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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.160.187

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS FUNDADOS EM EXCESSO. DEMONSTRATIVO NÃO APRESENTADO. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARTS. 475 E 476 DO CC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação monitória, na qual os embargos foram rejeitados por alegação genérica de excesso sem demonstrativo discriminado e atualizado do débito.

2. Não há prequestionamento dos arts. 475 e 476 do CC, pois a matéria não foi efetivamente decidida pelo Tribunal estadual, e o recurso especial não alegou violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

3. A conclusão de que os embargos monitórios eram genéricos e sem demonstrativo exigido pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC não pode ser revista, porque demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.