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CPC

Art. 551

Lei nº 13.105/2015, art. 551 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 871/STJ Segunda Seção · j. 14/05/2014

Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 908/STJ Segunda Seção · j. 14/09/2016

Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.

34 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, REsp 2.252.933

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 18/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE F.P.A. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E EXIGÊNCIA DE FORMA MERCANTIL (ART. 917 DO CPC/1973 E ART. 551, § 1º, DO CPC/2015). FINALIDADE DO PROCESSO ATINGIDA. RELATIVIZAÇÃO DA FORMA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, na segunda fase da ação de exigir contas, reformou a sentença e julgou prestadas as contas sem valores a restituir, redistribuiu a sucumbência e rejeitou a exigência de forma estritamente mercantil.

2. A omissão inicial quanto à preclusão foi sanada em embargos de declaração posteriores, completando-se a prestação jurisdicional, sem violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.

3. A exigência de forma mercantil pode ser flexibilizada quando atingida a finalidade do procedimento, especialmente diante da complexidade das contas e da realização de perícia; a revisão das premissas fáticas atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

4. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico e por versar matéria obstada pela Súmula 7/STJ, o que também inviabiliza a alínea c, além da deficiência pela Súmula 284/STF.

5. Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE F.A.A. - ESPÓLIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (ART. 85, § 2º, CPC). REFORMA DA SENTENÇA QUE AFASTOU CONDENAÇÃO DE ALTO VALOR. CONFIGURAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO DO RÉU. PERCENTUAL MANTIDO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC. AFASTAMENTO. EMBARGOS SEM CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Recurso especial voltado à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na segunda fase da ação de exigir contas e ao afastamento da multa por embargos de declaração.

2. Em segunda fase, definida a repercussão patrimonial, os honorários devem observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC; a reforma da sentença que afastou condenação de R$ 7.037.388,40 configura proveito econômico do réu, impondo a fixação da verba sobre tal base, mantido o percentual de 15%, com apuração em liquidação.

3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida quando os embargos não são manifestamente protelatórios, sobretudo quando omissões posteriormente reconhecidas foram apontadas; incidência da Súmula 98/STJ.

4. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.009.198

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, afastando nulidade por falta de intimação, rejeitando litispendência e mantendo a homologação dos cálculos com base na revelia e no art. 550 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na segunda fase da ação de prestação de contas.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastou nulidade e litispendência e manteve a homologação dos cálculos. Os embargos de declaração foram rejeitados. A decisão de admissibilidade do recurso especial apontou ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência na demonstração de violação dos arts. 884 do CC e 513, 550, § 6º, e 551 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante da revelia, seria exigida intimação pessoal para o início da segunda fase da prestação de contas por analogia ao art. 513 do CPC; (ii) saber se a homologação de cálculos apresentados pelo autor, sem perícia e sem observância dos arts. 550, § 6º, e 551 do CPC, caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC; e (iii) saber se o acórdão dos embargos de declaração incorreu em omissão e em falta de fundamentação, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a ação de exigir contas é procedimento uno, de natureza cognitiva em duas fases, e não se equipara ao cumprimento de sentença da primeira fase, está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a tese de intimação pessoal por analogia ao disposto no art. 513 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da necessidade de perícia contábil e do conteúdo das contas homologadas, por demandar revolvimento fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a natureza cognitiva una, em duas fases, da ação de exigir contas, afastando a intimação pessoal por analogia ao disposto no art. 513 do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da necessidade de perícia e do conteúdo das contas homologadas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 513, 550, §§ 5º e 6º, 551 e 1.022; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.821.793/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, REsp n. 2.124.426/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.849.404

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional, da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e do prejuízo ao dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição interna por afastar a negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, reconhecer a ausência de exame dos arts. 507 e 508 do CPC na origem; (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se há omissão no enfrentamento específico dos arts. 551, 400 e 524 do CPC e 2º do Decreto-Lei n. 157/1967; e (iv) saber se há omissão na exigência de distinguishing para aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição, pois o acórdão distinguiu as questões enfrentadas das matérias não prequestionadas, mantendo coerência lógica entre fundamentação e conclusão.

5. N ão há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.

6. Inexiste omissão quanto aos arts. 551, 400 e 524 do CPC e 2º do Decreto-Lei n. 157/1967, pois o acórdão tratou suficientemente da necessidade de prova mínima e da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).

