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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.955.458

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência de óbices de admissibilidade: ausência de prequestionamento dos arts. 550, 551, 552 e 553 do CPC (Súmula 282/STF); não impugnação de fundamentos autônomos (Súmula 283/STF); deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atendeu ao ônus de impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), afastando os óbices de: (i) falta de prequestionamento quanto aos arts. 550-553 do CPC; (ii) deficiência de fundamentação quanto à indicação clara da violação dos dispositivos legais; (iii) necessidade de reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

3. O agravo interno não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo

4. Agravo interno não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.