Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE F.P.A. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E EXIGÊNCIA DE FORMA MERCANTIL (ART. 917 DO CPC/1973 E ART. 551, § 1º, DO CPC/2015). FINALIDADE DO PROCESSO ATINGIDA. RELATIVIZAÇÃO DA FORMA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, na segunda fase da ação de exigir contas, reformou a sentença e julgou prestadas as contas sem valores a restituir, redistribuiu a sucumbência e rejeitou a exigência de forma estritamente mercantil.
2. A omissão inicial quanto à preclusão foi sanada em embargos de declaração posteriores, completando-se a prestação jurisdicional, sem violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
3. A exigência de forma mercantil pode ser flexibilizada quando atingida a finalidade do procedimento, especialmente diante da complexidade das contas e da realização de perícia; a revisão das premissas fáticas atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico e por versar matéria obstada pela Súmula 7/STJ, o que também inviabiliza a alínea c, além da deficiência pela Súmula 284/STF.
5. Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE F.A.A. - ESPÓLIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (ART. 85, § 2º, CPC). REFORMA DA SENTENÇA QUE AFASTOU CONDENAÇÃO DE ALTO VALOR. CONFIGURAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO DO RÉU. PERCENTUAL MANTIDO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC. AFASTAMENTO. EMBARGOS SEM CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial voltado à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na segunda fase da ação de exigir contas e ao afastamento da multa por embargos de declaração.
2. Em segunda fase, definida a repercussão patrimonial, os honorários devem observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC; a reforma da sentença que afastou condenação de R$ 7.037.388,40 configura proveito econômico do réu, impondo a fixação da verba sobre tal base, mantido o percentual de 15%, com apuração em liquidação.
3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida quando os embargos não são manifestamente protelatórios, sobretudo quando omissões posteriormente reconhecidas foram apontadas; incidência da Súmula 98/STJ.
4. Recurso especial conhecido e provido.