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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AREsp 3.133.278

Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da Súmula n. 518 do STJ e da prejudicialidade do dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção jurídica entre contratos de antecipação de recebíveis de cartão e contratos bancários de financiamento, com repercussão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto à repercussão dessa distinção na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à distinção contratual, pois o acórdão embargado contextualiza a controvérsia como ligada à antecipação de recebíveis e aplica o Tema n. 908 e a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a inadequação da ação de exigir contas à revisão de cláusulas e encargos.

5. Não se constata omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão assenta que infirmar a conclusão da Corte de origem sobre inépcia e genericidade da inicial exige reexame fático-probatório, vedado em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à distinção entre antecipação de recebíveis e contratos bancários, afirmando a inadequação da ação de exigir contas à revisão de encargos. 2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta, de modo suficiente, a necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão de inépcia e genericidade, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 319, 330, 550, 551, 1.022, 1.029, § 1º, e 1.030, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.