as alegações sobre cobrança de tributos retidos na fonte foram veiculadas apenas nos embargos de declaração, configurando inovação recursal e ausência de prequestionamento (art. 489, § 1º, IV, do CPC).

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, pois a tese de condenação em dobro (art. 940 do CC) não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar manifestação específica.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a revisão da conclusão de sucumbência mínima, para reconhecer sucumbência recíproca à luz do art. 86 do CPC, demanda reexame do acervo fático-probatório sobre o resultado prático do julgamento.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão de infirmar a suficiência da prova escrita da monitória e de reconhecer inversão indevida do ônus probatório, relativamente aos arts. 700 e 373, I e II, do CPC, exige revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado no acórdão.

10. Não se conhece da alegada violação do art. 150, I, da CF, porque matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

11. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porquanto, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento, ainda que a cobrança se dê por ação monitória.

12. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque há deficiência de fundamentação quanto ao CTN e à Lei n. 14.905/2024, sem indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF nas hipóteses em que a tese jurídica é inovada apenas nos embargos de declaração e não foi previamente suscitada na apelação, ausente o indispensável prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para alterar a conclusão sobre sucumbência mínima e a suficiência da prova escrita da ação monitória. 3. Não se conhece de alegada ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação de matéria constitucional. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos juros de mora no vencimento da obrigação em dívida líquida e com termo certo, ainda que cobrada por ação monitória. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não indica, de forma específica, os dispositivos legais violados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 240, 373, I e II, 489, § 1º, IV, 700, 702, § 1º, e 1.022; CC, arts. 405 e 940; CF, arts. 105, III, a, e 150, I; CTN, art. 319; Lei n. 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; AgInt no AREsp n. 2.019.357/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.186.307/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; REsp n. 1.930.495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; AREsp n. 3.160.931/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; AREsp n. 2.774.160/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; AgInt no AREsp n. 3.006.005/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; EDcl no REsp n. 2.238.987/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 18/5/2026; EDcl no REsp n. 1.776.418/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 1º/10/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 1.963.968

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ATOS COOPERATIVOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E RATEIO DE PREJUÍZOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação monitória, mantida a condenação ao pagamento por entrega de leite e à restituição de quotas de capital.

2. A controvérsia versa sobre cobrança de valores pela entrega da produção à cooperativa e restituição de quotas após desligamento.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a monitória, condenando ao pagamento, correção e juros, além de custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando honorários para 20%, e rejeitou embargos de declaração, com multa no segundo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 79 da Lei n. 5.764/1971 quanto à natureza do ato cooperativo; (ii) saber se há violação do art. 83 da Lei n. 5.764/1971 quanto ao mandato conferido à cooperativa; (iii) saber se há violação do art. 80 da Lei n. 5.764/1971 quanto ao rateio proporcional de prejuízos; (iv) saber se há violação do art. 89 da Lei n. 5.764/1971 quanto à cobertura pelo Fundo de Reserva e rateio; (v) saber se há violação dos arts. 1º, § 1º e § 2º, da Lei n. 5.474/1968 quanto à emissão de títulos e operação mercantil; (vi) saber se há violação do art. 884 do Código Civil por enriquecimento sem causa; (vii) saber se há violação dos arts. 982, 1.031 e 1.085 do Código Civil quanto à natureza societária e apuração de resultados; (viii) saber se há violação do art. 44 da Lei n. 5.764/1971 quanto à partilha dependente de balanço; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp n. 1.141.667/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à exigibilidade de pagamento por notas de entrada e à valoração da prova de entrega e não quitação, relativamente à alegada violação dos arts. 79 e 83 da Lei n. 5.764/1971 e, 884 do Código Civil.

