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CPC

Art. 498

Lei nº 13.105/2015, art. 498 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 996/STJ Segunda Seção · j. 11/09/2019

As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

13 decisões

STJAcórdão Tema 996/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.242.846

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE LOTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por deficiência de fundamentação, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, consonância com o Tema n. 996 do Superior Tribunal de Justiça e ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual por atraso na entrega de lote em loteamento e pedido de restituição integral das parcelas pagas por culpa da vendedora.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição de valores, afastando danos morais e fixando honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para 15%, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu atraso superior ao prazo contratual, afastou fortuito externo e determinou devolução integral com base na Súmula n. 543 do STJ e no Tema n. 996.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 498, §1º, do CPC por falta de valoração de fundamento sobre a natureza fiduciária do contrato; (iii) saber se houve violação dos arts. 26, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/1997 pela não observância do procedimento fiduciário de mora, consolidação e leilões; (iv) saber se é cabível a exigência de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório, nos termos do art. 521, parágrafo único, do CPC; e (v) saber se as intimações devem observar indicação específica de advogado, à luz da Resolução n. 234/2016 do CNJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria central atraso na entrega, incidência do CDC, culpa da vendedora e restituição integral e os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito.

7. Não se verifica a alegada violação do art. 498, §1º, do CPC, por descompasso normativo com a tese recursal e por ter o acórdão examinado fundamentos suficientes sobre atraso, fortuito interno e aplicação do CDC.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ relativamente aos arts. 26, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/1997, pois não houve prequestionamento sobre constituição em mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilões extrajudiciais.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório quanto à natureza da avença, causa da resolução e extensão da garantia fiduciária.

10. Incide a Súmula n. 211 do STJ relativamente ao art. 521, parágrafo único, do CPC, por ausência de debate específico na origem sobre execução provisória e caução, e por vinculação acessória ao indeferimento do efeito suspensivo.

11. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ porque, na espécie, o acórdão reconheceu a culpa exclusiva da vendedora pelo atraso na entrega, com restituição integral das parcelas pagas, em conformidade com o Tema n. 996 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se a ofensa do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento dos arts. 26, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/1997. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 521, parágrafo único, do CPC, se o tema não foi debatido na origem. 5. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ, em conformidade com o Tema n. 996, para assegurar a devolução integral das parcelas em rescisão por culpa exclusiva do vendedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 498, § 1º, 521, parágrafo único, 1.029, § 5º, I, e 85, §§ 11, 2º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 26-A e 27; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.922/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, REsp n. 1.739.994/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.315/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, Súmula n. 543; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Súmula n. 211.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.137.923

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE EM ELEMENTOS DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMISSÃO NA POSSE. INTIMAÇÃO VÁLIDA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA ESFERA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em cumprimento de sentença que determinou imissão na posse de imóvel.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 98 e 99, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC e do art. 5º, II e LXXIV da CF; (ii) houve violação dos arts. 9º, 10, 498, caput e parágrafo único, 513, § 2º, I, 523, 525, caput e § 1º, 536, §4º, 538, caput e § 3º, do CPC e art. 5º, II, LV e XXXV, da CF; (iv) houve dissídio jurisprudencial.

3. A alegação de violação de dispositivos constitucionais não é cognoscível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Em pessoa física, a gratuidade de justiça tem presunção juris tantum, podendo ser indeferida quando os elementos dos autos infirmam a hipossuficiência; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. A insurgência a respeito da ausência de intimação pessoal e da adoção de rito de entrega de coisa certa confronta premissas fáticas fixadas no acórdão (trânsito em julgado mantendo a imissão, intimação válida na pessoa do advogado, ciência inequívoca e natureza de imissão na posse), cuja desconstituição esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria encontra óbice na alínea a.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.891.689

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto de decisão de inadmissão fundada na ausência de violação aos artigos 11, 489, II, III e § 1º, IV, e 498 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se discutiu a penhora de proventos previdenciários.