7. Não subsiste omissão sobre distinguishing para aplicação das Súmulas n. 5, 7 e n. 83 do STJ, uma vez consignada a aderência do entendimento à jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado mantém coerência lógica ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e reconhecer a falta de prequestionamento. 2. Não se verifica omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando o acórdão explicita a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Não há omissão quanto aos arts. 551, 400 e 524 do CPC e 2º do Decreto-Lei n. 157/1967 quando a decisão define a necessidade de prova mínima e veda o reexame probatório. 4. Não subsiste omissão sobre distinguishing para aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quando consignada a aderência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 400, 489, 507, 508, 524 e 551; CDC, art. 6º; DL n. 157/1967, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 871/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.270.633

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento, em ação de exigir contas, admitido na origem, no qual se antecipou à parte devedora o pagamento dos honorários periciais, com aplicação do Tema n. 871 do STJ e incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre a determinação de realização de prova pericial contábil e a atribuição ao vencido do pagamento dos honorários periciais.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando, por analogia, o Tema n. 871 do STJ para impor à parte vencida a obrigação de antecipar os honorários periciais.

4. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, se o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a perícia quando o feito está na segunda fase da ação de exigir contas, e se a disciplina dos arts. 550 a 553 do CPC impede a atribuição do ônus ao recorrente durante a segunda fase do procedimento da ação de exigir contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, inclusive a aplicação por analogia do Tema n. 871 do STJ, sendo desnecessária a rejeição exaustiva de todas as alegações recursais.

7. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência desta Corte de que na segunda fase da ação de exigir contas, quando necessária prova técnica no cumprimento de sentença, a antecipação dos honorários periciais recai sobre a parte vencida na primeira fase do procedimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido, ao aplicar por analogia o Tema n. 871 do STJ, atribuiu ao vencido na primeira fase da ação de exigir contas a antecipação dos honorários periciais na etapa subsequente. 2. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata exaustivamente todas as alegações". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 489, 1.022, 550, 551, 552 e 553.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.212.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmula n. 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.148.080

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IDONEIDADE DOCUMENTAL E PREÇO VIL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico do dissídio.

2. A controvérsia envolve ação de exigir contas sobre alienação extrajudicial de veículo garantido por alienação fiduciária, com impugnação da nota de venda e alegação de preço vil, pretendendo adoção da Tabela FIPE para apuração do saldo.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu o dever de prestar contas, julgou boas as contas e apurou saldo devedor em desfavor da autora, com fixação de honorários em sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando idônea a documentação e afastando o preço vil, com majoração dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 428 e 429 do CPC, a impugnação de autenticidade cessa a fé do documento particular e impõe ao produtor o ônus de provar sua veracidade; (ii) saber se, conforme os arts. 408 e 411 do CPC, é válida a presunção de veracidade de documento não certificado ou assinado, apesar de impugnação específica; (iii) saber se, à luz dos arts. 439 e 551 do CPC, é admissível documento eletrônico convertido sem verificação de autenticidade e sem comprovação das receitas declaradas nas contas; (iv) saber se, nos termos do art. 891 do CPC, caracteriza-se preço vil na venda por valor inferior a cinquenta por cento da Tabela FIPE; e (v) saber se houve demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido reputou genérica a impugnação e idônea a documentação do leilão, e a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente à autenticidade e suficiência dos documentos.

7. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que a Tabela FIPE é mero referencial, sem vinculação legal para a venda extrajudicial, e a revisão do alegado preço vil exige reexame do acervo fático-probatório (art. 891 do CPC).

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame da autenticidade e da suficiência dos documentos valorados pelas instâncias ordinárias. 2. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ quando o acórdão recorrido afasta preço vil e adota entendimento consolidado de que a Tabela FIPE é parâmetro não vinculativo na venda extrajudicial. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 408, 411, 428, 429, 439, 551, 891, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.019.909/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.646.137/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.955.458

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência de óbices de admissibilidade: ausência de prequestionamento dos arts. 550, 551, 552 e 553 do CPC (Súmula 282/STF); não impugnação de fundamentos autônomos (Súmula 283/STF); deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atendeu ao ônus de impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), afastando os óbices de: (i) falta de prequestionamento quanto aos arts. 550-553 do CPC; (ii) deficiência de fundamentação quanto à indicação clara da violação dos dispositivos legais; (iii) necessidade de reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

3. O agravo interno não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo

4. Agravo interno não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.191.459

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA PRIMEIRA FASE. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado contra sentença que, na primeira fase da ação de exigir contas, determinou a prestação de contas nos termos do art. 551 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à exigência de contas relativas a encargos comuns, específicos e fundo de promoção e propaganda, com juntada de documentos e justificativas, no período de setembro de 2012 a setembro de 2022.

3. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a prescrição trienal e a falta de interesse de agir e remeteu à segunda fase a discussão sobre seleção de documentos, sigilo, apresentação das contas na administração do shopping e termo de início da etapa subsequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há falta de interesse de agir, à luz dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, diante da alegada disponibilização bimestral de contas na administração do shopping; (ii) saber se, nos termos do art. 551, § 1º, do CPC, a exibição de documentos na primeira fase deve limitar-se ao que seja comum às partes; (iii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, I, do CC sobre a pretensão de exigir contas; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de trânsito em julgado para a prestação de contas, com observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a reapreciação do interesse de agir em ação de exibição de documentos aferido pela Corte de origem, pois a revisão demandaria revolvimento fático-probatório.

6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao fundamento autônomo do acórdão de que a seleção de documentos e eventual decretação de sigilo não se resolvem na primeira fase da ação de exibição de documentos, por ausência de impugnação específica.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de origem reconheceu que o prazo prescricional aplicável à ação de exigir contas voltada à apuração e eventual repetição de indébito é decenal, nos termos do art. 205 do CC, afastando a aplicação do art. 206, § 3º, I, do CC.

8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do interesse de agir de ação de exibição de documentos aferido pela corte de origem. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão quanto à fase própria para a seleção de documentos. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao se reconhecer prazo prescricional decenal para a ação de exigir contas voltada à apuração e eventual repetição de indébito, nos termos do art. 205 do CC. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e comprovação específica conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 485, VI, 550, § 5º, 551, § 1º, 553, parágrafo único, 784, VIII, e 1.029, § 1º; CC, arts. 205 e 206, § 3º, I; Lei n. 8.245/1991, art. 54, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.561.427/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.729.980/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AREsp n. 2.662.114/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.110.689/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.133.278

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da Súmula n. 518 do STJ e da prejudicialidade do dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção jurídica entre contratos de antecipação de recebíveis de cartão e contratos bancários de financiamento, com repercussão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto à repercussão dessa distinção na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à distinção contratual, pois o acórdão embargado contextualiza a controvérsia como ligada à antecipação de recebíveis e aplica o Tema n. 908 e a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a inadequação da ação de exigir contas à revisão de cláusulas e encargos.

5. Não se constata omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão assenta que infirmar a conclusão da Corte de origem sobre inépcia e genericidade da inicial exige reexame fático-probatório, vedado em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à distinção entre antecipação de recebíveis e contratos bancários, afirmando a inadequação da ação de exigir contas à revisão de encargos. 2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta, de modo suficiente, a necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão de inépcia e genericidade, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 319, 330, 550, 551, 1.022, 1.029, § 1º, e 1.030, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.178.840

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (2ª FASE) E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas, na 2ª fase, visando à verificação de saldo em favor de uma das partes, com alegação de cerceamento de defesa e discussão sobre a aplicação dos arts. 370, 371 e 550, § 5º, do CPC.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes as contas apresentadas pelo autor, declarou saldo credor de R$ 167.023,66, fixou juros de mora e correção monetária, custas pela parte ré e honorários advocatícios em R$ 3.000,00.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença por seus fundamentos, com majoração de honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e indevida aplicação do art. 550, § 5º, do CPC diante de impossibilidade material de impugnar as contas; (iii) saber se é possível examinar alegada violação ao art. 5º, LV, da CF; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial com o REsp 976.564/SP pode ser conhecido pela alínea c, não obstante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente e específico os fundamentos da decisão denegatória, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.

7. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a valoração das provas e a higidez da auditoria, o que é vedado em recurso especial.

8. Não cabe ao STJ analisar suposta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do STF, ainda que para fins de prequestionamento.

9. O óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicado sob a alínea a, impede o conhecimento da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema, por prejudicialidade lógica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Afastada a Súmula n. 182/STJ quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo probatório para revisar a valoração das provas e a suficiência de auditoria. 3. O STJ não aprecia violação direta a dispositivos constitucionais, inclusive o art. 5º, LV, da CF. 4. O óbice da Súmula n. 7/STJ pela alínea a inviabiliza o exame da divergência pela alínea c sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 370, 371, 550 §§ 5º e 6º, 551 § 2º, 85 § 11; CF, arts. 105 III, 5º LV; RISTJ, arts. 21-E V, 259 § 6º; CC, art. 1.348 VIII.

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.178.653

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência de demonstração de violação do art. 551, § 1º, do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência de cotejo analítico.

3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados à ausência de demonstração de violação do art. 551, § 1º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.

6. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

Ver decisão