7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento dos arts. 1º, § 1º e § 2º, da Lei n. 5.474/1968 e dos arts. 982, 1.031 e 1.085 do Código Civil, relativamente às teses sobre operação mercantil e natureza societária.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de reconvenção na ação monitória (art. 702, § 6º, do CPC) e à inviabilidade de compensação sem crédito líquido (art. 369 do Código Civil), relativamente ao debate sobre rateio de prejuízos dos arts. 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, relativamente ao paradigma indicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de reconvenção na ação monitória e à compensação apenas de crédito líquido. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.764/1971, arts. 44, 79,80, 83 e 89; Lei n. 5.474/1968, art. 1º, §§ 1º e 2º; CC, arts. 369, 884, 982, 1.031 e 1.085; CPC, arts. 85, § 11, 702, § 6º, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, recurso especial n. 1.989.937/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.160.187

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS FUNDADOS EM EXCESSO. DEMONSTRATIVO NÃO APRESENTADO. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARTS. 475 E 476 DO CC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação monitória, na qual os embargos foram rejeitados por alegação genérica de excesso sem demonstrativo discriminado e atualizado do débito.

2. Não há prequestionamento dos arts. 475 e 476 do CC, pois a matéria não foi efetivamente decidida pelo Tribunal estadual, e o recurso especial não alegou violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

3. A conclusão de que os embargos monitórios eram genéricos e sem demonstrativo exigido pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC não pode ser revista, porque demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.212.881

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. ART. 355, I, DO CPC. PROVA ESCRITA CONSIDERADA SUFICIENTE. ART. 700, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO SEM SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O acórdão recorrido afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que a controvérsia envolvia matéria de direito, que o conjunto documental era suficiente para o julgamento da demanda e que a prova pericial contábil era desnecessária, registrando, ainda, que a parte não apresentou memória discriminada do cálculo, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC.

2. A pretensão de infirmar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da suficiência da prova escrita e da desnecessidade de dilação probatória demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a demonstração da alegada similitude fático-jurídica pressupõe o reexame das provas dos autos, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.994.984

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CAMPANHA ELEITORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao cabimento da ação monitória e à suficiência da prova escrita, por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a distribuição do ônus da prova e por prejuízo do dissídio jurisprudencial;

2. A controvérsia diz respeito a ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial referente a saldo contratual e multa compensatória em contrato de prestação de serviços de comunicação e marketing eleitoral;

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reduziu a multa contratual para 10% e condenou os réus ao pagamento do débito com correção e juros, além de honorários;

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desproveu as apelações e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com ofensa dos arts. 1.022 e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se é possível o reenquadramento jurídico de fatos incontroversos; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 83 do STJ diante do distinguishing quanto à suplente não integrante da chapa na data da contratação; (iv) saber se há violação dos arts. 241 do Código Eleitoral e 265 do CC pela imputação de solidariedade; (v) saber se há ausência de prova escrita idônea contra a agravante para a via monitória, à luz do art. 700 do CPC; (vi) saber se há contradição interna no acórdão estadual e omissão na análise das provas; e (vii) saber se é indevida a majoração dos honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não configurada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou validade do contrato, adequação da monitória, cláusula penal e ônus probatório, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC;

7. Documentação consistente em contrato sem assinatura, notas fiscais e cheques é idônea para instruir ação monitória, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ;

8. A pretensão de alterar as premissas fático-probatórias sobre suficiência da prova e distribuição do ônus probatório demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ;

9. A solidariedade reconhecida com base no art. 17 da Lei n. 9.504/1997 está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ;

10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices processuais verificados no exame pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia; 2. Notas fiscais e cheques, além de contrato sem assinatura, bastam para a via monitória, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; 3. A revisão das premissas fáticas sobre suficiência probatória e ônus da prova é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ; 4. A responsabilização solidária amparada no art. 17 da Lei n. 9.504/1997 harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83; 5. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando presente óbice processual ao conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 700, 701, 702, 373 I, 373 II, 85 § 11; CC, arts. 104, 110, 112, 227, 428, 265; Lei n. 9.504/1997, art. 17.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002; STJ, AREsp n. 2.448.231/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.618.550/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AREsp n. 2.600.299/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.644/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 22/10/2025; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 284.

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