3. A Corte de origem concluiu pela impossibilidade de penhora de parte do benefício do executado, que recebe menos de três salários mínimos, por comprometer sua subsistência e de seus dependentes, negando provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, II, III e § 1º, IV, e 498 do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 492 do CPC por extrapolação ou incompletude do pedido de penhora "até o limite de 30%"; (iii) saber se é possível apreciar eventual ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em sede de recurso especial; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 11, 489, II, III e § 1º, IV, e 498 do CPC. O acórdão enfrentou a penhorabilidade dos proventos, aplicou a relativização do art. 833, IV, do CPC e, à luz do caso concreto, afastou a penhora por comprometer a subsistência do executado. A ausência de menção ao percentual de 10% não configura omissão, pois a ratio decidendi rejeitou qualquer constrição do benefício.

6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 492 do CPC.

7. Não se conhece da alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser matéria de competência do STF (art. 102, III, da CF).

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, além de ausente cotejo analítico que demonstre similitude fática e divergência de teses.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta a questão central e, à luz do caso concreto, afasta a penhora de proventos por comprometer o mínimo existencial, aplicando a relativização do art. 833, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação ao art. 492 do CPC, por deficiência de fundamentação recursal. 3. É inviável, em recurso especial, a apreciação de violação constitucional (art. 93, IX, da CF), por competência do STF (art. 102, III, da CF). 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas e não há cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, II, III e § 1º, IV, 492, 498, 833, IV e 85, § 11; CF, arts. 93, IX, 102, III e 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 7/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2644475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.

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STJAcórdãoj. 13/10/2025

STJ, AREsp 2.677.111

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/10/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. NULIDADE DE DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APELO NOBRE PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Não há ofensa aos arts. 498 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. Como decidido pela Corte de origem, os condôminos detem legitimidade para defender seu direirto à posse sobre a área comum.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ).

4. No caso concreto, o Tribunal de origem outorgou a proteção possessória. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, negado provimento.

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STJAcórdãoj. 03/09/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.545.429

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 06/09/2024

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE NÃO UNÂNIME. RECURSO ESPECIAL RELATIVO À PARTE UNÂNIME INTERPOSTO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em conformidade com a Súmula 355 do Supremo Tribunal Federal ? STF, torna-se preclusa a tese referente à parte unânime, decidida no julgamento do recurso de apelação, caso não seja interposto o recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes, não se aplicando o sobrestamento do prazo, conforme preconizava o art. 498 do Código de Processo Civil ?CPC/73. O referido entendimento restou reforçado com a edição do CPC/2015, que não prevê expressamente os embargos infringentes como modalidade recursal.

2. As pretensões referentes à "consunção entre os delitos previstos nos arts. 299 e 304 do CP, bem como em relação à materialidade e autoria delitivas" foram objeto de discussão e decididas pela instância ordinária de forma unânime, durante o julgamento do recurso de apelação. Nesse contexto, as referidas teses, decididas de forma unânime, deveriam ter sido questionadas antes do julgamento dos embargos infringentes, contudo, somente foram trazidas posteriormente, ocasionando a preclusão consumativa, sendo inadmitido o recurso nesse ponto.

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/08/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.601.358

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 02/09/2024

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA- BASE. PRECLUSÃO. PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 354 E N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, torna-se preclusa a tese referente à parte unânime decidida no julgamento do recurso de apelação, caso não seja interposto o recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes, não se aplicando o sobrestamento do prazo, conforme preconizava o art. 498 do Código de Processo Civil ?CPC/73. O referido entendimento restou reforçado com a edição do CPC/2015, que não prevê expressamente os embargos infringentes como modalidade recursal.

2. Dessa forma, "[v]ale destacar que não obstante seja necessária a extinção das vias recursais ordinárias para o conhecimento dos recursos excepcionais - ao teor das Súmulas 207/STJ e 281/STF -, isso não desobriga à parte de interpor, concomitantemente ao infringentes, o cabível Recurso Especial contra a parte unânime do acórdão apelatório" (AgRg no AREsp n. 1.912.195/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021).

3. Na espécie, a tese de violação ao art. 59 do Código Penal ? CP foi decidida de forma unânime no acórdão de apelação, não sendo objeto, pois, dos embargos infringentes. Dessa forma, deveria a parte, concomitantemente, ter interposto recurso especial contra a parte unânime do acórdão e oposto embargos infringentes contra a parte não unânime, o que não foi feito. Uma vez que o apelo nobre só foi interposto após o julgamento dos infringentes, de rigor o reconhecimento de sua intempestividade. Incidência das Súmulas n. 354 e n. 355, ambas do STF.

