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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.154.693

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMPRESA EXTINTA POR DISTRATO. INCLUSÃO DE SÓCIO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL (ART. 110 DO CPC). HABILITAÇÃO (ARTS. 689 A 692 DO CPC). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em execução por quantia certa, indeferiu a inclusão direta de sócio e determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos próprios.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível a sucessão processual dos sócios, por extinção da empresa, com base no art. 110 do Código de Processo Civil (CPC); (iii) deve ser adotado o procedimento de habilitação dos arts. 689 a 692 do CPC em lugar do incidente de desconsideração.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, o tema central controvertido, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

4. A extinção da pessoa jurídica por distrato se equipara à morte da pessoa natural e autoriza a sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC, com temperamentos conforme o tipo societário. Em sociedades limitadas, a responsabilização dos sócios depende da demonstração de patrimônio líquido positivo e de sua distribuição na dissolução, controvérsia que se apura no procedimento de habilitação (arts. 689 a 692 do CPC).

5. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é via excepcional e não se presta à inclusão de sócio em substituição processual decorrente da extinção da empresa.

6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para afastar a exigência de incidente de desconsideração e determinar a apreciação da sucessão processual, com adoção do procedimento de habilitação.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.