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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.797.774

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
15/12/2020
Publicação
DJe 18/12/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.

3. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF).

4. Hipótese em que o Tribunal de origem apoiou-se no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015 para determinar que a ré complementasse o valor da perícia, fundamento que não foi impugnado, atraindo a incidência do referido verbete sumular.

5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é possível a limitação do benefício da justiça gratuita a determinados atos processuais, abrangência que deve ser examinada pelo magistrado no momento da concessão do benefício"(AgInt no REsp 1.832.379/RO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/05/2020).

6. A inversão do julgado, no sentido de que a recorrente possui condições de arcar, ao menos, em parte, com as despesas do processo, notadamente com os honorários periciais, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório, providência inviável nos termos da Súmula 7 do STJ.

7. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.