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/09/2023

STJ, AgRg no AREsp 2.189.245

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 03/10/2023

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA ARGUIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP NÃO VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, torna-se preclusa a tese referente à parte unânime decidida no julgamento do recurso de apelação, caso não seja interposto o recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes, não se aplicando o sobrestamento do prazo, conforme preconizava o art. 498 do Código de Processo Civil -CPC/73. O referido entendimento restou reforçado com a edição do CPC/2015, que não prevê expressamente os embargos infringentes como modalidade recursal.

2. As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, apontaram a estabilidade e a permanência da associação entre os agentes. Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação do agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo, sob o crivo do contraditório.

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/05/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.716.261

Rel. Min. Og FernandesSegunda TurmaDJe 31/05/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/PRODUTOS. REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES.

1. Cinge-se a controvérsia em definir se a sentença é líquida ou ilíquida para incidência do dispositivo tido por violado, qual seja, o art. 498, § 3º, II, do CPC.

2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a sentença é ilíquida, pois o Estado do Paraná foi condenado ao fornecimento de medicamentos e dermocosméticos, sem delimitação de prazo e sem condenação em valor líquido e certo. Desse modo, consignou ser caso de reexame necessário.

3. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR sob o rito do art.543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973).

4. Na esteira da aludida compreensão, foi editada a Súmula n. 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.".

5. A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação, pressupondo a certeza de que ela não superará o teto previsto, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no art. 496 do CPC/2015.

6. No caso em análise, verifica-se que a sentença é, de fato, ilíquida, uma vez que, não tendo delimitado o prazo em que o medicamento e os dermocosméticos devem ser fornecidos, a decisão tornou incerto o valor a ser arcado pelo ente estatal, sujeitando-se, assim, ao duplo grau de jurisdição.

7. O acórdão recorrido não merece reparos, porquanto está alinhado à orientação desta Corte Superior no que tange ao cabimento do reexame necessário em sentenças ilíquidas.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/09/2021

STJ, AgInt no AREsp 1.665.428

Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5)Primeira TurmaDJe 29/09/2021

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. PLEITO VEICULADO SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO.

1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 493 e 498, § 1º, ambos do CPC/2015, veiculada no apelo nobre, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade.

2. Extrai-se dos autos que o particular ajuizou a presente demanda em 18/01/2018, posteriormente ao advento da Lei 11.718/2008, que regulamentou a aposentadoria híbrida, postulando tão somente o reconhecimento de tempo de serviço rural para efeito de aposentadoria por idade.

3. Não obstante a ausência de pedido de aposentadoria híbrida, o Juízo sentenciante destacou a impossibilidade de concessão do aludido benefício, em virtude do não cumprimento do requisito etário, que passa a ser de 65 anos nesse caso. Entretanto, o particular não se insurgiu quanto ao ponto em seu recurso de apelação, motivo pelo qual o Tribunal de origem deixou de se manifestar a respeito. A tese somente foi apresentada em embargos de declaração, traduzindo indevida inovação recursal sobre a qual se operou a preclusão consumativa.

4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante interposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

5. Agravo interno do particular não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/12/2020

STJ, AgInt no REsp 1.797.774

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 18/12/2020

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.

3. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF).

4. Hipótese em que o Tribunal de origem apoiou-se no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015 para determinar que a ré complementasse o valor da perícia, fundamento que não foi impugnado, atraindo a incidência do referido verbete sumular.

5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é possível a limitação do benefício da justiça gratuita a determinados atos processuais, abrangência que deve ser examinada pelo magistrado no momento da concessão do benefício"(AgInt no REsp 1.832.379/RO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/05/2020).

6. A inversão do julgado, no sentido de que a recorrente possui condições de arcar, ao menos, em parte, com as despesas do processo, notadamente com os honorários periciais, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório, providência inviável nos termos da Súmula 7 do STJ.

7. Agravo interno desprovido.

Ver decisão