Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve a sentença de procedência da monitória e a improcedência da reconvenção, com majoração de honorários.
2. A controvérsia é sobre a pretensão monitória fundada em quatro cheques devolvidos por insuficiência de fundos e sustação, com discussão sobre legitimidade ativa, causa debendi, dano moral por apresentação antecipada de cheque pós-datado e distribuição do ônus da prova.
3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, julgou improcedente a reconvenção e constituiu título executivo judicial, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão pela gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10 do CPC por cerceamento do contraditório; (ii) saber se houve violação do art. 11 do CPC por falta de enfrentamento de argumentos; (iii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II e III, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (iv) s aber se houve violação do art. 373, II, do CPC por indevida distribuição do ônus da prova; (v) saber se houve violação do art. 702, § 1º, do CPC por restrição à amplitude dos embargos monitórios; (vi) saber se houve violação do art. 370 do CPC por ausência de prova pericial de ofício; (vii) saber se houve violação dos arts. 22, 27, 39 e 47, II, da Lei n. 7.357/1985 por reconhecimento da legitimidade ativa sem cadeia de endossos; (viii) saber se houve violação do art. 85, § 11, do CPC por majoração de honorários sem requisitos; (ix) saber se houve violação do art. 485, VI, do CPC por ilegitimidade ativa; (x) saber se se aplica a Súmula n. 370 do STJ para reconhecer dano moral in re ipsa por apresentação antecipada de cheque pós-datado; e (xi) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso em relação à alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, os pontos essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 10 e 11 do CPC, porque a decisão não foi surpresa e aplicou diretamente o art. 373, II, do CPC. O revolvimento do conteúdo fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à discussão dos arts. 22, 27, 39 e 47, II, da Lei n. 7.357/1985 e 485, VI, do CPC, pois o acórdão não conheceu da matéria por inovação recursal, ausente prequestionamento.
9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 373, II, e 702, § 1º, do CPC, porque, em monitória fundada em cheque prescrito, é possível discutir a causa debendi, mas cabe ao embargante provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Alterar a conclusão sobre a insuficiência dos documentos unilaterais demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
10. Não ocorreu ofensa ao art. 370 do CPC, pois o juiz é destinatário da prova e, na espécie, não se evidenciou necessidade de perícia de ofício. A revisão dessa avaliação esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
11. Não ocorreu ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, sendo correta a majoração dos honorários em grau recursal, diante do desprovimento da apelação.
12. Quanto ao dano moral por cheque pós-datado, incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação de prejuízo concreto.
13. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 2. Não ocorre violação dos arts. 10 e 11 do CPC quando a decisão aplica diretamente o art. 373, II, do CPC, sendo inviável o reexame probatório, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento de matérias não conhecidas na origem, por inovação recursal. 4. Não ocorre violação dos arts. 373, II, e 702, § 1º, do CPC, pois, em monitória com cheque prescrito, a discussão da causa debendi impõe ao embargante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não ocorre violação do art. 370 do CPC, porque o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias; a revisão dessa conclusão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Aplica-se o art. 85, § 11, do CPC para majorar honorários quando o recurso é desprovido. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal afasta dano moral por apresentação antecipada de cheque pós-datado sem prova de prejuízo concreto. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 370, 373, II, 489, § 1º, II e III, 1.022, II e III, 702, § 1º, 1.029, § 1º, 485, VI, e 85, § 11; Lei n. 7.357/1985, arts. 22, 27, 39 e 47, II; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.760/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, EREsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.910.344/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211.