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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AREsp 2.925.986

Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO SUPERVENIENTE DO ESPÓLIO. NULIDADE RELATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. Fundamentação centrada na manutenção dos óbices aplicados no julgamento anterior e inexistência de vícios invalidantes, com análise da negativa de prestação jurisdicional e do reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não registrar a comunicação do falecimento da parte autora e a necessidade de suspensão do processo para regularização do polo ativo, com anulação do julgamento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhece-se a omissão quanto à comunicação do falecimento da parte autora previamente informada, suprindo-se o vício sem efeitos modificativos diante da habilitação superveniente do espólio e da ausência de prejuízo processual, tratando-se de nulidade relativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração com efeitos modificativos quando a habilitação superveniente do espólio afasta prejuízo e regulariza o polo ativo, ainda que se reconheça omissão quanto ao registro do falecimento." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 313, § 2º, II, 313, I, 110, 75, VII, 689, 188 Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.