Tese firmada
Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.
Questão submetida a julgamento
Discute a possibilidade de revisão de claúsulas contratuais na segunda fase da ação de prestação de contas.
Situação no tribunal: Trânsito em Julgado
Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.
Discute a possibilidade de revisão de claúsulas contratuais na segunda fase da ação de prestação de contas.
5 no acervo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA 908/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial interposto em ação de exigir contas, na segunda fase, relativa à conta-corrente mantida entre as partes no período de 2005 a 2011, em que foram prestadas contas pelo banco, houve impugnação do correntista, realização de perícia e sentença declarando saldo em favor do autor com determinações de restituição, mantida pelo Tribunal estadual.
2. O agravante sustenta ocorrência de revisão contratual indevida no bojo da prestação de contas, em afronta ao art. 551 do CPC e ao Tema 908 do STJ, afirma que a controvérsia é exclusivamente de direito, alega regular apresentação das contas com extratos, contratos e documentos, e requer o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para admitir o recurso especial e reconhecer a impossibilidade de afastamento de tarifas e encargos no rito especial da prestação de contas.
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidir os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as instâncias ordinárias promoveram revisão de cláusulas contratuais na segunda fase da ação de exigir contas, em descompasso com o art. 551 do CPC e com a tese firmada no Tema 908/STJ; e (ii) saber se a alteração do entendimento do acórdão recorrido demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias distinguiram a atividade revisional da verificação da regularidade das contas prestadas e apuraram haveres com base nos encargos contratados e nas informações fornecidas pela própria instituição financeira, sem revisão de cláusulas contratuais, em consonância com o Tema 908/STJ.
6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão acerca da inexistência de anuência do correntista e da irregularidade de descontos em rubricas específicas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" impede, por consequência, o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
8. A devolução de valores indevidamente descontados, apurada na prestação de contas, não se confunde com revisão contratual, sendo pertinente ao procedimento utilizado.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SEGUNDA FASE). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NORMA MATERIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL NA SEGUNDA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (TEMA 908/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial, em ação de prestação de contas na segunda fase, contra decisão que inadmitiu o recurso especial voltado a infirmar acórdão que homologou laudo pericial e reconheceu saldo devedor em favor de instituição financeira.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos pontos suscitados; (ii) a revisão do saldo e dos lançamentos demanda reexame de fatos, provas e cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ; (iii) é possível revisar encargos contratuais na segunda fase da prestação de contas ou se o tema deve ser discutido em via própria.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida, afastando embargos de declaração de caráter infringente (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).
4. A pretensão de revisar laudo pericial, extratos e condições gerais do contrato exige revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas, providência inviável em recurso especial (Súmulas 7 e 5/STJ).
5. A subsistência de fundamentos autônomos do acórdão não impugnados, como a pactuação da capitalização, a não incidência da Lei de Usura às instituições financeiras e a comunicação de variação de taxas, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 283/STF).
6. Razões recursais centradas apenas em dispositivos processuais, sem indicação clara de norma federal material violada na discussão de metodologia pericial e homologação de contas, configuram deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
7. Ausente o prequestionamento de norma federal material específica quanto ao mérito da revisão das contas, incide a Súmula 282/STF. Na segunda fase da prestação de contas, não se admite revisão ampla de encargos contratuais, matéria a ser discutida em ação própria (Tema 908/STJ).
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Direito processual civil. Recurso especial. Ação de prestação de contas. Revisão de cláusulas contratuais. Sentença ilíquida. Recurso conhecido EM PARTE E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que confirmou sentença parcialmente procedente em ação de prestação de contas, na qual locatários de shopping center alegaram incongruências na gestão de despesas e custos do condomínio.
2. O recorrente alegou violação dos artigos 2º, 7º, 141, 447, § 2º, I e II, 492, 552, 927 e 1022, II, do CPC e 54 da Lei de Locações, sustentando, entre outros pontos, que a sentença foi ultra petita, ilíquida e que houve omissão na análise de cláusulas contratuais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os dispositivos legais apontados pelo recorrente, especialmente no que se refere à alegação de sentença ultra petita, ilíquida e à revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.
III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC.
5. A revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas é vedada, conforme entendimento consolidado no Tema 908 do STJ.
6. A sentença ilíquida em ação de prestação de contas deve ser questionada apenas pelo autor.
7. A alegação de sentença ultra petita foi afastada, pois o julgamento se deu nos limites do pedido inicial, conforme interpretação lógico-sistemática da petição inicial.
8. A análise das cláusulas contratuais e a valoração da prova feita pelo juiz de primeira instância não podem ser revistas pelo STJ, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. A ausência de prequestionamento quanto aos artigos 2º e 7º do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 356 do STF.
10. A aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF foi reconhecida, diante da não impugnação de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. IV.
Dispositivo
Recurso especial conhecido em parte e improvido .
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo nos próprios autos e deu provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento à luz do Tema n. 908/STJ.
II. Questão em discussão
2. Saber se, em ação de prestação de contas, é possível a exclusão de lançamentos de débitos pela instituição financeira por falta de comprovação de sua origem contratual, sem que isso configure revisão contratual.
III. Razões de decidir
3. O entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp n. 1.497.831/PR, é de que não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação de sua pactuação, caracteriza revisão contratual.
4. A decisão do Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ quanto ao tema, não observando a tese firmada em recurso especial repetitivo.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação de sua pactuação, caracteriza revisão contratual."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.497.831/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.05.2022; STJ, AgInt no REsp 2.121.061/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.076/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.10.2022.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO TEMA N. 908/STJ. PRETENSÃO QUE NÃO TERIA OBJETIVADO REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O julgamento concluiu que não teria ocorrido o desrespeito ao firmado no Tema n. 908/STJ. Justificou o aresto que o ajuizamento da ação de exigir contas objetivou verificar lançamentos desconhecidos na conta-corrente, e não pedido de revisão das cláusulas estipuladas no contrato - ausência de desrespeito ao art. 927, III, do CPC.
3. Agravo interno desprovido.